LEI Nº 935, DE 25 DE MARÇO DE 2002

 

Institui o Processo de Regularização do Domínio sobre Terras Devolutas Municipais, nas condições que especifica, autoriza a celebração de convênio, e dá outras providências

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º São terras devolutas municipais as áreas assim declaradas por sentença judicial dentro do raio de 08 (oito) quilômetros, contados a partir do marco zero da Sede do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º As terras devolutas municipais serão:

 

I - Incorporadas ao patrimônio público municipal nos seguintes casos:

 

a) quando estejam ocupadas por próprios públicos, edificados ou em edificação, áreas de lazer ou logradouros públicos, e forem de preservação ambiental;

b) quando tenham sido afetadas por ato administrativo ou uso especial, dominical ou comum do povo;

 

II - Transferidas dominialmente aos seus legítimos ocupantes;

 

III - Alienadas, ou instituído foro (enfiteuse).

 

IV - Destinadas a outras finalidades, sempre no interesse público da coletividade, observado o disposto no Art. 4.º, desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá a incorporação, legitimação ou alienação das terras devolutas, no prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, que tenham sido declaradas por sentença em ação discriminatória judicial transitada em julgado ou apuradas em discriminatória administrativa.

 

Art. 4º A destinação das terras devolutas será decidida pelo Chefe do Executivo, com base em parecer fundamentado de uma Comissão Executiva nomeada especialmente para esse fim.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Departamento de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Habitação, promoverá a incorporação, legitimação e/ou alienação das terras devolutas aos ocupantes das áreas que assim tenham sido declaradas por sentença em ação discriminatória judicial transitada em julgado ou apuradas em discriminatória administrativa, em fases e/ou etapas, sendo definido como núcleos de regularização. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 4º A destinação das terras devolutas para outras finalidades de interesse público da coletividade será decidida pelo Chefe do Executivo, de modo devidamente fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

§ 1º As áreas de preservação permanente ou áreas de preservação ambiental, caracterizadas como manguezais e cobertas de matas nativas, não poderão ser objetos de direito a posse ou títulos, ficando sob a guarda exclusiva do Município.

 

§ 2º As áreas de preservação permanente, caracterizadas como manguezais e contendo vegetação nativa, deverão ser previamente localizadas e estar devidamente marcadas.

 

Art. 5º A Comissão Executiva será nomeada pelo Prefeito e será integrada por quatro membros e assim constituída:

 

I - Um representante da Procuradoria Geral do Município, de livre escolha do Chefe do Executivo, que a presidirá;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, votado entre seus pares;

 

III - Um representante da Sub-Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, por esta indicado; e

 

IV - Um representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, por está indicado ou, alternativamente, um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba com, no mínimo, 10 (dez) anos de comprovado exercício profissional no Município.

 

Art. 5º O Departamento de Regularização Fundiária deverá cadastrar os ocupantes através de procedimento próprio, afim de que seja possível a correta legitimação de posse das terras devolutas, podendo ser considerado como beneficiário de interesse social aquele que atender aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

I – possuir um único imóvel dentro do território nacional; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

II – possuir renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 6º É competência da Comissão Executiva:

 

Art. 6º É competência do Departamento de Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

I - Decidir sobre os requerimentos de legitimação de posse, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da protocolização; e

 

II - Emitir parecer fundamentado sobre requerimento de legitimação, indicando, em caso de indeferimento, a destinação adequada para a área, para decisão do Chefe do Executivo.

 

Art. 7º Para fundamentar seus trabalhos, a Comissão Executiva poderá requisitar servidores municipais ou serviços dos órgãos técnicos da Municipalidade ou de terceiros contratados, para vistorias, perícias, constatações e avaliações, requerer diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos junto às repartições públicas municipais ou solicitá-los junto às estaduais e federais.

 

Parágrafo único - A Comissão poderá, também, solicitar serviços de órgãos estaduais ou federais, vistorias, perícias, constatações e avaliações.

 

Art. 8º O parecer emitido pela Comissão Executiva será acatado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 9º O Chefe do Executivo procederá a incorporação, mediante Decreto, de acordo com a afetação previamente existente, que conterá memorial descritivo e avaliação, das áreas de terras devolutas municipais.

 

Art. 10 O Chefe do Executivo expedirá título ao ocupante cuja posse for considerada legítima, na forma desta Lei, observada a forma prescrita na legislação específica.

