LEI Nº 886, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre o pagamento de equiparação salarial e de gratificação aos servidores de outros entes federativos que prestam serviços ao Município da área da saúde, nas condições que especifica.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os servidores do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que vierem a prestar serviços na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por força da habilitação do Município na condição de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.553, de 4 de maio de 1998, farão jus ao recebimento de equiparação, sempre que a remuneração percebida de seu órgão de origem, for inferior às remunerações dos servidores municipais, que exercem as mesmas funções ou assemelhadas.

 

Parágrafo único - A equiparação de remuneração de que trata o presente artigo, incidirá sobre os vencimentos mensais, décimo-terceiro salário, abonos, gratificações, bem como quaisquer implementações de remunerações que venham a ser instituídas pelos poderes públicos municipais.

 

Artigo 2º O pagamento da complementação de remuneração será realizada de acordo com a equiparação à remuneração percebida pelos servidores da Prefeitura, pertencentes à mesma categoria funcional, ou por similaridade de funções atribuídas, observada a proporcionalidade de carga horária.

 

Artigo 3º As equiparações de remuneração de que trata o artigo 1º desta Lei, serão pagas pela Municipalidade, na mesma data do pagamento das remunerações dos servidores da Prefeitura.

 

Artigo 4º A equiparação de remuneração de que trata esta Lei não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração percebida pelos servidores em seu órgão de origem e não caracterizará vínculo empregatício ou funcional com a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 5º Os benefícios de que trata esta Lei cessarão, para todos os efeitos, na mesma data em que o servidor de outro ente federativo retornar ao seu órgão de origem, deixando de prestar serviços ao Município.

 

Artigo 6º Além da equiparação salarial prevista nesta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder aos servidores referidos no art. 1º desta Lei, gratificação produtividade e/ou função, não incorporável, na forma do art. 12, da Lei Municipal nº 318, de 09 de junho de 1993, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Municipal nº 478, de 05 de abril de 1995.

 

Artigo 7º Perderá o direito aos benefícios previstos nesta Lei, o servidor que houver incorrido em qualquer espécie de afastamento do exercício de suas atribuições, exceto as seguintes condições:

 

I - Gala;

 

II - Nojo;

 

III - Licença gestante e paternidade;

 

IV - Férias;

 

V - Licença saúde.

 

Artigo 8º As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas pelas dotações constantes do Orçamento Municipal, na área da Saúde, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.