LEI
Nº 892, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
Autor: Ver. Sebastião Carlos Fernandes
DISPÕE SOBRE A FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA - FEMAAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Abrangência e
Objetivos
Art. 1º Esta Lei oficializa
e disciplina o funcionamento da Feira Municipal de Arte e Artesanato de
Caraguatatuba - Femaac,
que se destina a exposição e comercialização dos trabalhos dos artistas e
artesãos, a qual ficará instalada à Praça Dr. Diógenes Ribeiro de Lima e em local
turístico ou cultural a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto
com a maioria da Diretoria Executiva da Femaac.
Art. 2º A Femaac tem por
objetivo:
I - Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato
com a arte e cultura através do trabalho de artesãos;
II - Divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos
manuais e individuais e de expressivo valor artístico;
III - Incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo
eventos específicos de apreciação e divulgação;
IV - Viabilizar economicamente a arte artesanal no Município.
Art. 3º A Femaac será dirigida
por uma Diretoria Executiva nomeada pelo Prefeito Municipal, para mandato de um
ano, permitida a recondução, sendo composta de:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Fomento;
II - Um representante dos artesãos expositores, escolhido pelo seus pares;
III - Um fiscal indicado pela Seção de Fiscalização do Comércio da
Prefeitura Municipal;
IV - Um representante da Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba - Fundacc.
Parágrafo único - O representante
indicado pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba deverá ser o
membro da Comissão Municipal Setorial de Artesanato e será o Presidente nato da
Diretoria Executiva, sendo auxiliado pelos demais.
Art. 4º Compete à Diretoria
Executiva:
I - Definir
a) os documentos a serem apresentados pelos artesãos para cadastro;
b) o número de artesãos que irão participar da Feira;
c) o período e o horário de funcionamento, bem como a frequência
mínima a ser exigida;
d) a capacidade total da Feira, quanto ao número de vagas a serem
disponibilizadas por categoria;
e) a padronização das bancas;
f) a propaganda dos trabalhos;
g) os critérios e forma de cadastro dos interessados a participarem
da Feira;
h) os critérios e forma de avaliação dos trabalhos e produtos
artesanais;
i) o período de permanência do artesão visitante;
j) a criação de
categorias temáticas, cujos representantes integrarão a Comissão Avaliadora
para todos os fins, asseguradas, no mínimo, as seguintes categorias: bijuteria,
costura, madeira, joalheria artesanal, artes plásticas e diversos;
k) os direitos e deveres dos expositores;
l) as punições a serem aplicadas aos expositores infratores;
m) e o que demais que entender necessário ao bom funcionamento da Femaac.
II - Manter cadastro de todos os artesãos;
III - Emitir identificação de artesão expositor;
IV - Definir competências da Comissão Avaliadora, diferentes das
descritas na presente Lei, quando necessário;
V - Nomear a Comissão Avaliadora.
§ 1º O Regimento Interno
será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.
§ 2º O Regimento Interno
somente será modificado desde que 1/3 dos artesãos participantes da Feira
apresente as alterações, para posterior aprovação da maioria absoluta da
Diretoria Executiva.
Art. 5º Considera-se artesão
para os efeitos desta Lei, o profissional que detém o conhecimento do processo
de criação e/ou produção de peças artesanais, e dele participa individual ou
coletivamente, que tenham expressão cultural e artística, bem como o que
conhece o tratamento e a transformação da matéria prima.
Parágrafo único - O processo do
trabalho artesanal é predominantemente manual, podendo ser utilizadas máquinas
e equipamentos não automáticos, sem repetidores industriais, desde que produto
final resulte individualizado e conserve a autêntica característica do artesão
que o produz
Art. 6º Os artesãos podem
ser:
I - Permanente - aquele que expõe seus produtos de forma contínua,
ao longo do ano;
II - Filantrópico - quando representa entidade ou grupo de trabalho
voltado à assistência social e expressamente indicados pelo Fundo Social de
Solidariedade do Município ou Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Eventual ou visitante - aquele que expõe apenas em
determinadas épocas do ano, sem o ânimo da constância.
§ 1º O artesão, qualquer
que seja a sua categoria, somente poderá expor seus trabalhos na Feira após
atendidas as exigências estabelecidas pela Diretoria Executiva
§ 2º Para ser
considerado permanente, o artesão deverá residir no Município há pelo menos 2
(dois) anos, comprovando a situação mediante:
I - Título de eleitor; ou
II - Comprovante de matrícula de dependente em escola no Município.
§ 3º Na impossibilidade
da apresentação dos documentos descritos no parágrafo anterior, por parte dos
artesãos, A diretoria Executiva poderá exigir tantos documentos quantos forem
necessários para comprovar a residência no Município por mais de 2 (dois) anos.
Art. 7º Para participar na Femaac, o artesão, além da apresentação dos documentos
mencionados no presente Decreto, deverá comprovar suas habilidades manuais
perante a Comissão Avaliadora especialmente nomeada pela Diretoria Executiva e
respeitar os demais dispositivos desta Lei.
