LEI Nº 891, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autoriza a criação e o funcionamento da Casa da Cultura Caiçara.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Casa da Cultura Caiçara, a ser instalada fisicamente junto ao prédio do entreposto de pesca do Bairro Porto Novo.

 

Artigo 2º A Casa da Cultura Caiçara tem por objetivo resgatar, identificar e preservar a cultura dos habitantes locais, através das suas tradições expressas através de canções, danças, crenças, estórias, contos, costumes, lendas, provérbios, expressões típicas e outras manifestações folclóricas.

 

Artigo 3º Além da salvaguarda da cultura e da memória, a Casa desenvolverá projetos visando à catalogação, preservação e à transferência da cultura artesanal caiçara às novas gerações, através do ensino de ofícios específicos, tais como:

 

I - Feitura de redes, nas variadas modalidades, sua manutenção e formas de uso;

 

II - Construção de canoas, destreza na sua condução, utilização de velas como forma de propulsão;

 

III - Elaboração de petrechos inerentes às atividades de pesca;

 

IV - Comidas típicas;

 

V - Fabrico artesanal, em miniatura, de canoas, barcos, peixes, remos, rede e congêneres, como lembranças da cidade;

 

VI - Produção da farinha de mandioca, nas suas variadas fases de elaboração;

 

VII - Modalidades de pesca e utilização dos equipamentos pertinentes;

 

VIII - Técnicas de salga e beneficiamento de pescado;

 

IX - Técnicas de navegação, avaliação das condições do tempo e da tábua de marés;

 

X - Outros que forem identificados e que guardarem correlação com a prática de atividade tipicamente caiçara.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou particulares objetivando o perfeito cumprimento dos objetivos da Casa da Cultura Caiçara.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.