DECRETO Nº 139, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

 

Institui, no âmbito do Município, modalidade de Licitação denominada pregão eletrônico, do tipo menor preço, para a aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem assim de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme dispõem os incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal;

 

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Município, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, que instituiu, no âmbito da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

 

Considerando, ainda, a exigência do Governo Federal, quanto à utilização de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, conforme Decreto Federal nº 5.504, de 05 de agosto de 2005;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituída a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Caraguatatuba, qualquer que seja o valor estimado para a aquisição.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Artigo 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimentos, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade fixados no edital, desde que garantida a observância das demais condições exigidas no edital.

 

§ 3º O sistema referido no caput deste artigo, será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração, entidade promotora das licitações no âmbito Municipal, com apoio técnico e operacional da Divisão de Informática, da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes.

 

Artigo 3º A Secretaria Municipal de Administração poderá, mediante celebração de termo de adesão, utilizar o sistema eletrônico disponível da União, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, observadas as instruções editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem assim de demais órgãos ou entidades que disponibilizem sistema eletrônico que viabilize a execução do pregão eletrônico.

 

§ 1º Celebrado o termo de adesão com a União ou, com outro ente ou órgão que disponibilize a utilização de sistema eletrônico para realização do pregão eletrônico, caberá a Secretaria Municipal de Administração, credenciar-se, previamente, perante o provedor do sistema eletrônico respectivo, bem como credenciar o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participem do pregão na forma eletrônica.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração, deverá observar todas as exigências necessárias ao credenciamento de que trata § 1º deste artigo, de modo que torne possível o acesso ao sistema eletrônico disponível.

 

§ 3º A manutenção do credenciamento, para viabilização do pregão eletrônico, com utilização do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, dependerá de registro atualizado, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, da União, bem assim de registro atualizado nos demais sistemas eletrônicos disponíveis.

 

§ 4º A solicitação de cancelamento de credenciamento, tanto no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, da União, quanto no de outro sistema, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Artigo 4º Os contratos celebrados pelo Município de Caraguatatuba, para a aquisição de bens e serviços comuns, decorrentes de transferências voluntárias de recursos públicos da União, oriundos de convênio, instrumentos congêneres ou consórcios públicos, serão precedidos, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica, de modo que se destine a garantir, por meio de disputa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

 

§ 1º A modalidade de licitação denominada pregão, deverá ser utilizada na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

 

§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Secretaria Municipal de Administração deverá adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.

 

Artigo 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Artigo 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e às alienações em geral.

 

Artigo 7º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

 

Artigo 8º Os servidores municipais, bem assim o pessoal dos demais entes controlados pela Administração Municipal, de forma direta ou indireta, subordinados ao disposto neste Decreto, que atuarão como pregoeiros responsáveis pelos trabalhos do pregão e suas equipes de apoio, serão designados a exercer tal função, por ato próprio da autoridade competente.

 

§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro, aquele que tenha habilitação específica para a atribuição.

 

§ 2º As equipes de apoio deverão ser compostas, em sua maioria, por integrantes ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos da Administração Pública Municipal e do quadro de pessoal dos entes controlados pela Administração Municipal, de forma direta e indireta, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro, estando a este subordinadas.

 

§ 3º A investidura dos membros das equipes de apoio não excederá a 01 (um) ano, sendo, vedada, a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

 

Artigo 9º Caberá ao pregoeiro, em especial:

 

I - coordenar o processo licitatório;

 

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

 

III - conduzir a sessão pública na internet;

 

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V - dirigir a etapa de lances;

 

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII - indicar o vencedor do certame;

 

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

Artigo 10. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

 

Artigo 11. Para consecução dos fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Administração, a fim de acorrerem licitantes à participação do pregão, na forma eletrônica, deverá tornar público, pelo sistema eletrônico disponível, que os interessados:

 

I - deverão remeter, no prazo estabelecido neste Decreto, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

 

II - serão responsáveis formalmente pelas transações em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilizar-se por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

III - deverão acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

 

IV - deverão comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviolabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

 

V - deverão utilizar-se dos meios de acesso para participar do pregão na forma eletrônica, em conformidade com este Decreto.

 

Artigo 12. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativa à:

 

I - habilitação jurídica;

 

II - qualificação técnica;

 

III - qualificação econômico - financeira;

 

IV - regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o Sistema da Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

V - regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso;

 

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal e no inciso XVIII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com suas alterações.

 

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no sistema de cadastramento de fornecedores municipais, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ou do órgão ou entidade promotor do certame, desde que preencham os requisitos previstos na legislação geral.

 

Artigo 13. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Artigo 14. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

 

I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o órgão da Administração Direta ou Indireta, responsável pelo certame;

 

II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

 

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio, pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

 

IV - demonstração, por empresas consorciadas, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

 

V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VI - obrigatoriedade de liderança, por empresa brasileira, no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;

 

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

 

Parágrafo único. Fica proibida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

Artigo 15. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

 

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado de São Paulo;

b) meio eletrônico, na internet.

 

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado de São Paulo;

b) meio eletrônico, na internet;

c) jornal de grande circulação local.

 

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado de São Paulo;

b) meio eletrônico, na internet;

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

 

§ 1º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

 

§ 2º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sites oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

§ 3º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.

 

§ 4º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

§ 5º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III deste artigo.

 

Artigo 16. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

 

§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação, no prazo de até vinte e quatro horas.

 

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

 

Artigo 17. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço indicado no edital.

 

Artigo 18. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Artigo 19. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

 

§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da chave de acesso e senha privativa do licitante.

 

§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

 

§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

 

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

 

Artigo 20. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

 

§ 1º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

§ 2º A desclassificação da proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

 

§ 3º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

 

§ 4º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Artigo 21. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

 

Artigo 22. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

 

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

 

§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

 

§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

 

§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

 

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

 

Artigo 23. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante, conforme disposições do edital.

 

§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do sistema de cadastro municipal ou do cadastro do órgão promotor da licitação, nos documentos por ele abrangidos.

 

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos sistemas de cadastros de que trata o parágrafo anterior, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

 

§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

 

§ 4º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame, nos sites oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova.

 

§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

 

§ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

 

§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado pelo Sistema de Registro de Preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

 

§ 8º Os demais procedimentos referentes ao Sistema de Registro de Preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações.

 

§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

 

Artigo 24. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

 

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Artigo 25. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do pregão e homologará o procedimento licitatório.

 

§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 3º O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos de habilitação e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

 

Artigo 26. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com Administração Municipal ou órgão promotor do certame, e será descredenciado do respectivo sistema, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas nos respectivos sistemas de cadastro.

 

Artigo 27. A autoridade competente, para aprovação do procedimento licitatório, somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Artigo 28. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

 

I - justificativa da contratação;

 

II - termo de referência;

 

III - planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

IX -  parecer jurídico, na forma que dispõe o parágrafo único, do artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

X - documentação exigida para a habilitação;

 

XI - ata contendo os seguintes registros:

 

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação;

f) recursos interpostos, se houver, respectivas análises e decisões.

 

XII - comprovantes das publicações:

 

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato;

d) dos demais atos em que seja exigida publicidade.

 

§ 1º Os atos e documentos referidos neste artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

 

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

 

§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

 

Artigo 29. Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos, que envolvam recebimento de repasse voluntário de recursos públicos da União para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória abertura de certame licitatório, com emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

 

Parágrafo único. Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, será observado o disposto no art. 26, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo, a ratificação, ser procedida pelo Chefe do Executivo Municipal, ou, nos casos dos órgãos da Administração direta e indireta, pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.

 

Artigo 30. A Administração Pública Municipal convenente, firmatária de contrato de gestão, termo de parceria, ou consorciada, providenciará a transferência eletrônica de dados, relativos aos contratos firmados com recursos públicos repassados voluntariamente pela União para o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com instrução a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Artigo 31. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, apresentar à União, nos casos em que a Administração Municipal figure como convenente ou consorciada desta, para receber as transferências voluntárias de recursos públicos subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, a documentação ou os registros em meio eletrônico, que comprovem a realização de licitação nas alienações e nas contratações de obras, compras e serviços com os recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.

 

Artigo 32. Aplicam-se, subsidiariamente, a este Decreto Municipal as normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2002, Decreto Federal nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, e Decreto Municipal nº 87/05, de 08 de junho de 2005.

 

Artigo 33. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Caraguatatuba, 27 de setembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.