LEI Nº 944, DE 02 DE MAIO DE 2002

 

Acrescenta prédios públicos municipais na obrigatoriedade de ensacar devidamente o lixo, conforme Lei Municipal Nº 821/1999.

 

Autor: Vereador Anderson Silva Bertoncini

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 821 de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º Ficam obrigados os condomínios, prédios residenciais multifamiliares verticais, acima de 2 andares, os supermercados e conjuntos de lojas denominados “shopping center”, os prédios públicos municipais e estaduais, a depositarem o lixo devidamente ensacado em lixeiras tampadas e separadas nas seguintes modalidades:

 

I - Orgânica (todo lixo biodegradável);

 

II - Reciclável (papel, papelão, plástico, vidro, lata).”

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de maio de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.