 

Parágrafo único - Ficará sob a responsabilidade do legitimado, em cada caso, de legitimação, alem do tributo devido, o pagamento de uma contribuição pecuniária, a título de preço público, no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado da área legitimada, cuja contribuição destinar-se-á ao ressarcimento dos custos decorrentes da legitimação.

 

Art. 7º O Departamento de Regularização Fundiária deverá elaborar o Auto de Demarcação Urbanística, que será acompanhado da planta e memorial descritivo sobre as terras devolutas a serem regularizadas, nas quais deverão constar suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, sobreposição, sistema viário, sistema de recreio e área verde, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Parágrafo único. O Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inserido sobre terras devolutas, que será denominado como núcleo. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 8º O Departamento de Regularização Fundiária, desde que atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, expedirá a Certidão de Legitimação de Posse sobre terras devolutas. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 9º O Departamento de Regularização Fundiária apresentará o projeto de regularização do domínio sobre as terras devolutas e a Certidão de Legitimação de Posse ao Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, o qual procederá à abertura das matrículas de acordo com o projeto aprovado pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 10 Ao ocupante cuja posse for considerada legítima e que não se enquadre nos termos do Art. 5º, incisos I e II, na forma desta Lei, o Chefe do Executivo expedirá o Título de Legitimação de Posse como de interesse específico. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade do legitimado de interesse específico o pagamento de uma contribuição pecuniária, a título de preço público, a ser fixado por metro quadrado da área legitimada, multiplicado por 01 (uma) VRM – Valor de Referência do Município, conforme Art. 299 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, a qual será revertida para o Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, de que trata o Art. 20 da Lei Municipal nº. 2.337, de 29 de maio de 2017. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 11 É legítima a posse que preencher os seguintes requisitos:

 

I - For exercida de boa fé;

 

II - For exercida sem oposição há mais de 20 (vinte) anos, por soma, desde que seus antecessores tivessem sido reconhecidos na Ação Discriminatória.

 

III - For exercida diretamente ou indiretamente sobre área rural igual ou inferior a 100 (cem) hectares, e contiver:

 

a) cultura efetiva, entendida esta como a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel;

b) morada permanente ou habitual na área.

 

IV - For exercida, diretamente, sobre área urbana não superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), para moradia do ocupante ou para seu exercício de atividade econômica ou profissional.

 

§ 1º Quando o imóvel rural exceder em área, até o limite máximo 500 (quinhentos) hectares, e o urbano, até o limite máximo de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados), o excedente de 100 (cem) hectares e de 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), respectivamente, poderá ser adquirido pelo ocupante da gleba ou lote, pelo valor da terra nua, dispensada a licitação e observados os requisitos das legitimações de posse.

 

§ 2º O valor da terra nua, a que se refere o § 1º deste artigo, será apurado por avaliação prévia, executada pelos órgãos técnicos da Municipalidade ou por terceiros por ela contratados, observada a Planta Genérica de Valores do Município.

 

§ 3º O Prefeito Municipal poderá parcelar o pagamento das áreas alienadas em até 24 (vinte e quatro) meses, cujas parcelas deverão ser reajustadas mensalmente, com base em índice oficial, podendo ser renegociado o prazo inicialmente concedido, tendo em vista a comprovada mudança da situação sócio-econômica do adquirente.

 

§ 4º A inadimplência injustificada de uma das parcelas tornará vencida toda a dívida, autorizando a execução judicial, ressalvado o direito de retomada dos pagamentos, arcando o inadimplente com multa de 10% (dez por cento) atualizada monetariamente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vencidas, até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 12 O título de domínio será expedido em favor:

 

I - De pessoa física, ocupante individual;

 

II - Dos cônjuges ou membros da união concubinária, em composse;

 

III - De pessoa jurídica, individual de pessoas ou de capital.

 

Parágrafo único - As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, deverão ser representados ou assistidos por seu pai, tutor ou curador, para a consecução dos fins colimados no presente artigo.

 

Art. 13 O requerimento de legitimação de posse será feito pelo interessado instruído com a prova do exercício da posse e os seguintes documentos:

 

I - Cópia da cédula de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CIC);

 

II - Cópia da certidão de nascimento ou de casamento;

 

III - No caso de pessoa jurídica, prova de constituição da personalidade jurídica, prova de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ/MF e cópia da cédula de identidade e do documento comprobatório de inscrição no CPF/MF.

