DECRETO Nº 638, de 20 DE FEVEREIRO DE 2017
REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DAS
PARCERIAS VOLUNTÁRIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE
2014, E SUAS ALTERAÇÕES, ESTABELECE REGRAS ESPECÍFICAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar em âmbito municipal a Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei
Federal nº 13.204 de 2015, especialmente quanto às regras para celebração dos
termos de colaboração, fomento ou cooperação, bem como sobre prestação de
contas, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas
entre a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as Organizações
da Sociedade Civil, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e suas alterações.
Capítulo I
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I -
administração pública municipal: a Administração Direta e Indireta do Município
de Caraguatatuba;
II -
organização da sociedade civil - OSC:
a)
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros,
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
b) as
sociedades cooperativas:
b.1) previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de
novembro de 1999;
b.2) integradas por pessoas em situação de risco ou
vulnerabilidade pessoal ou social;
b.3) alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e de geração de trabalho e renda;
b.4) voltadas para fomento, educação e capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e
extensão rural;
b.5) capacitadas para execução de atividades ou de
projetos de interesse público e de cunho social.
c) as
organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse
público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
III -
parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública
Municipal e OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade
ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação;
IV -
atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de
interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela OSC;
V -
projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração
Pública Municipal e pela OSC;
VI -
dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da
OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação com a Administração Pública Municipal para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros;
VII -
administrador público: agente público revestido de competência para assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue
essa competência a terceiros;
VIII - gestor: agente público responsável pela
gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento
ou acordo de cooperação, com vinculação à área técnica do
objeto, provido de conhecimento técnico e habilitação adequada, designado
por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e
fiscalização;
IX -
termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pela administração pública que envolvam
a transferência de recursos financeiros;
X - termo
de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
XI -
acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com OSC para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XII -
conselho de política pública: órgão criado pelo Poder Público para atuar como
instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas públicas;
XIII -
chamamento público: procedimento destinado a selecionar OSC para firmar
parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a
observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da transparência, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo, da razoabilidade, da eficiência e outros que lhes são correlatos;
XIV -
bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos pela OSC com recursos
financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que
a ele não se incorporam;
XV -
prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da
parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria
e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a)
apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;
b)
análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da
Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle.
XVI -
termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de
colaboração, de termo de fomento e de acordo de cooperação celebrado,
vedada a alteração do objeto aprovado;
XVII -
ato normativo setorial: ato normativo emitido por órgão de controle interno,
secretarias municipais ou ente da Administração Pública Indireta com
disposições complementares ao disposto neste Decreto sobre celebração, execução
e prestação de contas de parcerias com OSC, de acordo com as peculiaridades dos
programas e políticas públicas setoriais.
Parágrafo único. Os atos normativos setoriais
de que trata o inciso XV deste artigo, quando emitidos por secretarias
municipais ou por ente da Administração Pública Indireta deverão ser objeto de
manifestação do órgão de Controle Interno, previamente a sua publicação na
Imprensa Oficial do Município.
Seção I
EXCEÇÕES DE APLICABILIDADE
Art. 3º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I - aos
contratos de gestão celebrados com organizações sociais - OS, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de
1998;
II - aos
convênios e contratos celebrados com as entidades filantrópicas e com as sem
fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República;
III - aos
termos de compromisso cultural referidos no § 1º, do
art. 9º, da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
IV - aos
termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público - OSCIP, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº
9.790, de 23 de março de 1999;
V - às
transferências referidas no art. 2º, da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004 (Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência), e
nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009 (Programa de atendimento da alimentação escolar e do Programa
Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica);
VI - aos
pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas
em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente
constituídas por:
a)
membros de Poder ou do Ministério Público;
b)
dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c)
pessoas jurídicas de direito público interno;
d)
pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
VII - às
parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 4º É vedada a criação de outras modalidades de parcerias ou a combinação
das previstas neste Decreto.
Seção II
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à Autoridade Máxima da
Administração Indireta:
I -
autorizar a dispensa ou a inexigibilidade da fase externa do chamamento
público;
II - conhecer
e decidir as impugnações ao ato de dispensa ou inexigibilidade;
III -
autorizar a abertura de editais de chamamento público;
IV -
instituir a comissão de seleção e designar o gestor da parceria;
V -
instituir a comissão de monitoramento e avaliação;
V - instituir comissões de monitoramento e avaliação; (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
VI -
anular ou revogar editais de chamamento público;
VII -
homologar o resultado do chamamento público;
VIII -
celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
IX -
autorizar aditamentos do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo
de cooperação;
X -
denunciar ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;
XI -
autorizar a assunção do objeto, e
XII -
decidir sobre demais questões correlatas submetidas, expedindo, se necessário,
atos ou regulamentos para esse fim.
Art. 6º Compete aos Secretários Municipais ou à Autoridade
Designada da Administração Indireta:
I - propor a celebração de parcerias;
II -
indicar os membros da comissão de seleção e o gestor da parceria, com
conhecimento técnico e habilitação adequada para o cumprimento de suas
atribuições;
III - indicar os membros da comissão de monitoramento
e avaliação da parceria, com conhecimento técnico e habilitação adequada para o
cumprimento de suas atribuições;
III - indicar os membros das comissões de monitoramento e avaliação das parcerias, com conhecimento técnico e habilitação adequada para o cumprimento de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
IV - apreciar impugnações ao edital de chamamento
público e recursos interpostos não acatados pela comissão de seleção;
V - encaminhar o resultado do chamamento público ao
Chefe do Poder Executivo para homologação, quando se tratar de parcerias da
Administração Pública Direta ou à Autoridade Máxima da Administração Indireta;
VI - expedir as prorrogações de ofício da vigência
dos instrumentos de parceria, quando couber;
VII - deferir ou não a solicitação de prorrogação
de prazo de entrega da prestação de contas final pela OSC;
VIII - decidir sobre a prestação de contas final,
nos termos deste Decreto;
IX - encaminhar para inscrição na Dívida Ativa do
Município de Caraguatatuba, eventuais saldos remanescentes ou valores
financeiros irregulares não devolvidos ao Tesouro Municipal, após
transcorrido o prazo legal;
X - decidir sobre a realização de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, nos termos deste Decreto;
XI - resolver os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na execução da Lei nº 13.019/14 e este Decreto, expedindo para esse
fim as instruções necessárias no âmbito de sua competência ou encaminhando à autoidade máxima para tanto.
§ 1º O conhecimento técnico e a habilitação adequada do
gestor e dos membros das comissões a que se referem os incisos II e III deste
artigo, serão definidos por meio de ato normativo setorial.
§ 2º Quando o objeto da parceria se inserir no campo
funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração
Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos
ou entidades envolvidas, e o termo de colaboração, o termo de fomento ou o
acordo de cooperação deverão especificar as atribuições de cada partícipe.
Art. 7º A análise e parecer sobre a minuta do edital, sobre a justificativa da
dispensa e da inexigibilidade da fase externa do chamamento público e a
elaboração dos termos de colaboração, dos termos de fomento, dos acordos de
cooperação e de seus aditivos, são de competência da Secretaria de Assuntos
Jurídicos - SAJUR.
Parágrafo único. Previamente a análise e a
elaboração de parecer de que trata o caput deste artigo, a minuta do edital de
chamamento público, acompanhada de seus anexos, deverá, obrigatoriamente, ser
objeto de manifestação do órgão de Controle Interno.
Capítulo II
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 8º A
Administração Pública Municipal deverá manter no sítio oficial do Município,
por meio do Portal da Transparência, a relação das parcerias celebradas, em
ordem alfabética, pelo nome da OSC, desde o mês da assinatura até por prazo não
inferior a 12 (doze) meses, contado da data de apresentação da prestação de contas
final.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão
incluir, no mínimo:
I - data
de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da
Administração Pública Municipal responsável;
II - nome
da OSC e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
III -
descrição do objeto da parceria;
IV -
valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - valor
total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, quando
vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria;
VI -
situação da prestação de contas da parceria, por meio do relatório de execução
do objeto e do relatório de execução financeira, elaborados pela OSC e do
parecer conclusivo de análise da prestação de contas, elaborado pelo gestor da
parceria;
VII -
íntegra do termo de fomento, do termo de colaboração ou do acordo de cooperação
e eventuais termos aditivos;
VIII -
plano de trabalho da parceria e suas alterações;
IX -
edital de abertura dos Chamamentos Públicos, ressalvadas as hipóteses de
dispensa e inexigibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 deste Decreto.
§ 2º As exigências de transparência e publicidade
previstas em todas as etapas que envolvem o termo de fomento, o termo de
colaboração e o acordo de cooperação, desde a fase preparatória até o fim da
prestação de contas, serão excepcionadas quando se tratar de programa de
proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança.
Art. 9º A OSC deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes
sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias
celebradas com a Administração Pública Municipal.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo,
deverá contemplar todas as informações exigidas nos incisos I a V , do § 1º, do artigo anterior.
§ 2º A divulgação na internet dar-se-á,
preferencialmente, por meio do site da OSC e, na hipótese de inexistência do
sítio eletrônico próprio, em blog, redes sociais, ou outros.
§ 3º A obrigação de divulgação da parceria em locais
visíveis poderá se dar por meio de afixação da íntegra do plano de trabalho no
quadro de avisos da OSC.
§ 4º É de competência do gestor da parceria, a
verificação do cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Art. 10. A
Administração Pública Municipal divulgará, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, as ações desenvolvidas pelas OSC’s, no âmbito das parcerias previstas neste Decreto,
mediante recursos tecnológicos e linguagem adequados à
garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência, observadas as orientações
da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 11. As
exigências de transparência e publicidade, de que trata este capítulo, não se
aplicam aos casos de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer a sua segurança.
Art. 12. A
informação sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos
transferidos poderão ser efetivados, dentre outros meios, pelo Portal da
Transparência da Prefeitura do Município de Caraguatatuba, na opção
"Convênios, Contratos e Parcerias".
Capítulo III
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Seção I
Dos Termos de Colaboração e Fomento
Art. 13. O termo
de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias com OSC’s, selecionadas por meio de chamamento público, exceto
nos casos de dispensa ou inexigibilidade, para execução de políticas públicas
de natureza continuada ou não, em regime de mútua cooperação, para a implementação de ações com padrões mínimos previamente
definidos pela Administração Pública Municipal, observando-se os programas ou
plano setorial da área correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Os padrões mínimos a que se
refere o caput deste artigo considerarão, dentre outros elementos, o objeto da
parceria, o público alvo, os objetivos, as metas, os resultados, os indicadores
de avaliação, os custos e o prazo de execução.
Art. 14. O termo de fomento é o instrumento pelo qual são
formalizadas as parcerias com OSC`s,
selecionadas por meio de chamamento público, exceto nos casos de dispensa ou
inexigibilidade, em regime de mútua cooperação, com o objetivo de incentivar e
reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas OSC`s em plano de trabalho, com metas e ações que
contemplem o interesse público, observando-se os programas ou plano setorial da
área correspondente, quando houver.
Seção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 15. O
Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS é instituído como
instrumento pelo qual as OSC`s,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Administração
Pública Municipal para que esta avalie a possibilidade de realização de um
chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 16. A
proposta será enviada para a secretaria municipal ou ente da Administração
Indireta responsável pela política pública a que se referir, no período de 1º
de janeiro a 30 de abril do ano corrente e deverá atender aos seguintes
requisitos:
I -
identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de
identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no
caso de pessoa jurídica;
II -
indicação do interesse público envolvido;
III -
diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos
prazos de execução da ação pretendida.
