LEI Nº 982, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre o Vale Alimentação.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A partir de 01 de janeiro de 2003, o benefício do Vale Alimentação, de que trata o art. 3º, da Lei nº 622, de 03 de setembro de 1997, alterado pela Lei nº 759, de 02 de junho de 1999, terá o seu valor elevado de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 70,00 (setenta reais), e a complementação desse valor mensal, prevista no parágrafo primeiro, do mesmo artigo, terá o seu valor elevado de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais), observadas, para a concessão do benefício, as seguintes condições:

 

I - O Vale Alimentação de R$ 70,00 (setenta reais) será concedido aos servidores que não registrarem mais de três faltas no mês de referência, de qualquer natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por motivo de saúde;

 

II - a complementação de R$ 50,00 (cinquenta reais) será concedida, como um prêmio de assiduidade, aos servidores que não registrarem nenhuma falta no mês de referência, de qualquer natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por motivo de saúde.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.