 

Parágrafo único - No caso de inexistir prova documental do exercício da posse, o requerente fará juntar aos autos aerofotogronometria do bem, e após poderá indicar testemunhas, até o máximo de três, as restrições impostas com C.P.C. Código de Processo Civil.

 

Art. 14 A Comissão Executiva afixará em local visível, no Paço Municipal, na Câmara Municipal, no Cartório de Registro de Imóveis, no Cartório de Notas, no Cartório de Registro Civil e no átrio do Fórum local, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em periódico local por uma vez, relação dos nomes e endereços, localização e denominação, se houver, das áreas cuja posse alegam exercer, no qual poderão ser apresentadas impugnações por terceiros interessados.

 

Art. 15 A Comissão Executiva afixará, nos mesmos locais referidos no Art. anterior, relação de nomes e posses cujas legitimações foram deferidas, constando o prazo de 30 (trinta) dias para reclamação de terceiros, a partir da data da afixação.

 

Art. 16 Havendo reclamação, esta será apreciada pela Comissão Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, e encaminhada ao Prefeito para homologação ou rejeição fundamentada.

 

Art. 17 Não havendo reclamação ou sendo esta rejeitada, o título será expedido no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 18 O título será transcrito em livro próprio, na Prefeitura Municipal, e conterá o seguinte:

 

I - Nome, filiação, profissão, naturalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;

 

II - Razão social objeto da atividade, número e data do registro do contrato social ou ata da assembléia de fundação, junto ao órgão competente, número do CNPJ, inscrição estadual ou municipal, e endereço, se pessoa jurídica;

 

III - Número do procedimento administrativo de que se origina;

 

IV - Memorial descritivo da área legitimada, contendo metragem quadrada, descrição, confrontações, valor e localização;

 

V - Identificação do perímetro do qual faz parte, número e Juízo do processo judicial de discriminação e matrícula respectiva do Cartório de Registro de Imóveis.

 

VI - Identificação do livro municipal no qual foi registrado e o número do respectivo registro;

 

VII - Data e assinaturas do Prefeito Municipal e do Presidente da Comissão Executiva.

 

Art. 13 O requerimento de legitimação de posse será feito pelo interessado e protocolado na Secretaria Municipal de Habitação, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

I – cópia da matrícula referente à área devoluta que se pretende regularizar, se houver; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

II – cópia da capa do carnê de IPTU, bem como cópia dos Títulos ou Contrato de Compra e Venda, contendo toda a cadeia sucessória existente, para comprovação do exercício da posse; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

III – cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, abrangendo cópia de certidão de nascimento e certidão de casamento ou escritura ou declaração de união estável, se o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

IV – no caso de pessoa jurídica, cópia do respectivo ato constitutivo e, se houver, alterações e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

V – comprovante de endereço; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

VI – Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

VII – comprovantes de renda; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

VIII – declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, especialmente para o enquadramento como beneficiário de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

IX – certidão de distribuição de processo cível, estadual e municipal emitida pelo site, no link: HTTP://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

X – plantas topográficas georreferenciadas, acompanhados com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado (ART, RRT ou TRT) e memorial descritivo, conforme as normas técnicas da ABNT, em meio físico (papel) e meio digital (extensão dwg), no caso dos beneficiários que não se enquadrem no Art. 5º, incisos I e II, da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Parágrafo único. No caso de inexistir prova documental do exercício da posse, o requerente fará juntar aos autos imagem de sensoriamento remoto do Google Earth comprovando a temporariedade da ocupação da área devoluta e, após, poderá indicar testemunhas, até o máximo de três, observadas as restrições impostas pelo Art. 447 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 14 O Poder Público deverá publicar edital no Diário Oficial do Município ou em periódico local, por uma vez, contendo o resumo do Auto de Demarcação Urbanística, com a descrição que permita a identificação da área demarcada e seu desenho simplificado, bem como a relação dos nomes e endereços do perímetro cuja posse se alega exercer, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no qual poderão ser apresentadas impugnações por terceiros interessados. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 15 O Departamento de Regularização Fundiária publicará, nos mesmos locais referidos no Art. anterior, a relação de nomes e posses cujas legitimações foram deferidas, constando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, para reclamação de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 16 Havendo reclamação, esta será apreciada pelo Departamento de Regularização Fundiária, no prazo de 30 (trinta) dias e encaminhada ao Prefeito Municipal, para homologação ou rejeição fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 17 Não havendo reclamação ou sendo esta rejeitada, a legitimação de posse será confirmada pelo Departamento de Regularização Fundiária e será o beneficiário incluído na Certidão de Legitimação de Posse de terras devolutas para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 18 A Certidão de Legitimação de Posse de terras devolutas será parte integrante do processo interno que tramitará junto ao Departamento de Regularização Fundiária e conterá, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

