LEI Nº 945, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974.

 

“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os servidores de entidades públicas ou parestatais colocados à disposição da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Caraguatatuba, serão remunerados de acordo com o previsto nesta Lei.

 

Art. 2º  Para o desempenho de função inerente a cargo vago, somente se admitirá a colocação de servidores à disposição do Município, com prejuízo de vencimentos.

 

Parágrafo único - Ao servidor colocado à disposição, com prejuízo de vencimentos, será atribuída a remuneração correspondente ao cargo que vier a desempenhar no Município.

 

Art. 3º  Os servidores colocados à disposição do Município, sem prejuízo de vencimentos, poderão desempenhar funções inerentes aos cargos existentes ou serem designados para funções especiais, mediante Portaria do Prefeito ou do Presidente da Câmara.

 

§ 1º  Ao servidor submetido a regime especial de trabalho em sua entidade de origem, quando mantiver no Município o mesmo regime de trabalho, fica assegurado a remuneração correspondente.

 

§ 2º  Caso a entidade de origem se recuse a pagar a remuneração integral, será atribuída pelo Município ao servidor uma gratificação cujo montante será fixado no valor estritamente necessário para recompor a perda sofrida e manter a integridade da remuneração.

 

§ 3º  A gratificação de que trata o parágrafo anterior, não poderá em hipótese alguma, ultrapassar o valor da referência do cargo a ser ocupado.

 

Art. 4º  Os servidores atualmente à disposição do Município serão enquadrados nesta Lei, ficando-lhes assegurada a percepção da retribuição por ela fixada, retroativamente, desde o momento em que entraram em exercício no município.

 

Parágrafo único - Para fazer juz aos benefícios deste artigo deverão os interessados dirigir requerimento devidamente fundamentado ao Prefeito ou Presidente da Câmara no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Lei, sob perda do direito a percepção da retribuição correspondente ao período de serviço prestado anteriormente à data do requerimento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de novembro de 1974.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 12 de novembro de 1974.

 

IVAN NARDI

Chefe da D.E.A.C.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.