LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Autor: Ver Wilson Agnaldo Gobetti
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art.
33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o artigo
7º da Lei Municipal Nº 739/99, 19 de fevereiro de 1999, vigorando com a seguinte redação:
“Artigo 7º É proibida a
denominação com nome de pessoa viva, respeitada a excepcionalidade do artigo
seguinte”.
Artigo 2º Fica a mesma Lei
Municipal nº 739/99 acrescida de artigo, no lugar do 8º, renumerando-se os seguintes,
nos seguintes termos:
“Artigo 8º Excepcionalmente, a
denominação poderá recair sobre o nome de pessoas vivas, desde que:
I - Tenha o
homenageado mais de 60 anos de idade;
II - Não ocupe cargo
eletivo ou cargo público de nomeação política;
III - Não tenha
sofrido condenação criminal e nem esteja respondendo a processo pela prática de
crime, comprovado por certidão do distribuidor da Comarca;
IV - Goze de bom
conceito junto à comunidade caraguatatubense;
V - Resida no
município há mais de dez anos;
VI - Não seja
oficialmente candidato a cargo eletivo.
§ 1º A denominação com
nome da pessoa viva far-se-á exclusivamente por Lei Municipal.
§ 2º O Projeto de Lei denominativo
será aprovado por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º É facultado ao
Vereador denominar uma via pública por ano no total de quatro denominações na
Legislatura.
§ 4º Em caso de ulterior
desmerecimento da homenagem recebida, a Câmara Municipal, através de projeto
aprovado por dois terços de seus membros, deliberará sobre a retirada do nome, dando-se-lhe outro no lugar, porém vedado o nome de pessoa viva.”
Artigo 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência 20 de setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.