Autor: Ver. Jorge Jacinto de Oliveira
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, constantes do art. 2º da Lei Municipal n.° 876/00, de 29 de setembro de 2000, passam a vigorar, respectivamente, com os valores de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta reais).
Artigo 2º O subsídio do Secretário Municipal, constante do art. 3º da mesma Lei, passa a vigorar com o valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta reais).
Artigo 3º Fica o “caput” do art. 6º da Lei Municipal nº 876/00, vigorando com a seguinte redação:
“Artigo 6º O valor da sessão ordinária, para efeito de desconto, eqüivalerá a 3% (três por cento) do subsídio mensal.”
Artigo 4º O Art. 7º da Lei nº 876/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º A falta à sessão extraordinária, no período de recesso legislativo, não acarretará desconto; fora do recesso, será descontada à razão de 3% (três por cento) do subsídio, por falta.”
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.