Art. 17.
Verificado o atendimento dos requisitos constantes nos incisos I a III do caput
do art. 16 deste Decreto, as secretarias municipais e os entes da Administração
Indireta terão o prazo de até 15 (quinze) dias para divulgar a proposta
recebida em seu sítio eletrônico.
§ 1º Após a divulgação da proposta recebida, nos termos
do caput deste artigo, a secretaria municipal ou ente da Administração Indireta
terão mais 15 (quinze) dias para decidir motivadamente pela:
I -
realização direta do chamamento público;
II -
realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, que
consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, por um período de 30
(trinta) dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de
realização de chamamento público;
III -
rejeição da proposta por razões de convivência e oportunidade da Administração
Pública Municipal.
§ 2º A utilização das informações e documentos
constantes da proposta encaminhada à Administração Pública Municipal não
caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao
subscritor, em eventual chamamento público posterior.
§ 3º O propositor e os participantes do PMIS serão
responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua
manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento,
indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração
pelo órgão ou entidade municipal que instaurou.
§ 4º As secretarias municipais ou entes da
Administração Indireta deverão tornar público, em seu sítio eletrônico a
sistematização da oitiva com sua análise final sobre o PMIS, em até 30 (trinta)
dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos
interessados.
§ 5º As secretarias municipais e entes da Administração
Indireta poderão realizar audiência pública com a participação de outras
secretarias e órgãos públicos, OSC`s
e movimentos sociais, setores interessados na área objeto das discussões e o
proponente, para oitiva sobre a proposta e contribuições recebidas no âmbito do
PMIS.
Art. 18. A
realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará
necessariamente na realização do chamamento público, que acontecerá de acordo
com os interesses da Administração Pública Municipal.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de
Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para
a celebração de parceria, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de que tratam os artigos 40 e 41 deste Decreto.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de
Manifestação de Interesse Social não impede a OSC de participar no eventual
chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento
público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social.
Seção III
Do Plano de Trabalho da Parceria
Art. 19. Deverá
constar do plano de trabalho das parcerias celebradas mediante termo de
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados
cadastrais da OSC, de seu(s) representante (s) legal (ais) e do responsável
técnico pelo projeto ou pela atividade abrangidos pela parceria;
II -
apresentação e histórico da OSC, contendo breve resumo da sua área de atuação;
III -
objeto da parceria;
IV -
público alvo;
V-
descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a serem atingidas;
VI - o
prazo para execução do objeto da parceria;
VII - o
valor global para a execução do objeto;
VIII - a
descrição do objetivo geral e dos objetivos específicos da parceria;
IX - a
descrição dos resultados que se pretende alcançar com a parceria;
X - a
descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
XI - a
definição dos indicadores e dos meios de verificação a serem utilizados para
aferição do cumprimento das metas e avaliação dos resultados;
XII - as
ações a serem executadas para o alcance das metas, dos objetivos e dos
resultados da parceria;
XIII - o
prazo para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
XIV - a
forma de execução das ações, identificando a metodologia a ser aplicada;
XV - o
método de monitoramento e controle das ações a serem executadas;
XVI - a
estimativa das despesas a serem realizadas, incluindo os custos indiretos
necessários à execução do objeto;
XVII -
identificação e justificativa para o pagamento de despesas em espécie, quando
for o caso, na forma prevista neste Decreto;
XVIII -
cronograma de desembolso em consonância com as metas e ações a serem
executadas.
§ 1º A estimativa das despesas de que trata o inciso
XVI deste artigo, deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da
compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou
com outras parcerias da mesma natureza, tais como 03 (três) cotações, tabelas
de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer
outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º É admissível a dispensa
dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I -
quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de
serviços para a OSC, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do
contrato seja compatível com os preços praticados pelo mercado;
II -
quando não existir pluralidade de opções ou em razão da natureza singular do
objeto, mediante justificativa e comprovação;
III - nas
compras eventuais de gêneros perecíveis, realizada com base no preço do dia.
§ 3º A OSC detentora do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS deverá apresentá-lo para fins de
comprovação do benefício de isenção da cota patronal do INSS.
§ 4º Não será exigida contrapartida financeira como
requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida
em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 5º As parcerias observarão as normas específicas das
políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas
instâncias de pactuação, deliberação e participação
social.
§ 6º Não se aplicam aos acordos de cooperação os
incisos VII, XVI a XVIII e § 1º do caput deste artigo.
Seção IV
Da atuação em rede
Art. 20. A
execução da parceria pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSC`s, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização
de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações
diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma
OSC celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará
responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e
orientadora;
II - uma
ou mais OSC`s executantes e
não celebrantes da parceria com a Administração Pública Municipal, que deverão
executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com
a OSC celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação
de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC
celebrante.
Art. 21. A atuação em rede será formalizada entre a OSC
celebrante e cada uma das OSC`s
executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede, firmado por
representante legal ou por outorga de procuração, devidamente registrado em
cartório competente, para repasse de recursos às não celebrantes.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e
obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os
prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a
ser repassado pela OSC celebrante.
§ 2º A OSC celebrante deverá comunicar à Administração
Pública Municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60
(sessenta) dias, contado da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser
rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.
§ 4º A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da
celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC
executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
I -
comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II -
cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III -
certidões previstas no inciso II, do § 1º, do art. 38 deste Decreto, e,
IV -
declaração do representante legal da OSC de que não se submete às vedações
previstas no art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de OSC
executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo,
um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público
que resultou na celebração da parceria.
Art. 22. A OSC
celebrante deverá comprovar à Administração Pública Municipal, o cumprimento
dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes
documentos:
I -
comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe há,
no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e,
II -
comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar
a rede, sendo admitidos:
a)
declarações de OSC que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha
participado;
b)
registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a
celebrante participe ou tenha participado; ou,
c)
relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que
a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A Administração Pública
Municipal verificará se a OSC celebrante cumpre os requisitos previstos no
caput no momento da celebração da parceria.
Art. 23. A OSC
celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as
obrigações da OSC celebrante perante a Administração Pública Municipal não
poderão ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de
finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSC`s executantes e não celebrantes responderão
subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor
devido em razão de dano ao erário.
§ 3º A Administração Pública Municipal avaliará e
monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e
ações executadas pelas OSC`s
executantes e não celebrantes.
§ 4º As OSC`s
executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução
das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas,
inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC
celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no
inciso I, do parágrafo único, do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela OSC
celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSC`s executantes e não celebrantes.
Seção V
Do Chamamento Público
Art. 24.
Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, a Administração Pública
Municipal, por meio da Secretaria Interessada ou do ente da Administração
Pública Indireta responsável pela política pública objeto da parceria, realizará
chamamento público voltado a selecionar OSC`s
que tornem mais eficaz a execução do objeto pretendido, observando os
princípios constantes do inciso XI do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O chamamento público para celebração de parcerias
financiadas com recursos do fundo da criança e do adolescente ou de outros
fundos específicos será realizado pelos respectivos conselhos gestores,
respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações, e deste
Decreto.
§ 2º O chamamento público poderá selecionar mais de uma
proposta, se houver previsão no edital.
§ 3º A minuta do edital de chamamento público será
preparada pela Secretaria ou pelo ente da Administração Pública Indireta
responsável pela política pública objeto da parceria, observando-se a minuta
padrão elaborada pela Procuradoria do Município.
§ 4º O edital deverá conter dados e informações sobre a
política pública, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria
para orientar a elaboração da proposta de plano de trabalho pela OSC, nos
termos do art. 19, deste Decreto.
§ 5º É facultada ao órgão ou ente da Administração
Pública Indireta a realização de sessão pública com as OSC`s interessadas em participar do chamamento
público para esclarecimentos e orientações acerca do edital, devendo constar no
edital a data e o local de sua realização.
§ 6º A Administração Pública Municipal deverá assegurar
que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o
objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a
estimativa do valor especificado.
§ 7º Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às
leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público, aplicando-se
os demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 8º Os acordos de cooperação serão celebrados sem
chamamento público, exceto, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial,
hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste
Decreto.
Subseção I
Da Fase Interna do Chamamento Público
Art. 25. Na
instauração da fase interna do Chamamento Público, o órgão da Administração Pública Municipal interessado em formalizar a parceria,
autuará processo administrativo, devendo ser instruído com a seguinte
documentação datada e assinada:
I -
justificativa para realização do objeto pretendido;
II - justificativa e demonstrativo dos parâmetros adotados para a
indicação do valor de referência, se termo de colaboração ou do teto, se termo
de fomento;
III -
tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação;
IV -
objeto da parceria;
V -
declaração do ordenador de despesa e impacto orçamentário-financeiro, nos
termos do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI -
reserva orçamentária;
VII -
sempre que houver o financiamento parcial ou total com recursos federais ou
estaduais para a parceria, deverá ser incluído o convênio ou outro instrumento
jurídico, que respalde o repasse de recurso e, em caso do recurso ser oriundo de Fundo Municipal, a ata de autorização;
VIII -
termo de referência, contendo no mínimo as seguintes informações:
a)
modalidade de instrumento jurídico adequada para a parceria;
b)
definição clara do objeto e metas quantitativas a serem atingidas;
c)
público alvo;
d)
objetivo geral e objetivos específicos da parceria;
e)
resultados a serem alcançados;
f)
indicadores a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas e os
meios de verificação;
g) prazo
para execução da atividade ou do projeto;
h) forma
e periodicidade da liberação dos recursos;
i)
critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
j)
metodologia de pontuação e, se for o caso, o peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos;
k)
critérios de desempate;
l)
exigência de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da
parceria.
IX -
minuta do edital de chamamento público ou justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade;
X -
parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos acerca da minuta do edital ou da justificativa
para dispensa ou inexigibilidade da fase externa, observado o parágrafo único,
do art. 7º, deste Decreto;
XI -
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo ou à Autoridade Máxima da
Administração Indireta para autorização da abertura, da dispensa ou da
inexigibilidade da fase externa do Chamamento Público.
§ 1º Quando se tratar de chamamento público para
celebração de termo de fomento, as informações de que tratam as
alíneas "b" a "g" do inciso VIII deste artigo, serão
apresentadas no plano de trabalho elaborado pelas OSC`s
participantes do processo de seleção.
§ 2º Não se aplicam aos acordos de cooperação as
exigências previstas nos incisos II e V a VII do caput deste artigo.
Subseção II
Da Fase Externa do Chamamento Público
Art. 26. A fase
externa do Chamamento Público inicia-se com a publicação do Edital de
Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto e a
designação dos membros da comissão de seleção e suplentes, mediante portaria da
autoridade competente, publicada na Imprensa Oficial do Município.
Art. 27. A
comissão destinada a processar e julgar o Chamamento Público será composta por
no mínimo 3 (três) agentes públicos, sendo pelo menos
01 (um) membro da área técnica vinculada ao objeto da parceria e 01 (um) membro
da área administrativa ou financeira para verificação, dentre outros, dos
documentos de habilitação, dos valores e dos cálculos apresentados nas
propostas de plano de trabalho.
§ 1º Fica assegurada, dentre os membros da comissão, a
participação de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de
seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja
membro desse colegiado.
§ 3º A seleção de parceria executada com recursos do
fundo da criança e do adolescente ou de outros fundos específicos será
realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho
gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei
Federal nº 13.019/2014 e alterações e deste Decreto, podendo ser dispensado o
procedimento pelo Conselho, quando o respectivo fundo não custear o valor total
previsto para desenvolvimento do objeto do chamamento público.
§ 4º Sob pena de responder
administrativa, penal e civilmente, deverá se declarar impedido de participar
do processo de seleção, o membro da comissão que, nos 05 (cinco) anos
anteriores à data de publicação do edital, tenha mantido relação jurídica com,
ao menos, 01 (uma) das organizações participantes do chamamento público,
considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I - ser
ou ter sido associado, dirigente ou cooperado da OSC;
II - ter
ou ter tido relação de emprego ou de prestação de serviço com a OSC;
III - ter
recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do
processo seletivo.
§ 5º O membro da comissão de seleção, sob pena de
responder administrativa, penal e civilmente, deverá ainda se declarar impedido
de participar do processo de seleção quando for cônjuge ou parente, até segundo
grau, inclusive por afinidade, dos administradores da OSC ou quando sua atuação
configurar em qualquer outra situação de conflito de interesse, entendendo-se
por conflito de interesse situação gerada pelo confronto
entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 6º Na hipótese dos §§ 4º e 5º, o membro impedido
deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou
continuidade do processo de seleção.
Art. 28. O Edital
de Chamamento Público observará as exigências dos artigos 33, 34 e 39 da Lei
Federal nº 13.019/2014 e alterações, acrescido do seguinte:
I - o
tipo da parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação;
II - o
objeto da parceria;
III -
habilitação nos termos § 1º, do art. 38, deste Decreto;
IV - as
datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as
datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
VI - o
valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o
teto, no termo de fomento;
VII - as
condições para interposição de recurso administrativo;
VIII - a
dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, quando
se tratar de termos de colaboração e fomento;
IX - a
minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
X -
exigência de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da
parceria;
XI - a
possibilidade de atuação em rede, se prevista no termo de referência;
XII - a
obrigação de a OSC anexar a norma trabalhista que
determina a data-base, o piso salarial, se houver, e os índices de reajuste das
categorias envolvidas, quando o plano de trabalho apresentado contemplar
contratação de pessoal.
§ 1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a
seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou
com representação atuante e reconhecida no Município de Caraguatatuba;
II - o
estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas
políticas setoriais.
§ 2º A admissibilidade das condições a que se referem
os incisos I e II do § 1º deste artigo, será devidamente justificada pelo
Secretário Municipal ou autoridade equivalente no ente da Administração Pública
Indireta.
§ 3º É vedada a exigência de contrapartida financeira
da OSC, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária,
justificada pelo órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 29. O Edital
deverá ter seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Município e divulgado
na íntegra em página do sítio oficial na internet e prever prazo para
apresentação das propostas não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O extrato de publicação do
Edital deverá conter o tipo da parceria a ser celebrada, o
objeto, o valor de referência ou teto e a data da realização da sessão pública
para credenciamento dos representantes dos interessados e o recebimento do
envelope, nos termos deste Decreto.
Subseção III
Do Processo de Seleção
Art. 30. O
processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 31. A
avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os
critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a OSC cuja proposta de plano de
trabalho esteja em desacordo com os termos do edital.
Art. 32. Na
sessão pública será entregue 01 (um) envelope, devidamente identificado,
conforme instruções constantes no edital de chamamento público, contendo:
I - proposta
de plano de trabalho, na conformidade do art. 19 deste Decreto;
II -
declaração de que a OSC atende aos seguintes requisitos:
a) ser
regida por estatuto social nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014
e alterações, e quando tratar-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial;
b)
possuir tempo mínimo de existência de 01 (um) ano, com cadastro ativo no CNPJ
nos termos da alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº
13.019/2014 e alterações;
c) possuir
experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante, nos termos da alínea "b" do inciso V do art. 33 da Lei
Federal nº 13.019/2014 e alteração;
d)
possuir instalações e outras condições materiais, inclusive quanto à salubridade
e segurança, quando necessárias para realização do objeto e capacidade técnica
e operacional para o desenvolvimento da atividade ou projeto, nos termos alínea
"c" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações, ou previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º Deverá constar na declaração de que trata a alínea
"c" do inciso II deste artigo, o tempo de experiência prévia, com
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
§ 2º A capacidade técnica e operacional da OSC, de que
trata a alínea "d" do inciso II deste artigo, independe da capacidade
já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e
equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o
cumprimento do objeto.
Art. 33. O
envelope contendo a documentação prevista no art. 32 deste Decreto, será aberto
em sessão pública, cujo conteúdo será rubricado pelos representantes credenciados
e pelos membros da comissão de seleção, podendo ser suspensa a sessão para
análise e posterior divulgação do resultado preliminar da pontuação.
Art. 34. Os
aspectos inseridos nas alíneas "c" e "d" do inciso II do
art. 32, deste Decreto, poderão integrar os critérios de seleção e julgamento,
com a respectiva pontuação e peso.
Art. 35.
Constitui critério obrigatório de julgamento o grau de adequação da proposta
aos objetivos específicos do programa governamental ou ação em que se insere o
objeto da parceria e o valor de referência ou teto constante do Edital de
Chamamento Público.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente
justificada a seleção da proposta que não for a mais adequada ao valor de
referência ou teto constante do Edital de Chamamento Público.
Subseção IV
Da divulgação e da homologação dos resultados
Art. 36. O
resultado preliminar com a ordem de classificação das propostas será publicado
na Imprensa Oficial do Município, podendo as OSC`s
interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sendo os demais interessados intimados também pela Imprensa Oficial do
Município ou pessoalmente para apresentar, caso queiram, contrarrazões no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A comissão de seleção
julgará os eventuais recursos, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, podendo reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente
informado à autoridade competente para decidir.
Art. 37. Após o
julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso,
o órgão da Administração Pública Municipal, deverá homologar e divulgar, na
Imprensa Oficial do Município e no seu sítio eletrônico, o resultado final do
julgamento das propostas.
Parágrafo único. O resultado final do
julgamento das propostas será lavrado em ata, contendo a lista classificatória
das propostas com a respectiva pontuação, discriminando as OSC`s selecionadas.
Art. 38. Após a
publicação do resultado final do julgamento das propostas, a comissão de
seleção convocará a OSC selecionada, na ordem de classificação e somente do
número necessário previsto no Edital de Chamamento Público, para que, no prazo
de até 05 (cinco) dias úteis, apresente os documentos que comprovem a
habilitação de acordo com os requisitos deste Decreto em sessão pública na data
e no local designados.
§ 1º O atendimento aos requisitos de que trata o caput
deste artigo, será verificado por meio da apresentação dos seguintes
documentos:
I -
documentos institucionais:
a)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
demonstrando que a OSC existe há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo;
b)
comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem
prejuízo de outros:
b.1.)
instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta, com empresas públicas, privadas, outras OSC`s
ou cooperações internacionais, acompanhados de declaração de efetividade na
realização das ações, indicando quais os resultados alcançados, emitida pelo
representante legal ou estatutário, do concedente ou contratante;
b.2.)
declarações de experiência anterior, emitidas por redes, OSC`s,
movimentos sociais ou empresas públicas ou privadas que especifiquem a
efetividade das ações e indiquem os resultados alcançados, firmadas pelo
representante legal ou estatutário, do concedente ou contratante;
b.3.)
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal ou
estatutário, sobre a experiência prévia da OSC, acompanhada de relatório
pormenorizado das atividades por ela já desenvolvidas e especificando sua
efetividade;
c) comprovação de capacidade técnica e operacional
da OSC, para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das
metas estabelecidas no objeto da parceria, podendo ser admitidos, sem prejuízo
de outros:
c.1.)
estrutura física do proponente e a disponibilização de equipamentos e materiais
necessários ao cumprimento do objeto;
c.2.)
aferição da capacidade técnica dos profissionais responsáveis pela execução do
objeto ou do quadro de pessoal do proponente que ficará diretamente envolvido
na consecução da parceria, com apresentação de documentação legal para o
exercício profissional e currículo;
c.3.)
atestados de capacidade técnica, emitida pelo representante legal ou
estatutário, do concedente ou contratante;
c.4.)
prêmios oficiais nacionais ou internacionais recebidos pela OSC, pertinentes ao
objeto da parceria;
c.5.)
publicações de inegável valor técnico e pesquisas realizadas pela OSC,
pertinentes ao objeto da parceria.
d) cópia do estatuto registrado e de eventuais
alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33, da Lei
Federal nº 13.019/2014 e alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa,
certidão simplificada emitida por junta comercial;
e) cópia da ata de eleição do quadro dirigente
atual;
f) relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
g) cópia autenticada do RG e CPF do representante
legal da OSC e do responsável técnico pelo projeto ou atividade;
h) cópia do comprovante residencial, atualizado, de
até 03 (três) meses, do representante legal da OSC e do responsável técnico
pelo projeto ou atividade;
i) comprovação de que a OSC funciona no endereço
por ela declarado, podendo ser realizada por meio de contas de consumo, salvo
as referentes à telefonia móvel;
j) comprovante do exercício pleno da propriedade,
mediante Certidão de Registro no Cartório de Imóveis, com matrícula atualizada,
quando a parceria, tiver por objeto execução de obras ou benfeitorias no mesmo
imóvel;
k) declaração, sob as penas da lei, de que a OSC
não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos
públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39, da
Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações;
l) declaração, emitida pelos dirigentes da OSC,
informando que nenhum dos dirigentes é membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, sendo
considerados:
1) membros
do Poder Executivo: o Chefe do Poder Executivo (Prefeito), Vice Prefeito e
Secretários Municipais;
2) membros
do Poder Legislativo: Vereadores;
3) membros
do Ministério Público (Procuradores e Promotores).
m) declaração emitida pelos dirigentes da OSC
atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alienas
"a", "b" e "c" do inciso VII do art. 39, da Lei
Federal nº 13.019/2014 e alterações;
n) declaração, sob as penas da lei, de que não
haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive
àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por
afinidade;
o) declaração, sob as penas da lei, de que não
haverá contratação de empresa(s) pertencente(s) a
parentes até 2º grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da OSC, ou de
agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade;
p) declaração, sob as penas da lei, de que não
emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não
emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;
q) comprovante de inscrição nos conselhos
municipais das áreas correspondentes de atuação.
II - documentos de regularidade fiscal:
a) certidão de débitos relativos a créditos
tributários federais e à dívida ativa da união;
b) certificado de regularidade do fundo de garantia
do tempo de serviço - CRF/FGTS;
c) certidão negativa de débitos trabalhistas -
CNDT;
d) certidão de débitos de tributos municipais,
ressalvados os casos previstos em legislação específica;
e) certidão de débitos estaduais ou declaração de
que a OSC não possui inscrição estadual.
§ 2º As declarações de que tratam as
alíneas "k" a "p" do inciso I do parágrafo anterior,
deverão ser assinadas pelo representante (s) estatutário (s) da OSC, com
exceção das declarações de que tratam as alíneas "l" e "m".
§ 3º Serão consideradas regulares, para fins de
cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "e" do inciso II
do parágrafo anterior, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 4º Caso se verifique a não conformidade nos
documentos apresentados nos termos do § 1º deste artigo ou quando as certidões
estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem
disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena
de não celebração da parceria.
§ 5º Na hipótese da OSC selecionada não atender aos
requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da
proposta por ela apresentada.
§ 6º Caso a OSC convidada nos termos do § 5º deste
artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos
que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§ 7º O procedimento dos §§ 5º e 6º deste artigo será
seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 39. A
Administração Pública Municipal publicará ata de julgamento dos documentos de
habilitação, no sitio oficial da Prefeitura do Município de Caraguatatuba e na
Imprensa Oficial do Município, podendo as OSC`s
interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sendo os demais interessados intimados pela Imprensa Oficial do Município para
apresentar, caso queiram, contrarrazões em igual prazo.
§ 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua
decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado à autoridade competente
para decidir.
§ 2º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do
prazo para interposição de recurso, o órgão da Administração Pública Municipal
publicará ata contendo o resultado definitivo do chamamento público, no sitio
oficial da Prefeitura do Município de Caraguatatuba e na Imprensa Oficial do
Município.
Seção VI
Da Dispensa e
Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 40. A
Administração Pública Municipal, desde que atendido o disposto no art. 25 e no
§ 1º do art. 38 deste Decreto, poderá dispensar a realização do Chamamento
Público:
I - no
caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta
dias;
II - nos
casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou
ameaça à paz social;
III - quando
se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no
caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por OSC`s previamente credenciadas pelo órgão gestor da
respectiva política.
Parágrafo único. O credenciamento a que se
refere o inciso IV deste artigo, dar-se-á por meio da
inscrição no conselho municipal de políticas públicas das áreas correspondentes
de atuação, sem prejuízo das definições e parâmetros estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art. 41. A
Administração Pública Municipal, desde que atendido o disposto no art. 25 e no
§ 1º do art. 38 deste Decreto, poderá inexigir ou
dispensar o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre
as OSC`s, em razão da
natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o
objeto da parceria constituir incumbência prevista em
acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as
instituições que utilizarão os recursos;
II - a
parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei na
qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando
se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 42. Nas
hipóteses dos artigos 40 e 41 deste Decreto, a fase interna de que trata o art.
25 deste Decreto, será acrescida dos seguintes procedimentos:
I - a
ausência de realização do Chamamento Público será embasada em parecer técnico e detalhadamente justificada pelo Secretário
Municipal e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo ou pela autoridade máxima
da Administração Indireta, especificando:
a) a
situação que caracterize e motive a dispensa ou a inexigibilidade;
b) razão
da escolha da OSC.
II -
deverá ser comprovado o atendimento, pela OSC, dos requisitos estabelecidos no
§ 1º, do art. 38 deste Decreto.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização da
parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no inciso
I deste artigo deverá ser publicado, na mesma data que for
efetivado, em página do sítio oficial da Administração Pública Municipal
e na Imprensa Oficial do Município, a fim de garantir ampla e efetiva
transparência.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa,
apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor
deve ser analisado pelo administrador público responsável em até 05 (cinco)
dias da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato
que declarou a dispensa ou considerou inexigível o Chamamento Público, e será
imediatamente iniciado o procedimento para a realização do Chamamento Público.
Art. 43. A
dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto nos §§
7º e 8º do art. 24, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste
Decreto.
Capítulo IV
DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE
COLABORAÇÃO, DO TERMO DE FOMENTO OU DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. Serão abertos
pela Secretaria Municipal ou pelo órgão da Administração Pública Indireta,
responsável pelo chamamento público, processos administrativos para cada OSC
selecionada.
§ 1º Os processos administrativos de que trata o caput
deste artigo, serão autuados e instruídos, no mínimo com as cópias dos
seguintes documentos:
I - plano
de trabalho;
II -
termo de referência;
III - ato
de autorização do chamamento público ou da dispensa ou da inexigibilidade;
IV - ato
de designação da comissão julgadora da seleção;
V -
edital do Chamamento Público ou a justificativa da dispensa ou da
inexigibilidade;
VI -
comprovante da divulgação do edital do chamamento público em sítio oficial;
VII -
eventuais pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital de chamamento público,
acompanhados das respostas aos requerentes;a
VIII -
publicação do resultado preliminar da seleção;
IX -
recursos eventualmente apresentados pelas OSC`s
e respectivas manifestações e decisões;
X - ata
de julgamento do chamamento público;
XI - ato
de homologação do chamamento público;
XII -
publicação do resultado final da seleção;
XIII -
documentos institucionais e de regularidade fiscal, na conformidade com o
disposto no § 1º, do art. 38 deste Decreto;
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos IV a XII
não se aplicam às situações previstas nos artigos 40 e 41 e nos §§ 7º e 8º do
art. 24 deste Decreto.
§ 3º Nas situações previstas nos artigos 40 e 41 e nos
§§ 7º e 8º do art. 24 deste Decreto, deverá ser juntado o parecer do controle
interno nos termos do § 1º do art. 45 deste Decreto.
§ 4º Nas situações previstas nos artigos 40 e 41 deste
Decreto, a documentação de que trata o § 1º deste artigo, deve ser apensada aos
processos que deram origem à dispensa e à inexigibilidade.
§ 5º Atendido o requisito de que trata o caput deste
artigo e seus parágrafos, proceder-se-á os
procedimentos de celebração e formalização nos termos do art. 45 deste Decreto.
Art. 45. A celebração e a formalização do termo de colaboração
e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela
Administração Pública Municipal:
I -
emissão de parecer de órgão técnico da Secretaria Municipal ou do ente da
Administração Pública Indireta responsável pela política pública, objeto da
parceria, nos termos do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações, que deverá pronunciar-se a respeito:
a) do
mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da
identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua
cooperação, da parceria prevista neste Decreto;
c)
demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
d) da
viabilidade de sua execução;
e) da
verificação do cronograma de desembolso;
f)
descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão
ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das
metas e objetivos;
g) da
designação do gestor da parceria e de seu suplente, que deverão ter
conhecimento técnico adequado do objeto da parceria;
h) da
designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
h) da designação das comissões de monitoramento e avaliação da parceria. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
II -
emissão de parecer jurídico da Administração Pública Municipal acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos artigos 40 e 41 deste
Decreto, o parecer jurídico de que trata o inciso II deste artigo, será
precedido de manifestação do órgão de Controle Interno.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de
que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, concluam pela
possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador
público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a
preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º As OSC`s
poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em
outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.
Seção II
Do Instrumento Jurídico Da Parceria
Art. 46. As
parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de
termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como
cláusulas essenciais:
I - a
descrição do objeto pactuado;
II - as
obrigações das partes;
III - o
valor total do repasse e o cronograma de desembolso, excetuando os acordos de
cooperação;
IV - a
dotação orçamentária da despesa, quando se tratar de termos de colaboração e
fomento;
V - a
contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou
serviços necessários à consecução do objeto;
VI - o
período de vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a
obrigação da Administração Pública Municipal e da OSC, atender ao disposto no
Capítulo II deste Decreto - Transparência e Controle;
VIII - a
obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
IX - a
forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade;
X - a obrigatoriedade
de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
XI - a
definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na
data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa,
houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados
pela Administração Pública Municipal;
XII - a
obrigação de a OSC efetuar o seu registro contábil e patrimonial em
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive, na hipótese
de aquisição de bens com os recursos da parceria;
XIII - a
obrigação de a OSC manter os recursos aplicados no mercado financeiro, enquanto
não utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 62 deste Decreto;
XIV - a
prerrogativa atribuída à Administração Pública Municipal para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação,
de modo a evitar sua descontinuidade;
XV - a
obrigação de a OSC manter e movimentar os recursos em conta bancária específica
da parceria em instituição financeira pública, excetuando os acordos de
cooperação;
XVI - a
obrigação da OSC executar a parceria com estrita
observância das cláusulas pactuadas e do plano de trabalho, sendo vedada a
utilização dos recursos para pagamento de despesas previstas no art. 60 deste
Decreto;
XVII - a
responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de
custeio, de investimento e de pessoal;
XVIII - a
responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal a inadimplência da
OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da
parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XIX - as
condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso, nos
termos dos incisos I e II do art. 55 deste Decreto;
XX - o
livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos e
às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por
este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XXI - a
faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as
respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além
da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa
intenção, que não poderá ser inferior a trinta dias;
XXII - a
indicação do foro de Caraguatatuba para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de
solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de
assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública
Municipal;
Art. 47. Constará
como anexo do instrumento de parceria, o plano de trabalho, que dele é parte
integrante e indissociável.
Art. 48. A
cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública
Municipal após o fim da parceria, prevista no inciso XI do art. 46 deste
Decreto, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I - para
a Administração Pública Municipal, quando necessários para assegurar a
continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria,
seja pela execução direta do objeto, ou,
II - para
a OSC, a critério do administrador público, quando os bens forem úteis à
continuidade da execução de ações de interesse público e social pela OSC.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a
OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final,
disponibilizar os bens para a Administração Pública Municipal, que deverá
retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a OSC não mais será responsável
pelos bens.
I - os
bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública Municipal,
no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da
dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta
no inciso I do caput deste artigo; ou,
II - o
valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido
deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de
que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput
deste artigo.
Art. 49. O termo
de colaboração ou termo de fomento disporá sobre a sua vigência, que deverá
corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto,
limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluídas eventuais prorrogações.
§ 1º Para prorrogação do prazo de vigência das
parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e
suas alterações, e deste Decreto será necessário parecer do gestor atestando
que a parceria foi executada a contento ou em caso contrário justificar o
atraso na execução das metas.
§ 2º As prorrogações de que trata § 1º deste artigo,
deverão observar as disposições previstas neste Decreto.
Art. 50. Serão
anexados ao processo que originou o chamamento público, cópia dos termos de
fomento, dos termos de colaboração e dos acordos de cooperação e suas
alterações.
Parágrafo único. O processo administrativo
que originou o chamamento público, a dispensa ou a inexigibilidade, deverá ser
custodiado pelo órgão ou Secretaria responsável pelo objeto da parceria
pactuada, até o término de sua vigência, bem como da juntada de cópia do (s)
respectivo (s) parecer (es) técnico (s) conclusivo (s)
da prestação de contas final, emitido pelo gestor da parceria, nos termos do
inciso IV, do art. 61 da lei Federal nº 13.019/2014 e alterações, e cópia da
manifestação conclusiva da autoridade competente sobre a aprovação das contas.
Art. 51. Os
extratos dos termos de fomento, termos de colaboração e dos acordos de
cooperação deverão ser publicados na Imprensa Oficial
do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Os efeitos
Da Parceria Se Iniciam Ou Retroagem À Data De Vigência Estabelecida No Termo De
Fomento, No Termo De Colaboração Ou No Acordo De Cooperação.
Capítulo
V
DA
EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO, DO TERMO DE FOMENTO E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 52. O
processo administrativo de que trata o caput do art. 44 deste Decreto, será utilizado
para o acompanhamento da execução do instrumento da parceria.
Parágrafo único. Os documentos de que
tratam as seções VI e VII do Capítulo V deste Decreto, deverão compor o
processo administrativo.
Seção II
Da Liberação dos Recursos
Art. 53. A liberação
das parcelas dos recursos será efetivada em estrita conformidade com o
cronograma de desembolso aprovado, após o ateste do gestor da parceria.
Art. 54. O gestor
da parceria deverá informar ao secretário da pasta quaisquer das seguintes
irregularidades impeditivas do ateste:
I -
quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
II -
quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das ações e metas pactuadas no plano de trabalho,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas
contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o
inadimplemento da OSC com relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração
ou de fomento;
III -
quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelo órgão de
controle interno ou externo.
§ 1º Constatada a verificação das irregularidades previstas
nos incisos deste artigo, o gestor da parceria notificará a OSC para sanar ou
cumprir a obrigação no prazo de até 15 (quinze) dias,
prorrogável, no máximo, por igual período, a contar do recebimento da
notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo,
sem que a OSC atenda a notificação, as parcelas serão retidas, excetuando-se os
casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob
pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de
justificativa expressa e fundamentada do secretário da pasta ou da autoridade
máxima da Administração Indireta, para a continuidade dos repasses.
Art. 55. No caso do cronograma de desembolso prever mais de
uma parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela:
I - o órgão
municipal responsável pela parceria deverá verificar a regularidade fiscal da
OSC, por meio de consulta às certidões de que trata o inciso II do § 1º do art.
38 deste Decreto;
II - a
OSC deverá apresentar a prestação de contas da(s) parcela(s) anterior(es),
nos termos do disposto no Capítulo VI deste Decreto.
§ 1º Quando as certidões, de que trata o inciso I deste
artigo, não estiverem disponíveis eletronicamente, a
OSC será notificada para regularizar a situação e apresentar a respectiva certidão
para liberação da parcela prevista no cronograma de desembolso.
§ 2º A análise da prestação de contas de que trata o
inciso II do caput deste artigo, não compromete a liberação das parcelas de
recursos subsequentes.
Art. 56. A
Administração Pública Municipal deverá viabilizar o acompanhamento pela
internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias
celebradas.
Art. 57. Os
recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao plano de trabalho e
não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
Parágrafo único. Não é cabível a exigência
de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços tendo a Municipalidade como
tomadora nas parcerias celebradas com OSC`s.
Seção III
Das Compras e Contratações realizadas pela OSC
Art. 58. As
compras e contratações pelas OSC`s,
feitas com o uso dos recursos da parceria, considerarão as práticas de mercado
e observarão os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
§ 1º A OSC deverá verificar a compatibilidade entre o
valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o
valor efetivo da compra ou contratação.
§ 2º Se o valor efetivo da compra ou contratação for
superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC deverá demonstrar a
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado,
inclusive para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do art. 83 deste
Decreto, quando for o caso.
Art. 59. Para a
contratação da equipe dimensionada no plano de trabalho, a OSC poderá adotar
procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Seção IV
Das Despesas
Art. 60. As
despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas em estrita
observância ao plano de trabalho aprovado e as cláusulas pactuadas, sendo
vedado:
I -
utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II -
pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados
à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
III -
pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência do instrumento
da parceria;
IV -
pagar despesas a título de taxa de administração;
V - pagar
multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de
atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos
financeiros.
Art. 61. Poderão
ser pagos, entre outras despesas necessárias, com recursos vinculados à
parceria:
I -
remuneração da equipe de trabalho, podendo contemplar as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, relativas ao período de
vigência da parceria, e,
II -
custos indiretos, tais como, despesas com internet, aluguel, telefone, consumo
de água e luz e remuneração de serviços contábeis.
§ 1º O pagamento de despesas com equipe de trabalho, de
que trata o inciso I deste artigo, somente poderá ser autorizado quando
demonstrado que tais valores:
I -
correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II -
correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser
desempenhada;
III -
sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e,
IV -
sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções
coletivas de trabalho.
§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga
proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá informar a memória de
cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela da despesa.
§ 3º Quando for o caso de rateio, a OSC deverá informar
a memória de cálculo dos custos indiretos para fins de prestação de contas,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma
mesma parcela da despesa.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da
parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução
das ações previstas no plano de trabalho.
§ 5º Os valores referentes a verbas rescisórias serão provisionados
em escrituração contábil específica, observado o disposto no Capítulo IX deste
Decreto.
Seção V
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 62. Os
recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta
corrente específica em instituição financeira pública.
§ 1º A conta corrente, de que trata o caput deste
artigo, está isenta de tarifa bancária, nos termos do
art. 51, da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações.
§ 2º Os recursos recebidos, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo.
§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser
utilizados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de
utilização e de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos,
observado o disposto no art. 66 deste Decreto.
Art. 63. Toda a
movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante
transferência eletrônica com a identificação do beneficiário final.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante
crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de
serviços, por meio de transferências eletrônicas, débitos automáticos, boletos
bancários ou outras formas regulamentadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração poderá
admitir, em caráter excepcional, a realização de pagamentos em espécie, na
hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica,
devidamente justificada pela OSC no plano de trabalho, nos termos do inciso
XVII do art. 19 deste Decreto.
Art. 64. Iniciada
a vigência da parceria, na hipótese de ocorrer o atraso na liberação dos
recursos, fica autorizado o ressarcimento das despesas despendidas e devidamente
comprovadas pela OSC, no cumprimento das ações pactuadas no plano de trabalho.
§ 1º O ressarcimento à OSC por pagamentos realizados às
próprias custas, nos termos do previsto no caput deste artigo, será realizado
por meio de transferência eletrônica da conta específica da parceria para outra
conta de titularidade da OSC.
§ 2º Os pagamentos realizados às próprias custas da OSC
deverão observar o disposto no art. 63 deste Decreto.
Art. 65. A OSC
somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo
de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido
durante sua vigência.
Seção VI
Das Alterações
Art. 66. Desde
que não haja modificação do objeto da parceria, os instrumentos jurídicos ou planos
de trabalho poderão sofrer alterações, se solicitadas de forma fundamentada
pela OSC ou por ela anuída se a proposta advier da Administração Pública
Municipal, da seguinte forma:
I - por
termo aditivo à parceria para:
a) ampliação
ou redução de valor global;
b)
prorrogação da vigência;
c)
alteração na forma de execução do objeto da pactuado e nas condições de
prestação de contas, desde que devidamente justificada pela parte solicitante,
ou,
d)
alteração da destinação dos bens remanescentes.
II - por
certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de
alteração, tais como:
a)
utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura
existentes antes do término da execução da parceria;
b)
ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou,
c)
remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput
deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para:
I -
prorrogação de vigência de ofício, antes de seu término, quando a Administração
Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos
financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;
II -
indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros; ou,
III - por
interesse público devidamente justificado.
§ 2º A prorrogação de vigência de ofício, de que trata
o inciso I, do § 1º deste artigo, tem por objetivo, o ajuste do prazo de
execução das ações, a fim de não causar prejuízo na conclusão do objeto, não
resultando, neste caso, novo aporte de recursos financeiros.
§ 3º Os remanejamentos deverão sempre ocorrer dentro de
cada categoria econômica da despesa corrente ou de capital.
§ 4º O gestor da parceria terá o prazo de até 10 (dez)
dias, contado a partir do recebimento da solicitação da OSC, para se manifestar
formalmente, não autorizando ou autorizando total ou parcialmente a alteração
dos instrumentos jurídicos ou do plano de trabalho da parceria.
§ 5º Quando a alteração for proposta pelo gestor da
parceria, a OSC terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir do
recebimento da solicitação, para se manifestar sobre a sua anuência.
§ 6º No caso de término da execução da parceria antes
da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens
remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC
até a decisão do pedido.
§ 7º Não serão aceitas, nas prestações de contas,
despesas oriundas de remanejamentos efetuados sem a observância do procedimento
deste artigo.
Art. 67. As alterações de que trata art. 66, deverão
ser precedidas de justificativa da OSC ou da Secretaria celebrante,
manifestação do gestor e aprovação do Secretário Municipal responsável pela
política pública objeto da parceria ou equivalente no ente da Administração
Pública Indireta ou de justificativa do Secretário Municipal ou equivalente na
Administração Pública Indireta, se a proposta advier da Administração Pública.
§ 1º Os termos aditivos serão precedidos de parecer da
Secretaria de Assuntos Jurídicos e autorização do Chefe do Poder Executivo ou
da Autoridade Máxima da Administração Indireta.
§ 2º Quando as alterações implicarem em ampliação ou
redução do valor global da parceria, o parecer jurídico deverá ser precedido de
análise e manifestação do órgão de Controle Interno.
Art. 68. Deverão
ser publicados na Imprensa Oficial do Município:
I - os
extratos dos Termos Aditivos dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou
Acordos de Cooperação;
II - os
ofícios de prorrogação de vigência de que trata o inciso I do § 1º do art. 66
deste Decreto, firmados pela Autoridade Competente e endereçados ao
representante legal da OSC, anexando uma cópia da publicação ao processo
administrativo de acompanhamento da execução da parceria.
Seção VII
Do Monitoramento e da Avaliação
Subseção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 69. A
comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada de
apoio e acompanhamento da execução das parcerias, cujas atribuições serão
voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos,
solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento
do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação.
§ 1º Os
membros da comissão e suplentes, serão designados mediante portaria da
autoridade competente, publicada na Imprensa Oficial do Município.
§ 2º A comissão será composta
por no mínimo 3 (três) agentes públicos, sendo pelo
menos 01 (um) da área técnica vinculada ao objeto da parceria e 01 (um) membro
da área administrativa ou financeira vedada a participação do gestor da parceria
como membro dessa comissão.
§ 3º Fica assegurada, dentre os
membros da comissão, a participação de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração
Pública Municipal.
§ 4º A comissão de monitoramento
e avaliação se reunirá conforme periodicidade a ser definida em ato normativo
setorial, visando a avaliação da execução da parceria
e o aprimoramento dos procedimentos e, a cada quadrimestre para análise e
homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 5º A comissão de monitoramento
e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não
seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 6º Aplicam-se à comissão de
monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes nos §§ 4º e 5º do
art. 27 deste Decreto.
§ 7º O monitoramento e a
avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser
realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo
respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as
exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações, e deste Decreto.
Subseção I
Das Comissões de Monitoramento e Avaliação
(Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
Art. 69 As comissões de monitoramento e avaliação são instâncias administrativas colegiadas de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 1º Os membros das comissões e suplentes serão designados mediante portaria da autoridade competente, a ser devidamente publicada. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 2º As comissões serão compostas por no mínimo 3 (três) agentes públicos, sendo pelo menos 01 (um) da área técnica vinculada ao objeto da parceria e 01 (um) membro da área administrativa ou financeira, vedada a participação do gestor da parceria como membro dessa comissão. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 3º Fica assegurada, dentre os membros das comissões, a participação de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 4º As comissões de monitoramento e avaliação se reunirão conforme periodicidade a ser definida em ato normativo setorial, visando à avaliação da execução da parceria e ao aprimoramento dos procedimentos e, a cada quadrimestre, para análise e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 5º As comissões de monitoramento e avaliação poderão solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desses colegiados para subsidiar seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 6º Aplicam-se às comissões de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes nos §§ 4º e 5º do art. 27 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 7º O monitoramento e a avaliação das parcerias executadas com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissões de monitoramento e avaliação a serem constituídas pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações e deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
Subseção II
Das Ações E Dos Procedimentos
Art. 70. As ações
de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração
ou termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da
execução de seu objeto.
Art. 71. Compete
ao gestor da parceria, realizar procedimentos de monitoramento e avaliação da parceria
durante a sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins
de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto e de seus objetivos.
§ 1º A periodicidade e demais procedimentos para
realização da visita técnica serão estabelecidos nos atos normativos setoriais.
§ 2º O resultado da visita in loco será
circunstanciado em relatório de visita técnica in loco e enviado à
OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde
com as ações de fiscalização e auditoria que poderão ser realizadas a qualquer
tempo, pelas secretarias gestoras das parcerias, pelo órgão de controle interno
e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou outro órgão fiscalizador.
Art. 72. O órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela parceria deverá realizar
pesquisa de satisfação dos beneficiários do projeto ou da atividade com base em
critérios objetivos de apuração de satisfação, que visem à possibilidade de
melhorias nas ações desenvolvidas pela OSC parceira, a contribuição com o
cumprimento dos objetivos pactuados, bem como com a eventual necessidade de
reorientação e ajuste das metas e ações definidas.
§ 1º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada
diretamente pela Administração Pública Municipal, com metodologia presencial ou
à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio
de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da
pesquisa.
§ 2º Os instrumentos a serem utilizados nas pesquisas
deverão levar em consideração as características do público alvo, beneficiários
diretos e indiretos, podendo ser utilizados questionários físicos ou
eletrônicos, entrevistas, rodas de conversa, dentre outros.
§ 3º A OSC parceira participará na elaboração ou opinará
sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º A sistematização dos resultados da pesquisa de
satisfação, deverá ser circunstanciada em documento que será enviado à OSC para
conhecimento, esclarecimentos e providências.
Art. 73. O gestor
da parceria emitirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do encerramento
de cada quadrimestre do ano civil, relatório técnico de monitoramento e
avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de
fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o
homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela OSC.
Art. 73 O gestor da parceria emitirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do encerramento de cada quadrimestre do ano civil, relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá às comissões de monitoramento e avaliação designadas, que o homologarão, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação
da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I -
período de apuração, bem como a descrição sumária das atividades, metas e
indicadores estabelecidos;
II -
análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III -
irregularidades apuradas, providências a serem tomadas, prazo
para solução e data de retorno para verificação do pleno atendimento;
IV -
valores efetivamente transferidos pela Administração Pública Municipal;
V -
análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na
prestação de contas;
VI -
manifestação em caso de não comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento ou quando houver
evidência de existência de ato irregular;
VII -
análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no
âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas
que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§ 2º Na hipótese do relatório técnico de monitoramento
e avaliação evidenciar irregularidades, tais como, desvio de finalidade na
aplicação dos recursos da parceria, atrasos na execução das ações e metas,
descumprimento ou inadimplência da OSC em relação a obrigações pactuadas, o
gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de até 15 (quinze) dias:
I - sanar
a irregularidade;
II -
cumprir a obrigação; ou,
III -
apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade
ou cumprimento da obrigação.
§ 3º O relatório técnico de
monitoramento e avaliação será homologado pela comissão de monitoramento e
avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
§ 4º Após
homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, o relatório técnico de
monitoramento e avaliação, deverá ser encaminhado ao órgão de Controle Interno
da Prefeitura do Município de Caraguatatuba ou do ente da Administração
Indireta, no prazo de até 03 (três) dias, contado da data de homologação, para
fins de fiscalização e controle.
§ 3º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pelas comissões de monitoramento e avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 4º Após homologado pelas comissões de monitoramento e avaliação, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá ser encaminhado ao órgão de Controle Interno da Prefeitura do Município de Caraguatatuba ou do ente da Administração Indireta, no prazo de até 03 (três) dias, contado da data de homologação, para fins de fiscalização e controle. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
Art. 74. Compete
ao setor responsável a Secretaria celebrante, ou ao setor competente da
Administração Indireta, a análise de que trata o inciso V do § 1º do artigo 73
deste Decreto, quando for o caso, ou quando não atendido o disposto no art. 73
§ 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A análise será realizada a
partir dos documentos previstos nos incisos I a IX do art. 83 deste Decreto,
sendo elaborado, posteriormente, relatório que será encaminhado ao gestor da
parceria para ciência e tomada de providências.
Seção VIII
Do Gestor
Art. 75. O gestor da parceria representará a Secretaria
Municipal ou ente da Administração Indireta, responsável pelo objeto, na
interlocução com a OSC parceira, tendo como obrigações:
I -
acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II -
formalizar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou
possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou
que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III -
emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV -
emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final,
levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e
avaliação;
V -
disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades
de monitoramento e avaliação, quando couber.
Art. 76. O gestor
da parceria poderá, quando necessário:
I -
solicitar reunião com a comissão de monitoramento e avaliação, apresentando
informações sobre as ações realizadas pela OSC, sugestões de melhorias, além de
questões financeiras relacionadas ao período avaliado, se for o caso;
I - solicitar reunião com as comissões de monitoramento e avaliação, apresentando informações sobre as ações realizadas pela OSC, sugestões de melhorias, além de questões financeiras relacionadas ao período avaliado, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
II -
elaborar consulta sobre dúvida específica à Secretaria de Assuntos Jurídicos,
Secretaria de Fazenda, órgão de controle interno ou outras secretarias e órgãos
que se fizerem necessários com fins de assessoramento jurídico e técnico que
subsidie seus trabalhos.
§ 1º Na hipótese de o gestor e seu suplente deixarem de
ser agentes públicos ou serem lotados em outra Secretaria ou
órgão Administração Indireta, o Secretário Municipal ou o Chefe do órgão
da Administração Indireta deverão indicar novo gestor ou suplente, assumindo,
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas
responsabilidades.
§ 2º Aplicam-se ao gestor e a seu suplente os mesmos
impedimentos constantes nos §§ 4º e 5º do art. 27 deste Decreto.
Art. 77. Compete
ao gestor, comunicar ao Secretário Municipal ou ao Chefe do órgão da
Administração Indireta, a inexecução da parceria.
Parágrafo único. Na hipótese de inexecução
da parceria por culpa exclusiva da OSC, a Administração Pública Municipal
poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de
realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I -
retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução
do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou
da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo
ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o
momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 78. A
prestação de contas, sem prejuízo das ações de monitoramento e avaliação, é um
procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual
seja possível verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos
resultados previstos.
§ 1º O órgão de Controle Interno da Administração
Pública Municipal coordenará a elaboração de manuais, para orientar os gestores
públicos e as OSC`s, a serem
entregues à OSC por ocasião da celebração da parceria.
§ 2º Os manuais e suas eventuais alterações serão
disponibilizados no sítio oficial do Município, por meio do portal da
transparência.
§ 3º As alterações no conteúdo dos manuais devem ser
previamente informadas à OSC.
§ 4º O órgão de Controle Interno da Administração
Pública Municipal poderá editar ato normativo complementar que oriente o fluxo
dos procedimentos relativos às prestações de contas.
Art. 79. A prestação
de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam ao gestor
da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a
comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de
que trata a prestação de contas.
§ 1º A análise da execução do objeto consiste na
verificação do cumprimento das metas e dos resultados, tendo como base os
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho e na verificação do
alcance dos resultados.
§ 2º Serão glosados os valores relacionados a metas e
resultados descumpridos sem justificativa suficiente e aqueles que forem
aplicados em finalidade diversa da prevista nos termos de colaboração ou de
fomento.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar
a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 80. A
prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma
eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Parágrafo único. Até que seja viabilizada a
adaptação do sistema de que trata o art. 81, da Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações, ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação,
poderão ser utilizadas as rotinas atualmente previstas, observando-se, no
mínimo, o disposto no inciso VI do § 1º do art. 8º deste Decreto.
Seção II
Prestação de Contas Mensal e Quadrimestral
Art. 81. Para
fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar, mensalmente, até o dia 10
(dez) de cada mês, ao setor competente da Secretaria Municipal a que está
vinculada parceria os seguintes documentos:
I -
Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que
conterá:
a) as
ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a
demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a
prestação de contas, apresentando um comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados;
II -
Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, demonstrando
as receitas e as despesas aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos
rendimentos financeiros, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo de São Paulo.
§ 1º O responsável pelo setor competente da Secretaria
Municipal a que está vinculada parceria receberá o Relatório de Execução
Financeira, bem como os documentos que o instruem, e analisará se os mesmos
estão em ordem e as despesas foram realizadas nos termos da parceria celebrada,
bem como de acordo com o plano de trabalho aprovado, emitindo parecer para
posterior encaminhamento ao Gestor da parceria.
§ 2º O relatório de execução financeira deverá ser
acompanhado dos extratos bancários da conta específica vinculada à execução da
parceria, da conciliação bancária e, quando houver previsão no plano de
trabalho de contratação de pessoal e de pagamento de encargos, os comprovantes
de recolhimento dos tributos oriundos da relação trabalhista, acompanhados da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, referentes ao período de que trata a prestação de
contas.
§ 3º O responsável pelo setor competente da Secretaria
Municipal a que está vinculada parceria receberá o Relatório de Execução do
Objeto, bem como os documentos que o instruem,se
houver, e analisará as atividades foram realizadas nos termos da parceria
celebrada, bem como de acordo com o plano de trabalho aprovado, emitindo
parecer para posterior encaminhamento ao Gestor da parceria.
Art. 82. Para fins
de análise da prestação de contas, o gestor deverá considerar, além do
relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira,
apresentados pela OSC, os seguintes relatórios:
I -
relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução da
parceria;
II -
relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação.
II - relatórios técnicos de monitoramento e avaliação homologados pelas comissões de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
Art. 83. Na
hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de
trabalho ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da
parceria notificará a OSC para apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os
seguintes documentos:
I - cópia
simples dos documentos fiscais, tais como, notas fiscais, cupom fiscal,
faturas, recibos, holerites, guias de recolhimento dos encargos trabalhistas,
impostos retidos na fonte de prestadores de serviços, acompanhados dos
respectivos comprovantes de pagamentos e das Guias do Recolhimento do Fundo de
Garantia e de Informações à Previdência Social - GFIP;
II -
cópia dos comprovantes de pagamento de férias concedidas e do 13º salário,
previstos no plano de trabalho;
III -
cópia dos termos de rescisão contratual firmados no período e correspondentes
termos de quitação das verbas rescisórias e do recolhimento do fundo de
garantia por tempo de serviço - FGTS, acompanhado do relatório GRRF ou outro
que venha a substituí-lo;
IV -
cópia das cotações de preços ou pesquisas realizadas para as compras e
contratações;
V -
extrato bancário da conta corrente específica vinculada à execução da parceria,
bem como, extrato de aplicação financeira;
VI -
demonstrativo mensal dos rendimentos da aplicação financeira;
VII -
conciliação bancária da conta específica da parceria;
VIII -
relação de bens adquiridos, quando houver;
IX -
memória de cálculo do rateio das despesas, quando houver.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I a IX do
caput deste artigo, deverão ser apensados em processo administrativo distinto,
a ser autuado pelo órgão responsável pelo objeto da parceria, acompanhados dos relatórios
de execução do objeto e de execução financeira.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I, II e III
do caput deste artigo, deverão estar em nome da OSC parceira e identificados
com o número do termo de colaboração ou de fomento e com o órgão da
Administração Pública Municipal.
§ 3º Os originais dos documentos deverão ser
apresentados no órgão responsável pela gestão da parceria, para que esse ateste
a conferência nas cópias, não sendo aceitos, documentos ilegíveis, com rasuras
ou com prazo de validade vencido.
Art. 84. A
análise do relatório de execução financeira, acompanhado dos documentos a que
se referem os incisos I a IX do art. 83 deste Decreto, contemplará:
I - o
exame da conformidade das despesas, analisando a compatibilidade das despesas
previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou por agrupamento
de itens, conforme aprovado no plano de trabalho;
II - a
verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre
as despesas constantes no relatório de execução financeira e os débitos
efetuados na conta corrente específica da parceria; e,
III - a
verificação do cumprimento das normas pertinentes.
Art. 85. Sem prejuízo das hipóteses previstas no caput do
art. 83 deste Decreto, a OSC deverá apresentar o Relatório de Execução
Financeira acompanhado dos documentos a que se referem os incisos I a IX,
quando for selecionada em processo de amostragem, segundo critérios a serem
definidos em ato normativo do órgão da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O ato normativo de que
trata o caput deste artigo, será editado em conjunto entre a Secretaria de
Finanças e o órgão de Controle Interno.
Art. 86. Iniciada a
pareceria e constando do cronograma de desembolso o repasse mensal de recursos,
a primeira prestação de constas mensal ocorrerá após o segundo repasse, devendo
abranger todo o período de vigência e atividade da parceria.
Art. 87. Para fins de prestação de contas Quadrimestral, a
OSC deverá apresentar em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada
quadrimestre do ano civil:
I -
Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que
conterá:
a) as
ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto durante o período;
b) a
demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a
prestação de contas, apresentando um comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados;
c) os
documentos de comprovação do cumprimento do objeto e realização das ações, como
fichas de inscrição, listas de presença, fotos e vídeos, ou outros conforme o
caso, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado.
II -
Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, demonstrando
as receitas e as despesas aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos
rendimentos financeiros, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo de São Paulo.
Parágrafo único. O Relatório de Execução
Financeira deverá vir acompanhado dos extratos bancários da conta específica
vinculada à execução da parceria, da conciliação bancária e, quando houver
previsão no plano de trabalho de contratação de pessoal e de pagamento de
encargos, os comprovantes de recolhimento dos tributos oriundos da relação
trabalhista, acompanhados da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, referentes ao
período de que trata a prestação de contas, dispensada a apresentação caso já tenha
sido apresentado nas prestações de contas mensais do período.
Art. 88. O gestor
da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas quadrimestral, que subsidiará a manifestação conclusiva da Autoridade
Competente sobre a aprovação ou não das contas do período analisado,
encaminhando à Comissão de Monitoramento e Fiscalização para homologação e
adoção de providencias, se necessário, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 88 O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas quadrimestral, que subsidiará a manifestação conclusiva da Autoridade Competente sobre a aprovação ou não das contas do período analisado, encaminhando às comissões de monitoramento e fiscalização para homologação e adoção de providências, se necessário, nos termos previstos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
§ 1º Deverá fazer parte do parecer técnico
do Gestor a manifestação conclusiva quanto às metas previstas no plano
de trabalho aprovado em face do realizado.
§ 2º Em caso de constatação do não alcance das metas
referentes ao período de que trata a prestação de contas, apresentada mês a mês
mediante comparativo de metas propostas com os resultados alcançados,
ou superior ao inicialmente previsto, o Gestor deverá indicar em seu
parecer técnico, de forma conclusiva, as providências a serem adotadas no caso.
Seção III
Prestação de Contas Anual
Art. 89. A OSC deverá apresentar prestação de contas anual
para fins de monitoramento do cumprimento das metas e dos resultados previstos
no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada
até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro seguinte à transferência dos
recursos, podendo ser solicitada prorrogação de prazo, por até 15 (quinze)
dias, desde que devidamente justificada.
§ 2º A prestação de contas anual será composta pelos
seguintes documentos:
I - a
serem apresentados pela OSC:
a)
relatório anual de execução do objeto, contendo as informações consolidadas dos
relatórios quadrimestrais;
b)
relatório anual de execução financeira, contendo as informações consolidadas
dos relatórios quadrimestrais;
c)
conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica da
parceria, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e da aplicação
financeira;
d)
balanço patrimonial dos exercícios encerrado e anterior;
e) demais
demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do balancete analítico
acumulado no exercício;
f) certidão
expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a
habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações
contábeis;
g) na
hipótese de aquisição de bens com os recursos recebidos, prova do respectivo
registro contábil e patrimonial;
h)
declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão
equivalente, acerca da regularidade dos gastos efetuados e da sua perfeita
contabilização;
i)
declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão
equivalente, de que os originais dos comprovantes de gastos contêm a
identificação da OSC, o tipo de repasse e número do ajuste, bem como do órgão
da Administração Pública Municipal a que se referem;
j)
declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão
equivalente, acerca da regular quitação dos encargos e direitos trabalhistas,
quando a parceria envolver gastos com pessoal;
k)
declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão
equivalente, acerca da realização das despesas da parceria em conformidade com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, motivação e interesse público;
l)
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a
créditos tributários federais e à dívida ativa da união;
m)
certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço -
CRF/FGTS;
n)
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas -
CNDT;
o) demais
documentos exigidos nas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
de São Paulo, os quais serão informados à OSC, por meio de atos normativos da
Administração Pública Municipal, podendo constar ainda, dos manuais elaborados
pelo órgão de Controle Interno.
II - de
responsabilidade da Administração Pública Municipal:
a)
relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, elaborados pelo gestor da
parceria e homologados pela comissão de monitoramento e avaliação;
a) relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, elaborados pelo gestor da parceria e homologados pelas comissões de monitoramento e avaliação; (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
b)
parecer técnico de análise da prestação de contas anual, elaborado pelo gestor
da parceria;
c)
parecer conclusivo elaborado nos termos das instruções do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo de São Paulo.
§ 3º Quando o final da vigência, prevista nos
instrumentos jurídicos, não coincidir com o final do ano civil, o parecer
técnico de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, deverá
apontar as perspectivas de cumprimento das metas e dos resultados da parceria.
Art. 90. A
análise da prestação de contas anual terá como subsídio, o relatório anual de
execução do objeto, os relatórios de visita in loco, os resultados das
pesquisas de satisfação e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação,
homologados pela comissão, devendo obrigatoriamente mencionar, para fins de avaliação
quanto à eficácia e efetividade das ações já executadas:
I - as
metas e os resultados já alcançados e os seus benefícios; e,
II - os
efeitos da parceria, referentes:
a) aos
impactos econômicos ou sociais;
b) ao
grau de satisfação do público alvo; e,
c) à
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 1º O gestor da parceria deverá emitir o parecer
técnico de análise da prestação de contas anual, no prazo de até 20 (vinte)
dias, a contar do recebimento dos relatórios anuais de execução do objeto e de
execução financeira.
§ 2º Na hipótese de omissão na entrega da prestação de
contas ou da análise concluir que houve descumprimento de metas e resultados
estabelecidos no plano de trabalho ou que há evidência de existência de ato
irregular, o gestor da parceria, previamente à emissão do parecer técnico de
análise da prestação de contas anual, notificará a OSC para, no prazo de até 15
(quinze) dias:
I - sanar
a irregularidade;
II -
cumprir a obrigação;
III -
apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade
ou cumprimento da obrigação.
§ 3º Na hipótese de persistir a irregularidade ou a
inexecução parcial do objeto, ou ainda, de não aceitação da justificativa
apresentada, o gestor da parceria, notificará a OSC para que apresente,
no prazo de até 20 (vinte) dias, os documentos a que se referem os incisos I a
IX do art. 83 deste Decreto.
§ 4º A análise de que trata o § 3º deste artigo, será
realizada por meio do setor responsável na Secretaria Municipal a que está
vinculada a de Finanças ou pelo setor competente da Administração Indireta,
sendo elaborado posteriormente relatório que será encaminhado ao gestor da
parceria para ciência e tomada de providências.
§ 5º Após ciência do relatório de que trata o § 4º
deste artigo, o gestor emitirá o parecer técnico de análise da prestação de
contas anual, e:
I - caso
conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a
devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à
inexecução apurada; e,
b) a
retenção das parcelas dos recursos, observado o disposto no § 2º do art. 54
deste Decreto, até que seja sanada a irregularidade ou devolvidos os recursos
de que trata a alínea "a" deste inciso.
II - caso
conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a
devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução
apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b) a
devolução dos saldos remanescentes, incluindo os rendimentos da aplicação
financeira; e,
c) a
vedação para celebração de novas parcerias e a suspensão de novos repasses à
OSC, se não houver a devolução de que tratam as alíneas "a" e
"b" deste inciso, no prazo determinado.
§ 6º As sanções previstas no Capítulo VII
poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com
o disposto nesta seção.
Seção IV
Prestação de Contas Final
Art. 91. A OSC
deverá apresentar, sem prejuízo da prestação de contas anual, a prestação de
contas final, após o término da vigência da parceria, por meio do Relatório
Final de Execução do Objeto e do Relatório Final de Execução Financeira.
Art. 92. A
análise da prestação de contas final irá fornecer elementos para a emissão do
parecer técnico conclusivo do gestor e para a manifestação conclusiva da
prestação de contas final de que trata a Seção V deste Capítulo, que deverá
verificar o cumprimento do objeto, o atingimento das metas e o alcance dos
resultados previstos no plano de trabalho e considerará:
I - o
Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela OSC, consolidando as
informações de todo período da parceria;
II - o
Relatório Final de Execução Financeira, elaborado pela OSC, consolidando as
informações de todo período da parceria;
III - os
relatórios de visita técnica in loco;
IV - os
resultados das pesquisas de satisfação;
V - os
relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão de
monitoramento e avaliação.
V - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pelas comissões de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto n° 1.095/2019)
Parágrafo único. A OSC deverá apresentar o
comprovante de devolução de eventual saldo remanescente da parceria.
Art. 93. Na hipótese
da análise de que trata o art. 92 deste Decreto, concluir que houve
descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou se
houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, antes da
emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente os
documentos a que se referem os incisos I a IX do art. 83 deste Decreto.
Parágrafo único. A análise do relatório de
que trata o caput deverá observar o disposto no art. 84 deste Decreto.
Art. 94. A OSC deverá
apresentar:
I - o
Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze)
dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC;
II - o
Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze)
dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC; e,
III - os
documentos de que tratam os incisos I a IX do art. 83, no prazo de até 20
(vinte) dias, contado da notificação, prorrogável por até 15 (quinze) dias,
mediante justificativa e solicitação prévia da OSC, nas hipóteses previstas no
art. 90 deste Decreto.
§ 1º Quando o final da vigência da parceria não coincidir
com o encerramento do ano civil, a OSC deverá apresentar os documentos de que
trata o inciso I do § 2º do art. 86 deste Decreto, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do término da vigência do instrumento.
§ 2º Os documentos originais relativos à execução da
parceria deverão ser mantidos arquivados pela OSC, durante o prazo de 10 (dez)
anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas
final.
Art. 95. A
Administração Pública Municipal deverá analisar a prestação de contas final, no
prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento
ou do cumprimento de diligência por ela determinada.
§ 1º O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá
ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua
eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido
apreciadas:
I - não
impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas
parcerias;
II - não
significa impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que
se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que
possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste
artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa
exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da OSC
ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre débitos eventualmente
apurados, no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a
manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da
atualização monetária aplicadas no Município de Caraguatatuba.
Art. 96. Os
débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização
monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos
casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão
calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de
eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo
de que trata o § 3º do art. 92; e,
II - nos
demais casos, os juros serão calculados a partir do decurso do prazo
estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição
dos valores ocorrida no curso da execução da parceria.
Parágrafo único. Os débitos de que tratam o
caput deste artigo observarão juros de mora na razão de 1% ao mês, conforme
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal.
Seção V
Do Parecer Técnico Conclusivo e da Manifestação Conclusiva da Prestação
de Contas
Art. 97. O gestor
da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas final, que subsidiará a manifestação conclusiva da Autoridade Competente
sobre a aprovação ou não das contas.
Art. 98. A
prestação de contas final será avaliada pelo gestor da parceria como:
I -
regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto,
o atingimento das metas e o alcance dos resultados da parceria;
II -
regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III -
irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de
trabalho;
c) dano
ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. Sempre que cumpridos o
objeto e as metas estabelecidas e alcançados os resultados da parceria e, desde
que não haja comprovado dano ao erário, a prestação de
contas final deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração
Pública Municipal, ainda que a OSC tenha incorrido em falha formal.
Art. 99. A
manifestação conclusiva da prestação de contas final será de responsabilidade
da Autoridade Competente, levando em consideração os pareceres técnico,
financeiro e jurídico e o parecer conclusivo elaborado nos termos das
instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de São Paulo e, deverá
concluir, alternativamente, pela:
I -
aprovação da prestação de contas;
II -
aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou,
III -
rejeição da prestação de contas com a imediata determinação das providências
administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres
públicos.
§ 1º A hipótese do inciso II do caput deste artigo,
ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, forem constatadas impropriedades ou falta de natureza formal que
não resulte em dano ao erário, sendo notificada a OSC para a adoção das medidas
necessárias a prevenir a reincidência.
§ 2º A hipótese do inciso III do caput ocorrerá quando
comprovado dano ao erário, em qualquer das hipóteses tratadas nas alíneas
"a" a "d" do inciso III do artigo 95.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a autoridade
administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 100. A
manifestação conclusiva e a decisão sobre a prestação de contas final será
encaminhada para ciência da OSC.
Parágrafo único. A OSC notificada da decisão
de que trata o caput, poderá:
I -
apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de até 30 (trinta)
dias, encaminhará o recurso ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade máxima
da Administração Indireta, para decisão final no prazo de até 30 (trinta) dias;
ou,
II -
sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por
igual período.
Art. 101. Exaurida
a fase recursal, a Administração Pública Municipal, deverá:
I -
registrar em plataforma eletrônica as impropriedades que deram causa à
rejeição; e,
II - no
caso de rejeição da prestação de contas final, notificar a OSC para que, no
prazo de até 30 (trinta) dias:
a)
devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução
do objeto a que deu causa ou com relação a omissão na
apresentação da prestação de contas; ou,
b)
solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações.
§ 1º Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo
ou à autoridade máxima da Administração Indireta autorizar o ressarcimento de
que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, devendo estes, se pronunciarem sobre a solicitação, no prazo de até 30
(trinta) dias.
§ 2º Os demais parâmetros para concessão do
ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, serão
definidos observando-se os objetivos da política, do plano, do programa ou da
ação em que a parceria esteja inserida.
Art. 102. Na
hipótese do inciso II do art. 98, o não ressarcimento ao erário ensejará a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Município de Caraguatatuba, por meio de
despacho da autoridade competente.
Capítulo VII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 103. Quando a
execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as
normas deste Decreto e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações, e da legislação específica, a Administração Pública Municipal
poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, por prazo não superior a dois anos; ou,
III -
declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da
aplicação da sanção.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e
preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não
justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser
aplicada nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou
na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os danos.
§ 4º A sanção de advertência é de competência do gestor
da parceria.
§ 5º As sanções de suspensão temporária e de declaração
de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário Municipal da área
finalística ou ao seu equivalente da Administração Indireta.
§ 6º A aplicação das penalidades previstas neste artigo
poderá ser cumulativa a outras medidas civis, penais e administrativas
cabíveis.
Art. 104. Compete
ao Chefe do Poder Executivo ou à Autoridade Máxima da Administração Indireta
decidir sobre recurso administrativo interposto em face de decisão de aplicação
das penalidades de que trata esse Capítulo, salvo nos casos de aplicação de
advertência quando o recurso deverá ser endereçado ao Secretário Municipal ou
ao seu equivalente na Administração Indireta.
Seção II
Dos procedimentos para aplicação das sanções administrativas
Art. 105. A
responsabilidade da OSC será apurada com a observância do devido processo
legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 106. A
autoridade competente notificará a OSC e seus representantes quando verificada
conduta irregular que lhes for atribuída, caracterizando a infração cabível e
expondo os motivos da possibilidade de aplicação da sanção, para apresentar
defesa, se quiserem.
§ 1º A ciência da notificação assegurará vista imediata
dos autos.
§ 2º A notificação da OSC deverá ser efetuada por
correspondência com aviso de recebimento - AR ou mediante protocolo na sede ou
filial da OSC.
Art. 107. O prazo
para apresentação de defesa, contado da data de juntada do aviso de recebimento
- AR ou do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo
correspondente, será de:
I - 05
(cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas
previstas no inciso I do artigo 103 deste Decreto;
II - 10
(dez) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas
previstas no inciso II do art. 103 deste Decreto;
III - 20 (vinte)
dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas
previstas no inciso III do art. 103 deste Decreto.
Art. 108. Com a
apresentação de defesa, em qualquer caso, os órgãos técnicos deverão se
manifestar e, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções
previstas nos incisos II e III do artigo 103 deste Decreto, deverá ocorrer
também manifestação da área jurídica.
Art. 109.
Decorrido o prazo para defesa e após a manifestação dos órgãos técnicos e
jurídicos, se for o caso, o gestor ou Secretário da pasta, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, relatará o processo e decidirá, fundamentadamente, pela aplicação
ou não da sanção, determinando, conforme o caso, o período de sua duração.
Art. 110. A
decisão de aplicação das penalidades será publicada na Imprensa Oficial do
Município, assegurada a OSC vista dos autos e oportunidade para apresentação de
recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 111.
Interposto recurso pela OSC, a autoridade recorrida o
apreciará no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, decidindo pela manutenção da
penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da autoridade superior para
análise e julgamento do recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 112. A
ciência das decisões de primeira e segunda instância quanto à aplicação da
penalidade será dada mediante publicação na Imprensa Oficial do Município.
Art. 113.
Computar-se-ão os prazos previstos neste Decreto excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. O início e o vencimento dos
prazos previstos neste Decreto dar-se-ão em dia útil.
Art. 114. A
reabilitação da sanção prevista no inciso III do art. 103 deste Decreto poderá
ser requerida após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida
quando a OSC ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos
resultantes de sua conduta e/ou cumprir obrigação com ela firmada.
Art. 115.
Prescreve em cinco anos, contados a partir da data de apresentação da prestação
de contas, a aplicação das sanções previstas no art. 103 deste Decreto.
Parágrafo único. A prescrição será
interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração de infração.
Capítulo VIII
DA CONCLUSÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
Art. 116. O
instrumento de parceria poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo,
nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia,
os partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em
que participaram voluntariamente da parceria, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art. 117. Nas
hipóteses de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a Administração Pública
Municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços
essenciais à população, por ato próprio e independente de autorização judicial,
a fim de realizar ou manter a execução das metas e atividades pactuadas:
I -
retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II -
assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no
plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi
executado pela OSC até o momento em que a administração assumiu essas
responsabilidades.
§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela
execução do restante do objeto da parceria, a Administração Pública Municipal,
deverá convocar OSC participante do chamamento público realizado, desde que
atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas
condições do instrumento anterior.
§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de
que trata o § 1º ou na ausência de interesse das OSC`s convocadas, a Administração Pública Municipal
assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.
Art. 118. Quando
da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial.
Parágrafo único. Na devolução de que trata
o caput deste artigo e observada a vinculação legal
dos recursos, deverá ser:
I -
estornada a despesa orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos do
próprio exercício; ou,
II - registrada
a receita orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos de exercícios
anteriores.
Capítulo IX
SISTEMA DE PROVISIONAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 119. Os
órgãos da Administração Pública Municipal que celebrarem parcerias em que houver
despesas com equipes de trabalho, poderão adotar sistemática de provisionamento
de recursos para o pagamento futuro de verbas rescisórias, mediante
escrituração contábil específica.
Parágrafo único. O pagamento das verbas
rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da
parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução
das metas previstas no plano de trabalho.
Art. 120. O
montante da escrituração contábil específica será equivalente ao somatório dos
valores das provisões previstos no plano de trabalho para o período de vigência
da parceria, tais como 13º salário, férias, respectivos encargos e multa
rescisória do FGTS nos casos de rescisão sem justa causa.
Art. 121. Para
pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC após o
encerramento da vigência da parceria, a OSC deverá efetuar a transferência dos
valores da conta corrente específica da parceria para a sua conta
institucional, apresentando:
I -
planilha de cálculo, elaborada por profissional da área de contabilidade, de
recursos humanos ou outra área possuidora de competência técnica adequada na
realização do cálculo, que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo
trabalhado e benefícios futuros, para cada empregado;
II -
comprovante de transferência dos valores provisionados em escrituração contábil
específica, para a conta institucional da OSC, ao término da parceria;
III -
documento que demonstre a ciência dos empregados quanto ao ato da transferência
dos recursos financeiros para o pagamento das verbas rescisórias, referentes ao
período da parceria;
IV -
declaração do representante legal da OSC que ateste a quitação pela
Administração Pública Municipal, do passivo trabalhista de que trata o art.
120;
V -
declaração do representante legal da OSC, firmada sob as penas da lei, de que a
OSC fica integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo
pagamento posterior ao empregado.
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo,
somente poderão ser utilizados para pagamento de verbas rescisórias.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I a V deste
artigo, deverão constar na prestação de contas final.
Art. 122. O uso
indevido e a malversação dos recursos vinculados para liquidação de verbas
rescisórias caracterizam apropriação indébita por parte da OSC, devendo seus
representantes legais responder administrativa, penal e civilmente por tal
irregularidade.
Art. 123. Poderão
ser expedidos atos normativos setoriais que complementem o disposto neste
Capítulo.
Capítulo X
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124. As
parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº
13.019/2014 e alterações permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo
de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquela Lei, naquilo
em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser
prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da
Administração Pública Municipal, por período equivalente ao atraso, mantendo-se
regidas pela legislação vigente à época de sua celebração.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº
13.019/2014 e alterações, os convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis
por período superior ao inicialmente estabelecido serão,
no prazo de até um ano contado da data da entrada em vigor da referida Lei,
alternativamente:
I -
substituídas por termos de colaboração, de fomento ou por acordo de cooperação,
para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão
pela continuidade da parceria; ou,
II -
rescindidos, justificada e unilateralmente, pela Administração Pública
Municipal, com notificação à OSC parceira para as providências necessárias.
Art. 125. Os órgãos
da Administração Direta e Indireta ficam incumbidos de realizar avaliação geral
do sistema de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade
civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do sistema de
parceria com as OSC`s.
Art. 126. Poderão ser expedidos atos normativos setoriais que complementem o
disposto neste Decreto.
Art. 127. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
20 de fevereiro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.