LEI Nº 887, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera os arts. 183 e 200 da Lei 1.144, de 06 de novembro de 1980, que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 183 da Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º e 2º:

 

"Artigo 183 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras, desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas, materiais ou equipamentos de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado por veículo.

 

§ 1º Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o ruído, a algazarra, a desordem, o barulho ou o som de qualquer natureza que ultrapasse o limite de 45 decibéis, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora à distância de 5 (cinco) metros do local propagador do excesso.

 

§ 2º Considera-se veículo, para efeito desta Lei:

 

I – ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;

 

II – AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas;

 

III – DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor;

 

IV – DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio;

 

V – CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação;

 

VI – DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros;

 

VII – DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens;

 

VIII – MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

 

IX – CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento;

 

X – CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas;

 

XI – CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora;

 

XII – MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada."

 

Artigo 2º O art. 200 da Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Artigo 200 ..............................................................................................

 

Parágrafo único - A infração ao art. 183 desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo, sujeitará o infrator, cumulativamente:

 

I - à multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II - apreensão e remoção do veículo, quando este é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, conforme art. 183 desta Lei, e quando estiver o mesmo em logradouro público;

 

III - pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada do veículo."

 

Artigo 3º Os agentes municipais de trânsito, lotados na Divisão de Trânsito - DITRAN, da Secretaria de Serviços Municipais da Prefeitura de Caraguatatuba, além de suas atribuições normais, e os órgãos fiscalizadores dos demais entes da Federação, ficam responsáveis pela fiscalização e aplicação desta Lei quando, em logradouro público, a infração for cometida com a geração e propagação de som excessivo em veículo.

 

Artigo 4º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa imposta, das taxas e das despesas com a remoção e estada do veículo.

 

Artigo 5º A Divisão de Trânsito - DITRAN - ficará encarregada de sinalizar as principais vias de trânsito da cidade de Caraguatatuba com placas alertando para o limite de som previsto nesta Lei e as penalidades em caso de infração.

 

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2000

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.