LEI Nº 934, DE 19 DE MARÇO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e/ou parcerias com Sociedades Amigos de Bairro ou Associações de Moradores de Bairro do Município de Caraguatatuba.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com Sociedades Amigos de Bairro ou Associações de Moradores de Bairro do Município de Caraguatatuba, legalmente constituídas, objetivando a realização de serviços de roçadas, capinas, limpeza de valetas, e outros serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do Município, ou em terrenos particulares, que se encontrem em situação de abandono e sem limpeza e conservação.

 

§ 1º Os convênios ou parcerias, previstos nesta Lei, objetivarão, prioritariamente, o atendimento de situações de urgência no combate de focos endêmicos e em todas as situações de risco de enchentes ou outras ocorrências que possam ocasionar prejuízos à salubridade ou comprometer a segurança dos moradores do respectivo local.

 

§ 2º Os convênios ou parcerias serão viabilizados mediante a transferência de recursos e/ou equipamentos pelo Município para execução, pelas conveniadas, de ações necessárias ao atendimento dos objetivos pactuados, de acordo com planos de trabalho por estas previamente apresentados, com discriminação dos serviços a serem executados e dos respectivos custos.

 

§ 3º Para execução dos serviços, as conveniadas deverão dar prioridade à utilização de moradores residentes no próprio bairro onde os serviços serão desenvolvidos, de preferência que se encontrem desempregados, devidamente cadastrados no posto local do SINE - Sistema Nacional de Emprego.

 

§ 4º Na impossibilidade de se firmar convênio e/ou parceria com a Sociedade Amigos de Bairro ou Associação de Moradores do bairro onde irão ser executados as ações, seja por impedimento legal ou por falta de interesse desta na celebração do ajuste, poderão as mesmas serem realizadas por outra Sociedade Amigos de Bairro ou Associação de Moradores interessada, mantendo-se a prioridade constante do § 3º, deste artigo.

 

§ 5º É condição para realização do convênio ou parceria a apresentação, pela entidade beneficiária, do CNPJ com prazo de validade atualizado e de certidão negativa de imposto de renda - Pessoa Jurídica.

 

Artigo 2º As ações desenvolvidas pelas Sociedades Amigos de Bairro ou Associação de Moradores de Bairro, advindas de repasse e aplicação dos recursos recebidos do Poder Público, serão monitoradas e fiscalizadas pela Secretaria de Serviços Municipais, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - As Sociedades Amigos de Bairro ou Associações de Moradores de Bairro deverão apresentar, mensalmente, balancete dos gastos relativos à verba municipal recebida, sem o qual não poderá receber verba subsequente.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 4º No caso de serviços de limpeza executados em terrenos particulares, que só poderão ser realizados após a devida notificação pela Municipalidade, não atendida pelos notificados, sem prejuízo das penalidades cabíveis impostas pelo Município, os custos devidos serão cobrados dos respectivos proprietários ou possuidores, de acordo com os arts. 405 a 408, da Lei Municipal n. 1144, de 06 de novembro de 1980, que instituiu Código de Posturas do Município.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de março de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.