LEI Nº 956, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974.
“DISPÕE SOBRE
HORÁRIO DE FUNCIONAMETO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.”
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A jornada diária de funcionamento do Comércio no Município, será das
8,00 as 18,00 horas em aráter ininterrupto, como
horário normal, inclusive aos sábados.
Parágrafo
único - Fica
liberado ao Comércio de gêneros alimentícios, tais como, empórios, mercearias, supemercados, bares, açougues, leiteirias,
sorveterias, casas de carne, de pescados, quitandas, inclusive farmácias, a
abertura do comércio antes das 8,00 horas.
Art.
2º O horário de funcionamento do comércio tido como especial, será das
18,00 às 23,00 horas com exceção de bares, restaurantes, padarias, casas de
diversões, hotéis, motéis, sorveterias que terão seus horários estendidos ás
necessidades de atendimentos ao público, ficando expressamente vedado às demais
atividades após ás 23,00 horas.
Art. 3º Ficam as
indústrias, de modo geral autorizadas a iniciar suas atividades a partir das
7,00 horas, respeitado o horário de encerramento às 18,00 horas.
Parágrafo único
- As industrias que necessitarem de funcionamento em
horário especial, deverão requerer à Prefeitura ficando sujeitas ao pagamento
da taxa respectiva e autorização.
Art. 4º As
empresas de prestação de serviços, notadamente as construtoras e Empreiteiras
de Mão de Obras e Congeneres, iniciarão suas
atividades ás 7,00 horas encerrando às 18,00 horas, podendo obter autorização
Municipal para a prorrogação do horário,desde que cumpridas as exigências do
parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Os
escritórios comerciais terão suas atividades funcionais no período de 8,00 às
18,00 horas, ininterruptamente, se o desejarem.
Art. 6º Aos
profissionais liberais serviço funerário, pronto socorros, hospitais, casas de
saúde corretores de imóveis, empresas concessionárias de serviços públicos,
disporão sobre horário de funcionamento próprio, atendendo a diversificação do
(ilegível).
Art. 7º Somente
será permitido o funcionamento em horário especial, aos domingos das seguintes
atividades:
a) Transportes
coletivos – liberados
b) Bares,
restaurantes, hotéis, motéis, casas de diversões – liberados inclusive
leiterias, padarias, sorveterias.
c) Comércio,
industrias até 13,00 horas.
d) Farmácia:
obedecerá plantão, fixando escala de revezamento
dentre as existentes.
Art. 8º Os
casos omissos serão resolvidos de ofício, pelo Executivo, desde que requeridos
nos termos de Lei.
Art. 9º A
infração de qualquer dos artigos desta Lei, sujeitará o contribuinte as multas
previstas no capítulo II e III do Código Tributário do Município (Lei 779/69).
Art. 10 Esta
Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de
1974.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba aos 30 de dezembro de 1974.
IVAN NARDI
Chefe da D.E.A.C.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.