LEI Nº 956, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

“DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMETO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.”

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A jornada diária de funcionamento do Comércio no Município, será das 8,00 as 18,00 horas em aráter ininterrupto, como horário normal, inclusive aos sábados.

 

Parágrafo único - Fica liberado ao Comércio de gêneros alimentícios, tais como, empórios, mercearias, supemercados, bares, açougues, leiteirias, sorveterias, casas de carne, de pescados, quitandas, inclusive farmácias, a abertura do comércio antes das 8,00 horas.

 

Art. 2º  O horário de funcionamento do comércio tido como especial, será das 18,00 às 23,00 horas com exceção de bares, restaurantes, padarias, casas de diversões, hotéis, motéis, sorveterias que terão seus horários estendidos ás necessidades de atendimentos ao público, ficando expressamente vedado às demais atividades após ás 23,00 horas.

 

Art. 3º  Ficam as indústrias, de modo geral autorizadas a iniciar suas atividades a partir das 7,00 horas, respeitado o horário de encerramento às 18,00 horas.

 

Parágrafo único - As industrias que necessitarem de funcionamento em horário especial, deverão requerer à Prefeitura ficando sujeitas ao pagamento da taxa respectiva e autorização.

 

Art. 4º  As empresas de prestação de serviços, notadamente as construtoras e Empreiteiras de Mão de Obras e Congeneres, iniciarão suas atividades ás 7,00 horas encerrando às 18,00 horas, podendo obter autorização Municipal para a prorrogação do horário,desde que cumpridas as exigências do parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º  Os escritórios comerciais terão suas atividades funcionais no período de 8,00 às 18,00 horas, ininterruptamente, se o desejarem.

 

Art. 6º  Aos profissionais liberais serviço funerário, pronto socorros, hospitais, casas de saúde corretores de imóveis, empresas concessionárias de serviços públicos, disporão sobre horário de funcionamento próprio, atendendo a diversificação do (ilegível).

 

Art. 7º  Somente será permitido o funcionamento em horário especial, aos domingos das seguintes atividades:

 

a)    Transportes coletivos – liberados

b)    Bares, restaurantes, hotéis, motéis, casas de diversões – liberados inclusive leiterias, padarias, sorveterias.

c)     Comércio, industrias até 13,00 horas.

d)    Farmácia: obedecerá plantão, fixando escala de revezamento dentre as existentes.

 

Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos de ofício, pelo Executivo, desde que requeridos nos termos de Lei.

 

Art. 9º  A infração de qualquer dos artigos desta Lei, sujeitará o contribuinte as multas previstas no capítulo II e III do Código Tributário do Município (Lei 779/69).

 

Art. 10  Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1974.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 30 de dezembro de 1974.

 

IVAN NARDI

Chefe da D.E.A.C.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.