DECRETO Nº 33, DE 1º de JUNHO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 03 DE ABRIL DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A execução do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL, da Estância Balneária de Caraguatatuba, obedecerá o disposto na Lei Municipal nº 1.262, de 03 de abril de 1.984, e às disposições do presente Decreto.

 

Artigo 2º Para os efeitos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 1.262/84, e com a finalidade de estabelecer o número de CREDENCIADAS EXECUTORAS e AUTORIZADAS EXECUTORAS para a execução do Plano Comunitário Municipal, o Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal, poderá dividir o Município em áreas distintas que serão oferecidas das seguintes formas: às CREDENCIADAS EXECUTORAS que obterão a permissão e credenciamento de acordo com a ordem de classificação em processo licitatório próprio; às AUTORIZADAS EXECUTORAS que obterão autorização desde que cumpridos os requisitos da Lei 1.262/84 e as exigências do Edital de chamamento.

 

§ 1º Caso a licitação aponte somente uma empresa como vencedora, esta será a responsável pelo desenvolvimento do Plano Comunitário na área abrangida pela licitação.

 

§ 2º As AUTORIZADAS EXECUTORAS só poderão receber autorização para executar o Plano Comunitário nas áreas excluídas do credenciamento.

 

Artigo 3º Do termo de anuência de que trata a alínea “f” do parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei 1.262/84, deverá constar a concordância expressa dos interessados de que se dispõe a assinar com a CREDENCIADA ou AUTORIZADA EXECUTORAS o contrato cujo modelo deverá acompanhar o termo de anuência.

 

Artigo 4º O Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal, através de seu serviço de Engenharia, deverá ser consultado previamente a apresentação do Projeto, quanto ao tipo de pavimentação a ser utilizada, bem como, quanto aos demais melhoramentos de infra-estrutura e obras complementares necessárias ao logradouro a ser beneficiado através do Sistema do Plano Comunitário Municipal, bem como sobre a eventual colaboração da Prefeitura Municipal no custo ou execução das obras.

 

§ 1º A manifestação do Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal, de que trata este artigo, deverá integrar os documentos a serem apresentados junto ao Projeto Completo, conforme estabelecido pelo parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei nº 1.262/84.

 

§ 2º Igualmente se exigirá tal manifestação prévia quanto aos padrões a serem utilizados em muros e calçadas, quando abrangidos pelo projeto sob o sistema do Plano Comunitário Municipal.

 

Artigo 5º A colaboração eventual da Prefeitura Municipal no custo ou execução das obras referidas no artigo anterior, que será definida atendendo as prioridades e, as peculiaridades do local, restringir-se-á:

 

a) preparação da caixa;

b) colchão de areia;

c) fornecimento de areia para calafetação;

d) fornecimento de mudas para ajardinamento e arborização.

 

Artigo 6º O Departamento de Serviços e Obras Públicas e o órgão competente para definir o tipo de pavimentação, obras complementares, muros e passeios para cada área ou logradouro objeto do Plano Comunitário.

 

Artigo 7º Para tramitação de projetos de obras do Plano Comunitário, apresentados por Credenciadas ou Autorizadas Executoras fica estabelecido o seguinte roteiro:

 

I - Tratando-se de CREDENCIADAS EXECUTORAS:

 

1) o Departamento de obras terá o prazo de até quinze dias, contados da protocolização do pedido, para expedir a resposta de que trata o artigo 4º deste Decreto;

 

2) após a apresentação do projeto final, o Departamento de Serviços e Obras Públicas terá o prazo de trinta dias para examinar e decidir sobre a aprovação ou não do mesmo;

 

3) aprovado o projeto a CREDENCIADA EXECUTORA terá o prazo máximo de cinco dias para providenciar a publicação do Edital a que se refere o artigo 10, da Lei nº 1.262/84;

 

4) havendo impugnação ao Edital o Departamento de Obras terá o prazo máximo de dez dias para decidir sobre as impugnações;

 

5) decididas as impugnações, pela sua improcedência ou não as havendo, o Departamento de Serviços e Obras Públicas terá o prazo de cinco dias para expedir a Ordem de Serviços para o início das obras, prazo esse que será contado a partir da decisão das impugnações ou do término do prazo do Edital sem impugnações respectivamente;

 

6) terminada a obra, a partir da comunicação da CREDENCIADA EXECUTORA o Departamento de Serviços e Obras Públicas terá o prazo máximo de trinta dias para realizar as inspeções e diligências que julgar necessárias, e expedir o atestado de recebimento das obras.

 

II - Tratando-se de AUTORIZADAS EXECUTORAS:

 

1) o Departamento de obras terá o prazo de quinze dias contados da protocolização do pedido, para expedir a resposta de que trata o artigo 4º deste Decreto;

 

2) após a apresentação do projeto final, o Departamento de Serviços e Obras Públicas terá o prazo máximo de trinta dias para examinar e decidir sobre a aprovação ou não do mesmo;

 

3) aprovado o projeto, no mesmo prazo do item anterior será expedida a ordem de serviços para início das obras;

 

4) terminada a obra, a partir da comunicação da AUTORIZADA EXECUTORA o Departamento de Serviços e Obras Públicas terá o prazo máximo de trinta dias para realizar as inspeções e diligências que julgar necessárias, e expedir o atestado de recebimento das obras.

 

Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1º de junho de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 1º de junho de 1984.

 

ELI MACEDO

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.