LEI Nº 922, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Inclui a atividade - fábrica de blocos na categoria de Uso S 3.2 e permite esta atividade na Z 2, Bairro Morro do Algodão.

 

Autor: Valmir Gonçalves

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica incluída a atividade dos estabelecimentos de fábrica de blocos na categoria S 3.2 artigo 7º, inciso XI-S3Serviços Especiais, da Lei Nº 200, de 22 de junho de 1992.

 

Artigo 2º Fica permitida a atividade comercial S 3.2 no Bairro Morro do Algodão, identificada como Z 2.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.