Art. 7º Para
participar na Femaac, o artesão, além da
apresentação dos documentos mencionados na presente Lei, deverá comprovar suas
habilidades manuais perante a Comissão Avaliadora especialmente nomeada pela
Diretoria Executiva e respeitar os demais dispositivos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2512/2019)
§ 1º As entidades
filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando apoiados pelo Fundo
Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
poderão participar da Feira, desde que aprovados pela Comissão Avaliadora.
§ 2º As entidades e os
grupos mencionados no parágrafo anterior, deverão apresentar à Diretoria
Executiva documento indicativo expedido pelo Fundo Social de Solidariedade ou
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, quando do cadastramento para
participação na Feira.
Art. 8º A Comissão
Avaliadora será nomeada pela Diretoria Executiva, para mandato de um ano,
permitida a recondução, dela participando:
I - O Presidente da Diretoria Executiva da Femaac;
II - Um representante de cada categoria temática criada pela
Diretoria Executiva, escolhido dentre os expositores da respectiva categoria;
III - Um representante da associação dos artesãos.
Art. 8º A Comissão
Avaliadora será nomeada pela Diretoria Executiva, para mandato de um ano, permitida
a recondução, dela participando: (Redação
dada pela Lei nº 2512/2019)
I - o Presidente da
Diretoria Executiva da Femaac, desde que não
seja expositor na Femaac; (Redação
dada pela Lei nº 2512/2019)
II - um
representante de cada categoria temática criada pela Diretoria Executiva,
indicados pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC,
podendo ser escolhidos entre expositores das respectivas categorias, desde que
não participem da Femaac; (Redação
dada pela Lei nº 2512/2019)
III - um
representante dos artesãos, eleito em assembleia específica, após publicação de
edital no Diário Oficial do Município e na página oficial da Prefeitura, que
deverá dispor sobre os requisitos a serem atendidos pelos candidatos, observado
o disposto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2512/2019)
Parágrafo único - O Presidente da
Diretoria Executiva da Femaac também será o
Presidente nato da Comissão Avaliadora.
Art. 9º Compete à Comissão
Avaliadora:
I - Definir as
características mínimas dos produtos a serem expostos na feira por categoria,
para serem considerados artesanatos;
II - Emitir parecer sobre as habilidades manuais e dos trabalhos do
interessado a participar da Feira;
III - Chamar o expositor à reapreciação de suas habilidades, quando
entender necessário;
IV - Demais que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva da Femaac.
Art.
§ 1º A visita à oficina
poderá ocorrer sem prévio aviso; o apurado na vistoria será, sempre, reduzido a
termo.
§ 2º A recusa de
permissão de vistoria na oficina implicará a confissão de irregularidade na
elaboração dos produtos pelo artesão responsável.
Art. 11 A Seção de
Fiscalização do Comércio expedirá o competente alvará de funcionamento.
§ 1º 0 alvará terá
validade por um ano e conterá as características dos produtos artesanais de
comercialização autorizados.
§ 2º Terão preferência na
renovação do alvará de funcionamento:
I - Os artesãos cadastrados e em plena atividade;
II - Os artesãos que já participaram da feira e se afastaram por
motivo relevante;
III - Os artesãos cuja técnicas demonstrem maior criatividade e
sejam inéditas na Feira.
§ 3º O artesão poderá
gozar do benefício mencionado no parágrafo anterior, desde que não tenha
sofrido nenhuma penalidade durante o período de vigência do último alvará de
funcionamento.
§ 4º Será permitido ao
artesão o trabalho conjunto com único parceiro, também artesão, ainda que de
caráter complementar, que deverá estar devidamente cadastrado junto à Diretoria
Executiva.
Art.
Art. 13 Fica proibida a
venda de qualquer peça que não seja considerada artesanal, de acordo com a
definição estipulada pela Comissão Avaliadora, ou para a qual o artesão não esteja
devidamente autorizado pela Seção de Fiscalização do Comércio.
Art. 14 Para a exposição e
comercialização na Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba, o
interessado deverá recolher, junto à Prefeitura Municipal, os tributos devidos
para a categoria feirante, para posterior expedição do alvará de funcionamento
pela Seção de Fiscalização do Comércio.
Art. 15 As infrações
definidas na presente Lei, serão passíveis das seguintes penas:
I - Advertência;
II - Suspensão por 1 (mês); e
III - Cancelamento da licença.
§ 1º A Diretoria
Executiva definirá
Art.
Art. 17 No cumprimento dos
dispositivos desta Lei e na aplicação de penalidades, assegurar-se-á ao artesão
o processo próprio e o direito à ampla defesa. Na omissão da Lei, a
fiscalização se norteará pelas normas comuns que regem as atividades de
comércio e sua regulamentação própria.
Art. 18 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do
orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal nº 580/96, de 23 de dezembro de 1996.
Caraguatatuba,
15 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.