LEI Nº 994, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Autoriza a concessão de direito real de uso de área integrante do patrimônio do Município, a favor do Centro de Convivência da Terceira Idade “Estrela do Mar".

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de área, integrante do patrimônio público do Município, localizada no loteamento denominado “Cidade Jardim”, neste Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, a favor do Centro de Convivência da Terceira Idade “Estrela do Mar”, entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, com sede em Caraguatatuba, cuja área é formada pelo lote nº 48 (quarenta e oito) da quadra “P”, do aludido loteamento, com uma área total de 402,00m² (quatrocentos e dois metros quadrados), e que assim se descreve:

 

"Mede 17,20m (dezessete metros e vinte centímetros) de frente para a Rua das Seringueiras; mede 22,80m (vinte e dois metros e oitenta centímetros) do lado direito de quem da rua olha para o lote e divide com o lote nº 49; mede 30,90m (trinta metros e noventa centímetro) do lado esquerdo e divide com o lote nº 47; mede 15,00m (quinze metros) nos fundos e divide com o lote nº 6 e parte do lote nº 7, encerrando a área de 402,00m² (quatrocentos e dois metros quadrados)."

 

Artigo 2º A concessão será feita para que o Centro de Convivência da Terceira Idade “Estrela do Mar”, construa no local equipamentos de lazer e esportivos para desenvolvimento de atividades junto aos idosos, como consta do Processo Administrativo nº 22.738/02 - SOP, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 3º No instrumento de outorga da concessão, deverá constar que a entidade beneficiária obriga-se a dar início às obras no prazo máximo de 12 (doze) meses, da data da formalização, devendo concluí-las no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de ser tornada sem efeito a concessão, revertendo o imóvel ao patrimônio público, sem qualquer direito da entidade de indenização por benfeitorias que tenha realizado.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.