ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.
Artigo 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade o projeto completo da obra existente, memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, elaborados por profissional habilitado.
Artigo 3º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.
Artigo 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:
I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;
II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;
III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou "habite-se", a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano.
Artigo 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, federais e estaduais quando o projeto assim o exigir.
Artigo 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:
I - Para a hipótese do prédio ainda não estar em atividade, o respectivo "habite-se", mencionando expressamente, que se trata a edificação antiga, constatando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;
II - Em se tratando de prédio já em atividade, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual para todos os efeitos, inclusive legais, equivalerá ao "habite-se".
Artigo 7º O alvará de regularização e/ou "habite-se" será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um), de multas estabelecidas pela Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, alterado pela Lei nº 899, de 10 de abril de 2001, convertido em Valor de Referencia do Município que será arbitrada no processo de regularização pelo Secretário da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, pagas as demais despesas administrativas e tributos devidos.
§ 1º Nos casos de comprovada boa fé ou falta de recursos do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.
Artigo 8º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Artigo 9º Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura, para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.
Artigo 10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento no pagamento da dívida da regularização, de acordo com o previsto no Código Tributário do município.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e o seu prazo de vigência é de 90 (noventa) dias.
Caraguatatuba, 07 de outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.