LEI Nº 954, DE 19 DE JUNHO DE 2002

 

Institui a “Semana da Educação e Conscientização Ambiental” nas escolas públicas municipais e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É instituída, no âmbito da rede escolar municipal, a Semana da Educação e Conscientização Ambiental, a ser realizada anualmente na semana de 5 de junho, Dia da Ecologia e Dia Mundial do Meio Ambiente.

 

Artigo 2º Na semana, a Secretaria Municipal da Educação em parceria com o órgão municipal encarregado do meio ambiente, através de equipes treinadas, ministrará cursos específicos de educação e conscientização ambiental.

 

Parágrafo único - Os cursos, através da utilização de linguagem apropriada à faixa etária, têm por objetivo dar condições ao aluno para o exercício pleno da cidadania em termos ecológicos, através do conhecimento da realidade ambiental do Município - detecção de potencialidades e processos de deterioração e formas de recuperação - , conhecimento da legislação ambiental básica, identificação de agressões à Natureza e dos instrumentos para a sua prevenção e repressão, e, ainda, das modalidades de participação na gestão ambiental.

 

Artigo 3º São obrigatórios estudos que abranjam conhecimentos: da área municipal e seus limites; ilhas, costeiras, águas marinhas e fauna ictiológica, praias, restingas, mangues, rios, riachos e, principalmente, a Mata Atlântica municipal, com sua flora e fauna específicas.

 

Parágrafo único - Também são obrigatórios:

 

I - Estudos que resultem em conhecimentos específicos do Parque Estadual da Serra do Mar - Horto Florestal, das instituições e corporações responsáveis pela proteção ambiental;

 

II - Estudos sobre os mananciais da bacia hidrográfica municipal e, especificamente, conhecimento dos cursos que abastecem o Município, com seus sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público, as formas de tratamento do esgoto residencial e efluentes industriais, bem assim os critérios utilizados no recolhimento do lixo produzido no Município - residencial, industrial e hospitalar - e sua destinação final.

 

III - Conhecimento sobre a legislação básica ambiental e rotina de trabalho dos órgãos de fiscalização sediados no Município e, ainda, dos meios postos à disposição do munícipe para identificação dos atos que configurem formas de agressão à natureza, mecanismos para apresentação de denúncias e engajamento na causa ambiental.

 

Artigo 4º Para a realização plena da Semana Municipal de Educação e Conscientização Ambiental em escolas públicas, os organismos específicos responsáveis poderão efetuar parcerias com organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil ligadas à questão ambiental.

 

Artigo 5º O Chefe do Executivo poderá, por meio de Decreto Municipal, disciplinar esta Lei no que achar necessário.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário

 

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de junho de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.