LEI Nº 922, DE 06 DE MARÇO DE 1974
ESTABELECE NORMAS
PROIBITIVAS DE RUIDOS EXCESSIVOS QUE PERTURBEM O SOSSEGO E O BEM ESTAR DA
POPULAÇÃO.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É proibido perturbar o sossego
público e o bem estar, mesmo da vizinhança, com ruídos excessivos, acima de 60
(sessenta) decibéis, entre os quais:
a) ruídos provocados por motores ou veículos auto-motores;
b) ruídos provocados por aparelhos ou equipamentos
da construção civil, particular ou pública;
c) ruídos provocados por instalações industriais
mecânicas ou oficinas de reparo ou manutenção;
d) ruídos provocados por auto-falantes,
realejos, música de orquestra ou conjunto de instrumentistas que ultrapassem
recintos fechados;
e) ruídos provocados por buzinas, apitos, campainhas,
tímpanos e aparelhos sonoros;
f) ruídos provocados por rádios, fonógrafos e
outros meios de promoção externa;
g) ruídos provocados por anúncios e pregões em
geral.
Art.
2º Serão permitidos os ruídos
provocados por carrilhões, sinos de igrejas, apitos e campainhas, desde que não
ultrapassem dois minutos de duração.
Art.
3º Serão permitidos, em caráter
precário, os ruídos provocados por:
1 – Vozes, alto-falantes e outros meios doados na
propaganda eleitoral, na época própria, de acordo com a legislação específica;
2 – Sirenes de carros de bombeiros, polícia e
ambulância, bem como carros de forças armadas e órgãos de segurança.
Art.
4º Tem absoluta proibição os ruídos
provocados por qualquer dos meios enumerados nos artigos desta lei nas
proximidades ou quando atingirem:
I – Igrejas, repartições públicas, escolas,
teatros, cinemas e tribunais, no horário de seu funcionamento;
II – Em qualquer horário, diurno e noturno, nas
proximidades de hospitais, sanatórios, casas de saúde, de repouso e
instituições congêneres.
Art.
5º Os infratores desta Lei serão
punidos com:
a) advertência escrita;
b) multa progressiva, a partir de um salário
mínimo;
c) cassação de suas atividades, quando a multa
atingir o montante de 5 (cinco) salários mínimos.
Art.
6º As infrações a esta Lei serão
registradas como:
1 – Observadas pela fiscalização municipal;
2 – Notificada ao Poder Executivo Municipal por
qualquer autoridade municipal, estadual ou federal, do Executivo, Legislativo
ou Judiciário;
3 – Houver reclamação escrita do prejudicado,
devidamente fundamentada e comprovada pela Prefeitura.
Art.
7º O infrator desta Lei tem o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para
recorrer ao Chefe do Órgão Executivo Municipal, devendo para tanto, depositar o
valor da multa e suspender o ruído do objeto da infração, até solução de seu
recurso.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 06 de março de 1974.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba, em 06 de março de 1974.
BENEDITO PINTO DE
FARIA
Chefe da D.E.A.C. – Substº
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.