LEI Nº 088, DE 08 DE ABRIL DE 1991.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE AVISO
Autor:
Vereador José Pereira de Aguilar.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Administração do Terminal
Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” obrigada a fixar, dentro do prazo de 30
dias da publicação desta lei, em lugar visível aos seus usuários, renovando
quando ilegível ou destruído, painel contendo os seguintes dizeres:
“SÃO DIREITOS DO USUÁRIO, ENTRE OUTROS:
I - Ter aceita pela empresa a desistência da
viagem, com obrigatória devolução da importância paga (exceto a taxa de
embarque) ou a revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que
solicitada com 8 (oito) horas mínimas de antecedência em relação ao horário de
ida.
II - O prazo de validade do bilhete de passagem
(inclusive o passe escolar) quando emitido com data de utilização em aberto, é
indeterminado.
III - Apresentar sugestões e reclamações a respeito
dos serviços, à fiscalização do terminal ou aos órgãos regionais e à
Administração Central do Departamento de Estradas de Rodagem - DER”.
Art.
2º O não cumprimento desta lei será
representado ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) para a providências
previstas no Decreto Estadual n° 29.913 de 12.05.89, bem como ao Sr. Prefeito Municipal
para as providências administrativas e ao Ministério Público para as
providências penais, por qualquer usuário, e autoriza qualquer pessoa jurídica
que desejar confeccionar o painel na medida 1,00 x 1,50m e colocar no seu
rodapé, os dizeres - “oferta da empresa...”.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de abril de 1991
TIAGO SANTANA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.