LEI Nº 908, DE 29 DE JUNHO DE 2001

 

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e dá outras providências.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º Em conformidade com o artigo 165, § 2º., da Constituição Federal, o artigo 49, IX, da Lei Orgânica do Município e as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.002, compreendendo:

 

I - As disposições gerais;

 

II - A Legislação Tributária;

 

III - As formas e critérios para limitações de empenho;

 

IV - As normas relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Programas Financeiros com recurso do orçamento;

 

V - A transferência e a destinação dos Recursos Públicos para o Setor Público ou Privado;

 

VI - O montante e a forma de utilização da Reserva de Contingência;

 

VII - A Programação Financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

 

VIII - A Receita Pública;

 

IX - A Renúncia de Receita;

 

X - As despesas relevantes e irrelevantes;

 

XI - O controle da despesa total com pessoal;

 

XII - A Gestão Patrimonial;

 

XIII - As prioridades e metas da Administração Municipal;

 

XIV - As disposições finais.

 

Parágrafo único - Ficam fazendo parte da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, atendendo ao que dispõe o artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dentre outros, os seguintes ANEXOS:

 

I - ANEXO I - Anexo de Metas Fiscais; e

 

II - ANEXO II - Anexo de Riscos Fiscais.

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.002, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos, a Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC e o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - IPMC, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes nesta Lei estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras determinadas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica do Município, bem como obedecerão os seguintes princípios básicos:

 

I - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

 

II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base um índice previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de obras e de serviços;

 

III - As estimativas das receitas serão feitas baseadas num índice previsto no exercício, nas normas legais concessivas de benefícios fiscais e tributários em vigência antes da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos efeitos das modificações na legislação tributária, objeto de proposições encaminhadas à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício;

 

IV - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

Artigo 3º Na Lei Orçamentária Anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

- pessoal e encargos sociais

- juros e encargos da dívida

- outras despesas correntes

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

- investimentos

- inversões financeiras

- transferências de capital

- outras despesas

 

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária.

 

§ 2º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I - O da receita do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Município;

 

II - O da natureza da despesa por órgão e unidade orçamentária;

 

III - O dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Artigo 4º O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas, principalmente nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

 

Artigo 6º O Poder Executivo, poderá abrir créditos adicionais e especiais, através de Decreto, referente transferências Estaduais e Federais, que não constem no orçamento do Exercício.

 

Artigo 7º O Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - IPMC, será organizado sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo único - Os ganhos habituais do servidor, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios nos casos e na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

Da Legislação Tributária

 

Artigo 8º Na estimativa das receitas, para a apuração do valor venal e a fixação de base de cálculo do IPTU, para o exercício de 2002, serão aplicados os seguintes redutores em percentuais sobre as respectivas Tabelas de Valores, nos mesmos moldes a que se referem os ANEXOS IX e X da Lei Municipal nº 654, de 12 de dezembro de 1997, e nos anos anteriores à presente lei, a saber:

 

SETOR

TERRITORIAL

PREDIAL

1

17%

17%

2

17%

23%

3

1%

17%

4

1%

17%

5

12%

23%

6

17%

17%

7 e 7ª

12%

23%

8 e 8ª

1%

17%

9 e 9ª

12%

28%

 

Artigo 9º A lei que vier a conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

§ 2º As normas legais do Município, concessivas de benefícios fiscais ou tributários, vigentes anteriormente à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, continuarão prevalentes e serão consideradas na estimativa das receitas.

 

CAPÍTULO III

Das Formas e Critérios para Limitação de Empenho

 

Artigo 10 Ao final de cada bimestre, deverá ser verificado o comportamento quanto a arrecadação da receita estimada e as metas estabelecidas no ANEXO DE METAS FISCAIS, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único - Caso seja constatado que a realização da receita não comporta o cumprimento das metas estabelecidas, serão determinadas, nos trinta dias subsequentes, limitações de suas despesas, em valores equivalentes à queda da arrecadação verificada.

 

Artigo 11 Para efetivação da limitação de despesas, conforme determina o artigo anterior, deverão ser limitadas de acordo com as prioridades, observados os seguintes critérios:

 

I - Obras

 

II - Materiais permanentes

 

III - Desapropriações

 

IV - Outros serviços e Encargos de caráter não continuado

 

V - Subvenções

 

VI - Outros serviços e Encargos de caráter continuado

 

VII - Pessoal

 

§ 1º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas por esta Lei.

 

§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por atos próprios do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

Artigo 12 Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reduzida até o término dos três subsequentes, na forma do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional a participação no total orçamentário.

 

CAPÍTULO IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Programas Financiados com Recurso do Orçamento.

 

Artigo 13 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, deverá ser previsto que o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com Recursos Orçamentários ficará a cargo dos órgãos próprios no âmbito de cada Poder.

 

§ 1º Os órgãos encarregados encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados.

 

§ 2º Deverão ser considerados, no mínimo, como itens de avaliação pelos órgãos encarregados, os seguintes:

 

I - As medições de execução;

 

II - A extensão de realização (cronograma); e

 

III - A qualidade do programa.

 

§ 3º Para avaliar a qualidade do programa, os critérios para avaliação serão os dos respectivos itens do memorial descritivo de Obras e Serviços ou de termos aditivos constantes dos contratos ou convênios.

