LEI Nº 942, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
“DISPÕE SOBRE
EMPRÉSTIMO DE CR$
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.,
um empréstimo até a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros),
destinado à aquisição nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, de máquinas
rodoviárias e veículos.
Art.
2º Fica
expressamente autorizada a inclusão no contrato que
for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa
natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 3 (três) anos, com
resgate do débito acrescido de correções monetárias, em prestações mensais de
juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a
primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da integralização do
empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao
ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos a majoração de 1% (hum
por cento) ao mês na fata de pagamento, nos prazos
estipulados, das 7 prestações de amortização do empréstimo, calculadas sobre as
parcelas em atrazo;
c) correção monetária anual
das prestações de amortização, bem como de débito remanescente resultante do
capital mutuado, de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o
salário mínimo da Capital do Estado de São Paulo, 60 (sessenta) dias após a sua
decretação;
d) durante o período de
integralização do empréstimo, incidirão juros de 1% (hum por cento) ao mês
sobre as importâncias entregues, corrigidas trimestramente,
de acordo com os índices de variação das UPCs
(Unidades Padrão de Capital); na ocasião da integralização, as importâncias
entregues serão corrigidas na primeira vez, pela aplicação do coeficiente do
Plano de Equivalência Salarial, vigente na data do início da amortização;
e) garantias das rendas do
Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no
artigo 03, item II, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
f) multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante de débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de
inadimplemento do contrato por parte do município.
Art. 3º
As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros,
amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e que será
custeado com as rendas municipais.
Art. 4º
Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo
2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S/A, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes
necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do
disposto no artigo 23, item II, § 8º, da República Federativa do Brasil,
devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo
respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º
Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município eventuamente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer
importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado
diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência Local da
credora.
Art. 6º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder
a aquisição de máquinas rodoviárias e veícuos
observadas as condições da legislação vigente.
Art. 7º
Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de até Cr$ 65.500
(sessenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro
de 1974, para ocorrer o pagamento dos juros sobre as importâncias que forem
devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, referentes ao mesmo
empréstimo, inclusive despesas de escrituras e outras decorrentes da
contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º.
Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com Recursos Próprios do Orçamento
vigente e ou operações de crédito que a Sra. Prefeito
fica autorizado a realizar.
Art. 8º
Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$
600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), com vigência de quatro (4) meses
contados a partir da assinatura do contrato do empréstimo pela presente Lei.
§ 1º
O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de
máquinas rodoviárias e veículos, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 2º
O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 12 de setembro de
1974.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba aos 12 de setembro de 1974.
IVAN NARDI
Chefe da D.E.A.C.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.