LEI Nº 981, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder "Vale Alimentação Complementar aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta e dá outras providências".

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no mês de dezembro, aos servidores públicos municipais, da Administração direta e indireta, inclusive aos aposentados e pensionistas, um "Vale Alimentação Complementar”, em decorrência das festividades de final de ano, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo do vale alimentação atualmente concedido mensalmente.

 

§ 1º O vale alimentação de que trata este artigo será concedido uma única vez no mês de dezembro e será pago juntamente com o saldo do 13º salário.

 

§ 2º O vale alimentação de que trata este artigo não será incorporado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.