ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando a proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e a necessidade de se apurar e definir os limites das despesas realizadas com pessoal, por força da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), disciplinando a convocação, controle, acompanhamento, lançamento e reembolso de serviços extraordinários;
DECRETA:
Artigo 1º Fica terminantemente proibida, em todas as Unidades da Administração Pública Municipal, a realização de serviços extraordinários, ressalvados aqueles considerados essenciais e indispensáveis para a não ocorrência de prejuízos ou comprometimento para os serviços públicos.
Artigo 2º Todos os Secretários e dirigentes de órgãos da Administração Municipal deverão justificar, antecipadamente, a necessidade semanal de realização dos serviços extraordinários, considerados essenciais e indispensáveis para o bom andamento dos serviços públicos, mediante completo preenchimento de formulários próprios (Anexo I - Informativo de Serviço Extraordinário e Anexo II - Termo de Convocação de Serviço Extraordinário), obtendo autorização do Secretário Municipal de Administração.
Artigo 3º Cumpridas as formalidades disciplinadas no artigo anterior, os ANEXOS deverão ser encaminhados à Divisão de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Administração, semanalmente, antes da realização dos serviços extraordinários previstos, competindo a DRH controlar as despesas de cada Secretaria.
Artigo 4º Na eventualidade de ocorrer a realização de serviços extraordinários para atender situações de emergência, a imperiosa necessidade dos serviços deverá ser justificada e comunicada posteriormente, no prazo de 12 (doze) horas.
Artigo 5º Constatada a realização de serviços extraordinários, sem a observância do disposto nos arts. 2º, 3º e 4.º, caberá a Secretaria Municipal de Administração glosar o lançamento e respectivo pagamento, responsabilizando-se o Secretário da área pela ocorrência da irregularidade.
Artigo 6º Não existe impedimento para que a realização dos serviços extraordinários autorizados sejam convertidos em folga, cabendo ao titular do órgão registrá-la no formulário próprio.
Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
MATR. |
NOME DO SERVIDOR |
HORAS EXTRAS 50% |
HORAS EXTRAS 100% |
AD. NOTURNO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APROVAÇÕES
CHEFIA IMEDIATA DATA ____ / ____ / ____ |
SECRETÁRIO DATA ____ / ____ / ____ |
PREFEITO DATA ____ / ____ / ____ |
OBS.: Este informativo deverá acompanhar o Anexo II - Termo de Convocação de Serviço Extraordinário.
Os formulários deverão, ser entregues na D.R.H., semanalmente.