LEI Nº 904, DE 18 DE MAIO DE 2001

 

Institui o Programa Nacional de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, altera a Lei Municipal nº 853/2001 e determina outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa, instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - Para determinação da renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Artigo 2º O programa, instituído por esta Lei, tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhara as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

Artigo 4º Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Municipal nº 853, de 30 de junho de 2000, que dispõe sobre as competências do Conselho Municipal de Educação, os incisos XVII a XXIII, atribuindo ao órgão mais as seguintes competências para acompanhamento e controle social do Programa Nacional de Renda Mínima, sem prejuízo das originais, a saber:

 

“Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

.......................................................

 

XVII - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º, do art. 2º;

 

XVIII - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”;

 

XIX - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

XX - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiadas;

 

XXI - estimular a participação comunitária o controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

XXII - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”;

 

XXIII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.”

 

Artigo 5º Fica mantida a composição atual do Conselho Municipal de Educação, disciplinada pela Lei Municipal nº 853, de 30 de junho de 2000, composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) são do Poder Público Municipal e 50% (cinqüenta por cento) da sociedade civil, observada a seguinte divisão:

 

I - Titular da pasta da Secretaria Municipal da Educação;

 

II - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo;

 

III - 06 (seis) representantes da comunidade.

 

Artigo 6º Fica assegurado ao Conselho Municipal de Educação o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências, relacionadas com o Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”.

 

Artigo 7º O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, definindo normas e critérios para implementação e inclusão de beneficiários no Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos repassados pelo Governo Federal, em decorrência da adesão do Município ao Programa, e por outros recursos orçamentários próprios destinados às finalidades e objetivos do programa.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de maio de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.