Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba o Programa “Bolsa de Estudo”, destinado aos estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, existentes no Município de Caraguatatuba.
§ 1º A bolsa de estudo será concedida a munícipes de Caraguatatuba, não portadores de diploma de curso superior, cujos critérios de distribuição, inclusive renda familiar mensal “per capita” máxima, serão definidos em Decreto do Executivo.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
§ 3º As bolsas de estudo, de que trata esta Lei, abrangerá às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9870, de 23 de novembro de 1999, devendo o aluno arcar com o custo, inclusive da matrícula, até a concessão do benefício, cujo montante apurado será reembolsado pela Prefeitura.
Art. 2º Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender, entre outros critérios a serem definidos pelo Executivo, os seguintes:
I - Ser residente no Município de Caraguatatuba há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - Não ter antecedentes criminais;
III - Que se encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau em instituição de ensino local, desde que devidamente aprovado no processo seletivo da mencionada instituição;
IV - Ter renda familiar mensal “per capita” máxima no montante a ser definido por Decreto do Executivo.
§ 1º Para comprovar as condições definidas no presente artigo, o interessado deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 (dezoito) anos;
II - Título eleitoral do interessado ou seu representante legal, quando o interessado for relativamente capaz, que comprove o período mencionado no inciso I, do “caput” deste artigo;
III - Comprovação de residência no Município nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 2º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas em regulamento próprio.
§ 3º Para seleção do estudante a ser beneficiado pelo programa, o Executivo também poderá levar em consideração, ainda, os resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM , além de outros critérios a serem definidos pelo Executivo.
§ 4º O beneficiário do programa de bolsa de estudo responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas, inclusive as socio-econômicas.
Art. 3º Todos os alunos do estabelecimento de ensino, inclusive os beneficiários do programa, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
Art. 4º Poderão ser concedidas bolsas de estudo parciais, até o limite de 50% do valor total da mensalidade, de acordo com a renda “per capita” da família do beneficiado, cujo montante será definido em Decreto .
§ 1º Ao montante do valor concedido como bolsa de estudo não poderá ser incluído o valor correspondente às aulas em que o aluno tiver que frequentar a título de dependência.
§ 2º Na concessão das bolsas de estudo será computado apenas o valor das mensalidades escolares, excluídos materiais didáticos ou outros encargos
Art. 5º Para concessão do benefício, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com a instituição privada de ensino superior, visando a adesão ao programa, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - Prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei;
II - Obrigação de enviar, mensalmente, os seguintes documentos:
a) quantidade de alunos matriculados, por curso e série, bem como o valor de cada mensalidade, sem qualquer desconto, de forma a demonstrar o faturamento mensal da Instituição na prestação de serviços educacionais no Município;
b) relação dos alunos beneficiados com o Programa de Bolsa de estudo;
c) relação dos casos de trancamento de matrícula ou abandono do período letivo pelo estudante beneficiado, bem como os casos de reprovação do beneficiado;
III - Emissão de recibo de pagamento referente ao montante total dos valores mensais correspondentes às bolsas concedidas na instituição;
IV - Envio, anual, até o mês de agosto do ano respectivo, de planejamento detalhado da previsão de composição de receita da Instituição de Ensino, oriunda dos serviços educacionais prestados, e o valor dos cursos oferecidos, estimando:
a) o ISSQN a ser devido, levando em consideração a legislação tributária Municipal;
b) o montante de dívida tributária já inscrito
V - A possibilidade de denúncia do termo de parceria, por iniciativa da instituição privada, não implicando em ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo programa, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante Decreto, definirá, em setembro de cada ano, a quantidade de bolsas de estudo a serem concedidas pelo programa, no exercício seguinte, vinculando o valor à fonte de receita.
Parágrafo único - O montante apurado, com base no planejamento encaminhado no mês de agosto do ano respectivo, na forma que dispõe o inciso IV, do Art. anterior, será levado em conta para determinação da oferta e concessão de bolsas de estudo para o exercício seguinte.
Art. 7º O Poder Executivo desvinculará do programa o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 8º Para atender os fins definidos na presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar crédito tributário referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com fato gerador em serviços de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, ou assemelhados, quando prestados por instituições ou empresas particulares de ensino superior, observado o que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como o Art. 61, da Lei Complementar Municipal nº 14, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 9º O beneficiado ficará compromissado em prestar serviços de forma gratuita, na quantidade de 100 (cem) horas por ano de benefício, durante o curso, em
eventos ou programas a serem desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, sob supervisão da Comissão prevista no art.11 desta Lei.
Parágrafo único - A manutenção do benefício de bolsa de estudo nos anos posteriores ao da concessão, até conclusão do curso, ficará condicionada ao cumprimento das horas prestadas, definidas no “caput” deste artigo.
Art. 10 - O beneficiado perderá os benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I - Reprovação no curso que recebeu o benefício;
II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;
III - Residir
IV - Renda familiar “per capita” máxima superior à estipulada pela Administração em regulamento, na forma que consta do § 1º., do Art. 1º, da presente Lei.
Art. 11 Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o Poder Executivo nomeará uma Comissão, que definirá as normas necessárias para a concessão da bolsa e fixação da porcentagem que caberá a cada interessado e outras indispensáveis ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade sobre a abertura do processo seletivo para escolha dos beneficiados como dos resultados do Programa.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender necessário.
Caraguatatuba, 04 de Dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.