LEI Nº 942, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.

 

“DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO DE CR$ 600.000,00 A SER CONTRAIDO COM A C.E.E.S.P.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., um empréstimo até a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado à aquisição nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, de máquinas rodoviárias e veículos.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a)     prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate do débito acrescido de correções monetárias, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da integralização do empréstimo;

b)     juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) ao mês na fata de pagamento, nos prazos estipulados, das 7 prestações de amortização do empréstimo, calculadas sobre as parcelas em atrazo;

c)      correção monetária anual das prestações de amortização, bem como de débito remanescente resultante do capital mutuado, de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o salário mínimo da Capital do Estado de São Paulo, 60 (sessenta) dias após a sua decretação;

d)     durante o período de integralização do empréstimo, incidirão juros de 1% (hum por cento) ao mês sobre as importâncias entregues, corrigidas trimestramente, de acordo com os índices de variação das UPCs (Unidades Padrão de Capital); na ocasião da integralização, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira vez, pela aplicação do coeficiente do Plano de Equivalência Salarial, vigente na data do início da amortização;

e)     garantias das rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 03, item II, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

f)      multa de 10% (dez por cento) sobre o montante de débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do município.

 

Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.

 

Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, da República Federativa do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município eventuamente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência Local da credora.

 

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de máquinas rodoviárias e veícuos observadas as condições da legislação vigente.

 

Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de até Cr$ 65.500 (sessenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1974, para ocorrer o pagamento dos juros sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, referentes ao mesmo empréstimo, inclusive despesas de escrituras e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º.

 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com Recursos Próprios do Orçamento vigente e ou operações de crédito que a Sra. Prefeito fica autorizado a realizar.

 

Art. 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), com vigência de quatro (4) meses contados a partir da assinatura do contrato do empréstimo pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de máquinas rodoviárias e veículos, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de setembro de 1974.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 12 de setembro de 1974.

 

IVAN NARDI

Chefe da D.E.A.C.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.