O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo
1º A execução do PLANO COMUNITÁRIO
MUNICIPAL, da Estância Balneária de Caraguatatuba, obedecerá o disposto na Lei Municipal nº 1.262, de 03 de abril de 1.984, e às
disposições do presente Decreto.
Artigo 2º Para os efeitos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 1.262/84, e com a
finalidade de estabelecer o número de CREDENCIADAS EXECUTORAS e AUTORIZADAS
EXECUTORAS para a execução do Plano Comunitário Municipal, o Departamento de
Serviços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal, poderá dividir o Município
em áreas distintas que serão oferecidas das seguintes formas: às CREDENCIADAS
EXECUTORAS que obterão a permissão e credenciamento de acordo com a
ordem de classificação em processo licitatório próprio; às AUTORIZADAS
EXECUTORAS que obterão autorização desde que cumpridos os requisitos da Lei Nº 1.262/84 e as exigências do Edital de
chamamento.
§ 1º Caso a licitação aponte somente uma empresa
como vencedora, esta será a responsável pelo desenvolvimento do Plano
Comunitário na área abrangida pela licitação.
§ 2º As AUTORIZADAS EXECUTORAS só poderão
receber autorização para executar o Plano Comunitário nas áreas excluídas do
credenciamento.
Artigo 3º Do termo de anuência de que trata a alínea “f” do parágrafo 2º, do artigo 7º, da
Lei 1.262/84, deverá constar a concordância expressa dos interessados de que se
dispõe a assinar com a CREDENCIADA ou AUTORIZADA EXECUTORAS o contrato cujo
modelo deverá acompanhar o termo de anuência.
Artigo 4º O Departamento de Serviços e Obras Públicas
da Prefeitura Municipal, através de seu serviço de Engenharia, deverá ser consultado previamente a
apresentação do Projeto, quanto ao tipo de pavimentação a ser utilizada, bem
como, quanto aos demais melhoramentos de infra-estrutura e obras complementares
necessárias ao logradouro a ser beneficiado através do Sistema do Plano
Comunitário Municipal, bem como sobre a eventual colaboração da Prefeitura
Municipal no custo ou execução das obras.
§ 1º A manifestação do Departamento de Serviços
e Obras Públicas da Prefeitura Municipal, de que trata este artigo, deverá
integrar os documentos a serem apresentados junto ao Projeto Completo, conforme
estabelecido pelo parágrafo 2º, do artigo 7º,
da Lei nº 1.262/84.
§ 2º Igualmente se exigirá tal manifestação
prévia quanto aos padrões a serem utilizados em muros e calçadas, quando
abrangidos pelo projeto sob o sistema do Plano Comunitário Municipal.
Artigo 5º A colaboração eventual da Prefeitura
Municipal no custo ou execução das obras referidas no artigo anterior, que será
definida atendendo as prioridades e, as peculiaridades do local,
restringir-se-á:
a) preparação da caixa;
b) colchão de
areia;
c)
fornecimento de areia para calafetação;
d)
fornecimento de mudas para ajardinamento e arborização.
Artigo 6º O Departamento de Serviços e Obras Públicas
e o órgão competente para definir o tipo de pavimentação, obras complementares, muros e passeios para cada área
ou logradouro objeto do Plano Comunitário.
Artigo 7º Para tramitação de projetos de obras do
Plano Comunitário, apresentados por Credenciadas ou Autorizadas Executoras fica
estabelecido o seguinte roteiro:
I - Tratando-se de
CREDENCIADAS EXECUTORAS:
1) o Departamento de obras terá o
prazo de até quinze dias, contados da protocolização do
pedido, para expedir a resposta de que trata o artigo 4º deste Decreto;
2) após a apresentação do projeto
final, o Departamento de Serviços e Obras Públicas terá o prazo de trinta dias
para examinar e decidir sobre a aprovação ou não do mesmo;
3) aprovado o projeto a CREDENCIADA
EXECUTORA terá o prazo máximo de cinco dias para providenciar a publicação do Edital a que se refere o artigo 10, da Lei nº 1.262/84;
4) havendo impugnação ao Edital o
Departamento de Obras terá o prazo máximo de dez dias para decidir sobre as
impugnações;
5) decididas as impugnações, pela sua
improcedência ou não as havendo, o Departamento de Serviços e Obras Públicas
terá o prazo de cinco dias para expedir a Ordem de Serviços para o início das
obras, prazo esse que será contado a partir da decisão das impugnações ou do término do prazo do Edital sem
impugnações respectivamente;
6) terminada a obra, a partir da
comunicação da CREDENCIADA EXECUTORA o Departamento de Serviços e Obras
Públicas terá o prazo máximo de trinta dias para realizar as inspeções e
diligências que julgar necessárias, e expedir
o atestado de recebimento das obras.
II - Tratando-se de AUTORIZADAS EXECUTORAS:
1) o Departamento de obras terá o
prazo de quinze dias contados da protocolização do pedido, para expedir a
resposta de que trata o artigo 4º deste Decreto;
2) após a apresentação do projeto
final, o Departamento de Serviços e Obras Públicas terá o prazo
máximo de trinta dias para examinar e decidir sobre a aprovação ou não do
mesmo;
3) aprovado o projeto, no mesmo prazo
do item anterior será expedida a ordem de serviços para início das obras;
4) terminada a obra, a partir da
comunicação da AUTORIZADA EXECUTORA o Departamento de Serviços e Obras Públicas
terá o prazo máximo de trinta dias para realizar as inspeções e diligências que
julgar necessárias, e expedir o atestado de recebimento das obras.
Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor a partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 1º de junho de 1984.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 1º de junho de 1984.
ELI MACEDO
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.