LEI Nº 959, DE 16 DE JULHO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios entre o Município e o Estado de São Paulo, este por sua Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando as seguintes finalidades:

 

I - Execução de serviços de reparos, conservação e manutenção das viaturas da Polícia Civil e/ou Militar, em uso no Município, inclusive com fornecimento de peças de reposição, na forma da minuta constante do Decreto Estadual nº 41.200, de 1º de outubro de 1996;

 

II - Colaboração, com participação administrativa e financeira na construção, reforma ou ampliação de prédios que abrigam unidades das Polícias Civil e/ou Militar, bem assim Cadeias Públicas, no território do Município, na forma da minuta constante do Decreto Estadual nº 40.937, de 18 de junho de 1996;

 

III - Fornecimento de combustível para uso nas viaturas empregadas pelas Polícias Civil e/ou Militar, empregadas nos serviços policiais no Município, na forma da minuta constante do Anexo I, do Decreto Estadual nº 36.763, de 12 de maio de 1993;

 

IV - Aluguel ou cessão de uso de imóveis visando a instalação e manutenção de unidades das Polícias Civil e/ou Militar, no território do Município, na forma da minuta constante do Anexo II, do Decreto Estadual nº 36.763, de 12 de maio de 1993;

 

§ 1º Os convênios a serem celebrados, na forma da autorização conferida por esta Lei, obedecerão aos modelos padrão estabelecidos nos decretos estaduais citados no "caput", ou, em caso de suas modificações, em outros atos normativos que vierem a serem editados pelo Governo do Estado, no mesmo sentido.

 

§ 2º O Município poderá promover, em relação às minutas padrão, as adaptações que entender necessárias, consideradas as especificidades locais.

 

Artigo 2º As condições de execução dos convênios, que vierem a ser celebrados entre o Estado e o Município, constarão dos respectivos termos conveniais.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução dos convênios que vierem a ser celebrados entre o Município e o Estado, na forma da presente Lei, correrão por conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela abertura de créditos adicionais, os quais o Executivo Municipal fica autorizado a abrir, devendo ser consignados, nos orçamentos futuros, os recursos em dotações próprias, para as finalidades previstas nos respectivos convênios, durante a sua vigência.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de julho de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.