 

CAPÍTULO V

Das Transferências e da Destinação de Recurso Para o Setor Público ou Privado

 

Artigo 14 Ressalvadas as transferências de recursos às entidades da Administração Indireta aos quais deverão, obrigatoriamente, estar consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências aos outros entes da federação ou entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos específicos orçamentários.

 

Artigo 15 Para efetivação das transferências para outros entes da federação ou entidades públicas, deverão ser atendidas, além das exigências descritas no § 1º, do artigo 25, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as demais condições a serem estabelecidas nos contratos de convênios e/ou aditivos.

 

Parágrafo único - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas não poderão ser pagas pelos órgãos públicos de outros entes federativos beneficiados com transferências de recursos municipais, a título de subvenção, auxílio ou congênere.

 

Artigo 16 Para efetivação das transferências de recursos às entidades privadas de caráter filantrópico, escolas, creches, fundos, conselhos municipais, e congêneres, sempre observado o interesse público, deverão ser atendidas as condições do artigo 14 desta Lei e aquelas previstas em leis específicas.

 

Parágrafo único - As transferências de recursos a título de subvenção serão de análise prioritária em relação às demais transferências, principalmente quando no emprego em áreas de saúde, social e educacional, respectivamente.

 

Artigo 17 A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá atender aos artigos 26 e 27 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 18 O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, serão previstos em contratos de convênios e/ou termos aditivos.

 

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VI

Do Montante e da Forma de Utilização da Reserva de Contingência.

 

Artigo 19 O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, deverá conter reserva de contingência na fixação da despesa, de modo que sejam evitados riscos relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeitos não quantificados sobre contas públicas, conforme o ANEXO DE RISCOS FISCAIS, integrante desta Lei.

 

Artigo 20 Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002, deverá estar previsto um montante da reserva de contingência de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Parágrafo único - De acordo com o que dispõe o artigo 5º., da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a forma de utilização da reserva de contingência deverá atender o passivo contigente e aos riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO VII

Da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

 

Artigo 21 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar o dispêndio com a arrecadação.

 

CAPÍTULO VIII

Da Receita Pública

 

Artigo 22 Para previsão da Receita Pública, deverão ser observadas as normas técnicas legais.

 

Artigo 23 Na previsão da Receita Pública deverão ser considerados os efeitos das alterações na legislação, de variação de índice de preços, do crescimento e de qualquer outro fator relevante.

 

Artigo 24 Para previsão da Receita Pública, deverão ser considerados os demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, de sua projeção para os próximos dois anos, da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas.

 

CAPÍTULO IX

Da Renúncia da Receita

 

Artigo 25 Os projetos de Lei de renúncia de receita e os projetos de alterações das leis que tratam de benefícios fiscais e tributários vigentes anteriores à Lei Complementar 101 de 2000, deverão:

 

I - Estar acompanhados de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes;

 

II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:

 

a) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária;

b) estar acompanhado de medidas de Compensação, no exercício em que deva acompanhar sua vigência e nos 2 (dois) anos seguintes, por meio de aumento de Receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo ou criação de tributo.

 

CAPÍTULO X

Das Despesas Relevantes e Irrelevantes

 

Artigo 26 Para efeito da ressalva de que trata o art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

CAPÍTULO XI

Do Controle da Despesas Total com Pessoal

 

Artigo 27 As despesas de pessoal da Administração direta e indireta não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado em lei.

 

§ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrangerá as seguintes despesas:

 

- Pessoal Civil;

- Obrigações Patronais;

- Inativos

- Pensionistas

- Salário Família

 

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado em lei, desde que:

 

I - Haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

 

II - Não provoquem desatendimento do limite legal de comportamento aplicado ás despesas com pessoal inativo;

 

III - Não possibilitem que seja ultrapassado os 95 % do limite de gastos com pessoal do respectivo poder;

 

IV - Não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 3º Observados os limites globais de despesa de pessoal, poderão ser efetivadas alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no Plano de Carreira do Magistério, bem assim instituídos planos de cargos, salários e carreiras das diversas categorias dos servidores municipais.

 

Artigo 28 O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

CAPÍTULO XII

Da Gestão Patrimonial

 

Artigo 29 A Lei Orçamentária Anual e as Leis de Créditos Adicionais só poderão incluir novos projetos, além dos previstos na presente Lei, após:

 

I - Adequadamente atendidos os projetos em andamento; e

 

II - Contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público.

 

Artigo 30 Fica fazendo parte integrante da presente Lei relatório sobre os projetos em andamento e as despesas de conservação do Patrimônio Público, estando as últimas previstas na rubrica 3132 - Outros Serviços e Encargos de cada unidade orçamentária.

 

CAPÍTULO XIII

Das Prioridades e Metas dos Órgãos

 

Artigo 31 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro subsequente, são as que constam do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2002, desta Lei.

 

§ 1º As metas e prioridades fixadas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2002, mencionado no “caput” deste artigo, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.

 

§ 2º As prioridades estabelecidas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2002, desta Lei, poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

 

CAPITULO XIV

Das Disposições Finais

 

Artigo 32 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o dia 15 de setembro de 2001, ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para o exercício de 2002.

 

Artigo 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.