LEI Nº 922, DE 06 DE MARÇO DE 1974

 

ESTABELECE NORMAS PROIBITIVAS DE RUIDOS EXCESSIVOS QUE PERTURBEM O SOSSEGO E O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido perturbar o sossego público e o bem estar, mesmo da vizinhança, com ruídos excessivos, acima de 60 (sessenta) decibéis, entre os quais:

 

a) ruídos provocados por motores ou veículos auto-motores;

b) ruídos provocados por aparelhos ou equipamentos da construção civil, particular ou pública;

c) ruídos provocados por instalações industriais mecânicas ou oficinas de reparo ou manutenção;

d) ruídos provocados por auto-falantes, realejos, música de orquestra ou conjunto de instrumentistas que ultrapassem recintos fechados;

e) ruídos provocados por buzinas, apitos, campainhas, tímpanos e aparelhos sonoros;

f) ruídos provocados por rádios, fonógrafos e outros meios de promoção externa;

g) ruídos provocados por anúncios e pregões em geral.

 

Art. 2º Serão permitidos os ruídos provocados por carrilhões, sinos de igrejas, apitos e campainhas, desde que não ultrapassem dois minutos de duração.

 

Art. 3º Serão permitidos, em caráter precário, os ruídos provocados por:

 

1 – Vozes, alto-falantes e outros meios doados na propaganda eleitoral, na época própria, de acordo com a legislação específica;

 

2 – Sirenes de carros de bombeiros, polícia e ambulância, bem como carros de forças armadas e órgãos de segurança.

 

Art. 4º Tem absoluta proibição os ruídos provocados por qualquer dos meios enumerados nos artigos desta lei nas proximidades ou quando atingirem:

 

I – Igrejas, repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e tribunais, no horário de seu funcionamento;

 

II – Em qualquer horário, diurno e noturno, nas proximidades de hospitais, sanatórios, casas de saúde, de repouso e instituições congêneres.

 

Art. 5º Os infratores desta Lei serão punidos com:

 

a) advertência escrita;

b) multa progressiva, a partir de um salário mínimo;

c) cassação de suas atividades, quando a multa atingir o montante de 5 (cinco) salários mínimos.

 

Art. 6º As infrações a esta Lei serão registradas como:

 

1 – Observadas pela fiscalização municipal;

 

2 – Notificada ao Poder Executivo Municipal por qualquer autoridade municipal, estadual ou federal, do Executivo, Legislativo ou Judiciário;

 

3 – Houver reclamação escrita do prejudicado, devidamente fundamentada e comprovada pela Prefeitura.

 

Art. 7º O infrator desta Lei tem o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para recorrer ao Chefe do Órgão Executivo Municipal, devendo para tanto, depositar o valor da multa e suspender o ruído do objeto da infração, até solução de seu recurso.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de março de 1974.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 06 de março de 1974.

 

BENEDITO PINTO DE FARIA

Chefe da D.E.A.C.Substº

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.