LEI Nº 899, DE 10 DE ABRIL DE 2001

 

Altera a redação e acrescenta dispositivos a Lei nº 1.144/80, que instituiu o Código de Posturas Municipais e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica inserido ao artigo 237, da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, um inciso “VIII”, com a seguinte redação:

 

"Artigo 237 ................................

 

VIII - lançar, deixar, abandonar ou enterrar guimba (restos do cigarro e respectivo filtro), tradicionalmente conhecido como: bituca, toco, bita, etc., nas praias do município, poluindo-as, com flagrante dano ao meio ambiente e ao ecossistema”.

 

Artigo 2º Fica inserido ao artigo 242, da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, um “Parágrafo Único”, com a seguinte redação:

 

"Artigo 242  ..................................

 

Parágrafo único - Os permissionários quiosqueiros ficam obrigados a zelar pela limpeza e conservação de seu espaço, providenciando o recolhimento das “guimbas” produzidas e lançadas na areia, cuja área, fica determinada pela circunferência de raio igual a 20 metros do corpo do quiosque, mantendo nessa mesma área, recipientes (caixa de areia) suficientes para receber a destinação dos resíduos deixados pelos freqüentadores fumantes, cabendo aos permissionários a responsabilidade pelo recolhimento dos dejetos”.

 

Artigo 3º O artigo 510, da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, alterado pelo artigo 49, da Lei nº 1.361, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 510 O valor das multas será o estabelecido no ANEXO I da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que instituiu o Código de Posturas do Município, representado sempre por múltiplos do Valor de Referência do Município - VRM”.

 

Artigo 4º O ANEXO I da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, alterado pelo artigo 50, da Lei nº 1.361, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar na forma estabelecida no ANEXO I da presente Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de abril de 2.001

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

ANEXO I

 

(Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980,

com a redação da Lei Municipal nº 899, de 10 de abril de 2001.)

 

Quadro de Multas, por grupo, segundo a gravidade da infração conforme estabelecido no artigo 510, da Lei nº 1.144/80, alterado pela Lei Municipal nº 899, de 10 de abril de 2001.

 

ESPECIFICAÇÃO

NÚMERO DE V.R.M.

GRUPO I

40,00 a 313,00

GRUPO II

69,00 a 460,00

GRUPO III

137,00 a 542,00

GRUPO IV

204,00 a 621,00

GRUPO V

313,00 a 718,00

GRUPO VI

420,00 a 860,00

GRUPO VII

530,00 a 972,00

 

Caraguatatuba, 10 de abril de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL