DECRETO Nº 2.252, DE 24 DE JUNHO DE 2025

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, criado pelo artigo 12, da Lei Municipal nº 2.598/2022, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

 

Art. 2º O Fundo de que trata este Decreto tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, nos termos do inciso II, do artigo 8, da Lei Municipal nº 2.598/2022.

 

Art. 3º O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

 

I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município;

 

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV - na modernização administrativa do PROCON Caraguatatuba;

 

V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

 

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de especializados ou por instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

VIII - na aquisição de equipamentos, veículos automotores, mobiliários, instrumentos, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do PROCON Caraguatatuba e do COMDECON, visando à adequada realização de suas atividades;

 

IX - na aquisição, reforma, construção, manutenção ou locação de bens imóveis destinados especificamente ao cumprimento do previsto nesta Lei, visando à adequada realização das atividades do PROCON Caraguatatuba e do COMDECON; e,

 

X - na contratação excepcional de serviço terceirizado, visando à eficiente prestação do serviço.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo deverá ser considerada a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 4º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º

 

Art. 5º A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal em relação ao Fundo:

 

I - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo apresentado pelo Executivo Municipal;

 

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

 

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

 

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo, pelo Executivo Municipal; e,

 

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao atendimento de seus objetivos.

 

Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda:

 

I - coordenar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal;

 

II - apresentar ao Conselho Municipal o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

 

III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal demonstração mensal da receita e da despesa efetuadas pelo Fundo;

 

IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios, parcerias e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal ;

 

V - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle de bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VI - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais; e

c) anualmente, inventário dos bens móveis, imóveis e balanço geral do Fundo;

 

VII - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

 

VIII - providenciar, junto à contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;

 

IX - apresentar ao Conselho Municipal a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;

 

X - manter o controle da receita do Fundo;

 

XI - encaminhar ao Conselho Municipal relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; e

 

XII - fornecer ao Ministério Público demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo se e quando for eventualmente solicitado.

 

Art. 8º Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC o produto da arrecadação:

 

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - as transferências orçamentárias provenientes do Município de Caraguatatuba ou outras entidades públicas;

 

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e

 

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 9º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do FMDC, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.

 

Art. 10 A conta bancária de que trata o artigo anterior será movimentada pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.

 

Parágrafo único. Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos e atividades apoiados pelo Fundo, devendo o Presidente do COMDECON disponibilizar os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais Conselheiros na primeira reunião subsequente.

 

Art. 11 Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - direitos que porventura vier a constituir; e

 

III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Parágrafo Único. Anualmente, proceder-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.

 

Art. 12 A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 13 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos e autorização do Conselho Municipal.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 15 O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de junho de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.