LEI Nº 920, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

 

Disciplina o estágio probatório dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei disciplina a avaliação de servidores em estágio probatório, nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, com fundamento no art. 41, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

 

Artigo 2º As normas gerais sobre processo administrativo, disciplinadas na Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto de 1969, são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei, observado o respectivo âmbito de validade .

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Seção I

Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação

 

Artigo 3º O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.

 

§ 2º A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

 

I - Qualidade de trabalho - capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da área;

 

II - Produtividade no trabalho  - exatidão, frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu cargo;

 

III - Iniciativa - ação independente na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de comunicação de situações fora de sua alçada;

 

IV - Assiduidade - maneira como observa o cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando faltas injustificadas;

 

V - Pontualidade - maneira como observa a frequência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos injustificados;

 

VI - Administração do tempo – capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade,  ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às necessidades de prazo da área;

 

VII - Relacionamento - habilidade para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de resultados;

 

VIII - Interação com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;

 

IX - Interesse - ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e ações;

 

X - Disciplina – atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde que não contrário à Lei.

 

§ 3º Na avaliação do critério de julgamento “interesse”, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do § 4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação.

 

§ 4º Os critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:

 

I - Supera às expectativas – cinco (5) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados bem superiores às expectativas esperada, em relação ao padrão de desempenho normal  de cada requisito;

 

II - Atende às expectativas – quatro (4) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados pouco superiores às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;

 

III - Atende às expectativas – três (3) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados conforme às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;

 

IV - Atende parcialmente às expectativas – dois (2) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito, porém não suficiente;

 

V - Atende deficitariamente às expectativas – um (1) ponto: caso em que o servidor apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado

 

VI - Não atende às expectativas – zero (0) pontos: caso em que o servidor não apresenta resultados, em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito.

 

§ 5º Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina”, mencionados no § 2º do presente artigo, o servidor avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente das demais pontuações recebidas.

 

§ 6º Observada a pontuação mencionada no § 4º., bem assim os critérios referidos nos incisos I a X, do § 2º., deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação:

 

I - Excelente - quando a soma total da pontuação for igual a 50 pontos;

 

II - Muito bom - quando a soma total da pontuação for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior 50 pontos;

 

III - Bom - quando a soma total da pontuação for igual ou superior 30 pontos, mas inferior 40 pontos;

 

IV - Regular - quando a soma total da pontuação for igual ou superior 20 pontos, mas inferior 30 pontos

 

V - Insatisfatório - quando a soma total da pontuação for inferior 20 pontos.

 

Artigo 4º Para aferição da pontuação referente aos critérios “Assiduidade” e “Pontualidade”, serão efetuados descontos da pontuação mencionada no § 4º, inciso II, do artigo anterior, observadas as seguintes condições:

 

I - Menos 1 (um) ponto para 02 (dois) faltas injustificadas;

 

II - Menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos consecutivos ou 04 (quatro) atrasos alternados, sem justificativas.

 

Seção II

Do Processo de Avaliação

 

Artigo 5º A avaliação anual de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que ele esteja vinculado, indicados pelo Titular da mesma Secretaria.

 

§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o “caput” deste artigo, poderá ser designado como membro da comissão servidor efetivo de outra secretaria em cargo compatível e superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a comissão que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

 

§ 3º O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos critérios previsto nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

 

§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

Artigo 6º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

 

Artigo 7º Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO

 

Seção I

Do Processo de Desligamento

 

Artigo 8º Será considerado exonerado o servidor em estágio probatório que receber:

 

I - Um conceito de desempenho insatisfatório; ou

 

II - Dois conceitos de desempenho regular.

 

Parágrafo único - Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados em decisão final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a exoneração do servidor.

 

Artigo 9º O Chefe do Poder Executivo atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá, em trinta dias, pela estabilidade ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.

 

Artigo 10 É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei.

 

Artigo 11 O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de Desempenho, mencionada na presente Lei.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Seção II

Da Publicação da Decisão Final

 

Artigo 12 O ato de desligamento do servidor municipal em estágio probatório será publicado de forma resumida, na imprensa oficial local, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DE PRAZOS

 

Artigo 13 Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data de cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado ante da hora normal.

 

§ 2º Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos.

 

CAPÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO

 

Artigo 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 854, de 30 de maio de 2000.

 

Caraguatatuba, 24 de outubro de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Disposição vetada

 

"Artigo 11 ..................

 

Parágrafo único - Caso o servidor admitido através de concurso público, não seja avaliado pela Comissão Especial de Avaliação durante o período em que estiver cumprindo o estágio probatório de 3 (três) anos, automaticamente o mesmo será considerado estável no serviço público."