LEI Nº 995, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída uma Contribuição de Custeio do Serviço Municipal de Iluminação Pública, com destinação específica de cobrir as despesas de custeio e investimentos na rede de iluminação pública do Município, com relação às necessidades de ampliação, modernização com melhoria da eficiência luminosa e economia de energia, manutenção e operação da rede, cuja contribuição será disciplinada por ato do Executivo.

 

Artigo 2º Fica autorizado o Executivo Municipal fixar, por Decreto, a base de cálculo da contribuição estabelecida por esta Lei, apurada em função do custo do serviço de manutenção da iluminação das vias e logradouros públicos do Município, como também dos investimentos previstos para a ampliação e modernização da respectiva rede.

 

Parágrafo único - No mesmo ato que fixar o custo dos serviços de iluminação pública, o Executivo Municipal estabelecerá a forma de seu rateio entre os contribuintes e do prazo e forma de pagamento da contribuição pelos mesmos, observando a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, de prestação de serviços e residencial, bem assim o padrão dos respectivos locais, sendo considerados contribuintes os proprietários ou os possuidores a qualquer título, de prédios situados no território do Município e devidamente inscritos no cadastro imobiliário.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal poderá promover a cobrança da contribuição de custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela presente Lei, diretamente nas contas de fornecimento de energia elétrica, celebrando, para tal fim, convênio com a concessionária de distribuição de energia elétrica no Município.

 

Artigo 4º Aplicam-se à Contribuição instituída por esta Lei, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Artigo 5º As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2003, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.