I - Nome, filiação, profissão, naturalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da Cédula de Identidade e do CPF, se pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

  

II - Razão social, número e data do registro do ato constitutivo e alterações, junto ao órgão competente, número do CNPJ, inscrição estadual ou municipal, se houver e endereço, se pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

III - Número do procedimento administrativo de que se origina; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

IV - Memorial descritivo da área legitimada, contendo metragem quadrada, descrição, confrontações, valor e localização; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

V - Identificação do perímetro do qual faz parte, número e juízo do processo judicial de discriminação e matrícula respectiva do Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

VI – Identificação numérica da Certidão de Legitimação de Posse em livro municipal próprio, arquivado junto ao Departamento de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

VII – Data e assinaturas do(s) servidor(es) responsável(is) pelo deferimento do requerimento de legitimação pelo Departamento de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 19 O título de domínio não produzirá efeitos perante terceiros enquanto não realizado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que deverá ser providenciado por conta do outorgado.

 

Art. 20 A Prefeitura Municipal outorgará permissão de uso, a título precário, aos ocupantes de terras devolutas municipais regularmente discriminadas, cuja posse não seja legitimável ou concedida, desde que preencha os seguintes requisitos mínimos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.660/2023)

 

I - Morada habitual na área ou seu real aproveitamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.660/2023)

 

II - Cultura efetiva ou edificação residencial, conforme as características rurais ou urbanas do imóvel, respectivamente, e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.660/2023)

 

III - Ausência de questionamentos judiciais da posse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 21 Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio e Termos Aditivos com o a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”- ITESP, para a execução dos serviços relativos à discriminação de terras devolutas localizadas no círculo municipal e legitimação das posses encontradas, na forma da minuta que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 21 Para a execução desta Lei, o Departamento de Regularização Fundiária poderá propor ao Poder Executivo que autorize a formalização de convênios e outros termos com órgãos públicos, a contratação e/ou parcerias com empresas privadas e outras medidas que objetivem a efetivação das ações necessárias à legitimação de posse sobre terras devolutas. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual que rege a matéria, por analogia e de acordo com os costumes e princípios gerais de direito.

 

Art. 23 Na aplicação desta Lei, a Comissão Executiva atenderá os seus fins sociais e as exigências do bem comum e do interesse público.

 

Art. 24 Os procedimentos administrativos serão públicos e poderão ser consultados por qualquer interessado, sem contudo poderem ser retirados do Paço Municipal.

 

Art. 23 Na aplicação desta Lei, o Departamento de Regularização Fundiária atenderá os seus fins sociais e as exigências do bem comum e do interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 24 Os procedimentos administrativos serão públicos e poderão ser consultados por qualquer interessado, sem, contudo, poderem ser retirados da Secretaria Municipal de Habitação. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 25 A Prefeitura Municipal realizará um cadastramento físico e um levantamento sócio-econômico com base nas informações que obtiver a partir dos procedimentos administrativos de legitimação de posse, vedada a divulgação de informações personalizadas.

 

Art. 26 O Cadastro Imobiliário do Município será atualizado com base nas informações obtidas nos autos dos procedimentos administrativos e com base nos títulos de domínio.

 

Art. 27 O Poder Executivo providenciará o cancelamento de todos os registros, matrículas e transcrições existentes, sobre terras devolutas municipais, a medida que forem sendo legitimados os ocupantes das áreas legitimadas.

 

Art. 27 O Poder Público providenciará o cancelamento das matrículas, registros e transcrições sobre terras devolutas municipais à medida em que forem sendo legitimados os ocupantes. Em caso de sobreposição de áreas, permanecerão sob domínio dos ocupantes as áreas matriculadas que já foram outorgadas pelo Poder Público, em legitimação de posse objeto de regularização anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.660/2023)

 

Art. 28 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas nas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 474, de 16 de março de 1.995 e seu regulamento baixado pelo Decreto nº 33/96, de 27 de fevereiro de 1.996.

 

Caraguatatuba, 25 de março de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.