LEI Nº 2.480, DE 18 DE junho DE 2019

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Dispõe sobre regulamentação do Sistema de Controle Interno no âmbito da Administração Pública Municipal Direta de Caraguatatuba e dá outras providências.  

 

 Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta lei dispõe sobre regulamentação do Sistema de Controle Interno no âmbito da Administração Pública Municipal Direta de Caraguatatuba, estabelecendo normas gerais sobre a fiscalização do Município, especialmente nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo, do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal e dos artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

 Art. 2° Para os fins desta Lei serão observadas as seguintes definições:

 

I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos, procedimentos e processos adotados pelo setor público, com a finalidade de:

 

a) salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;

b) dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;

c) propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada;

d) estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas;

e) contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade;

f) auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações.

 

II - Sistema de Controle Interno: conjunto formado por todas as Secretarias Municipais e os agentes públicos vinculados à Administração Pública Municipal Direta (Poder Executivo), articulados a partir de uma Unidade Central de Controle Interno - UCCI;

 

III - Representantes Setoriais do Sistema de Controle Interno: servidores lotados dentro de cada Secretaria e designados por Decreto Municipal para exercer o controle interno, preferencialmente aqueles que ocupem postos de chefia;

 

IV - Unidade Central de Controle Interno - UCCI: órgão central de coordenação, que terá como objetivo articular e executar as atividades de controle interno municipal.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3°A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 4° Para assegurar a eficácia do controle interno, a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa será realizada mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria vigente e aceitos pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 5° Cada Secretaria Municipal será considerada como Órgão Setorial integrante do Sistema de Controle Interno e estará sujeita à orientação, à fiscalização e à supervisão técnica da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.

 

CAPÍTULO III

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI

 

Art. 6° Fica instituída na estrutura administrativa do Município a Unidade Central de Controle Interno - UCCI, vinculada ao Gabinete do Prefeito, como órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal, a qual terá as seguintes atribuições:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos orçamentários, a execução dos programas de governo e a eficiência de seus resultados;

 

II - examinar as demonstrações contábeis e avaliar a legalidade e os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração, bem como a legalidade dos repasses e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, inclusive do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados por elas;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo, inclusive o Tribunal de Contas, no exercício de sua missão institucional;

 

V - efetuar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração Direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

 

VI - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

 

VII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar;

 

VIII - assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

 

IX - acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;

 

X - acompanhar as providências tomadas, em relação ao disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XI - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

 

XII – acompanhar a aplicação dos limites fixados para a educação e saúde;

 

XIII - efetuar, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos;

 

XIV – supervisionar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;

 

XV - elaborar relatórios e pareceres e mantê-los arquivados, à disposição do Tribunal de Contas;

 

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas, no caso de ocorrência de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da CF, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer;

 

XVII - salvaguardar os ativos (patrimônio público) e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;

 

XVIII - dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;

 

XXIX - propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada;

 

XX - estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas;

 

XXI - contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade;

 

XXII - auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações;

 

XXIII - dar observância às leis, aos regulamentos e às diretrizes estabelecidas;

 

XXIV – realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e outras atividades afins;

 

XXV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, conferir a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XXVI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XXVII - manifestar através de processos, relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXVIII - requisitar informações ou documentos de quaisquer órgãos ou entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas.

 

Art. 7° No desempenho de suas atribuições, a Unidade Central de Controle Interno poderá emitir instruções normativas e manuais de procedimentos de observância obrigatória no Município, de modo a conferir maior segurança, independência e eficiência nas rotinas de trabalho, bem como proporcionar a atuação objetiva do Controle Interno.

 

Parágrafo único.  As instruções normativas e manuais devem estar em harmonia com as diretrizes e orientações do Tribunal de Contas e legislações aplicáveis.

 

Art. 8° Os servidores designados para atuarem na Unidade Central de Controle Interno - UCCI, em razão de eventual responsabilidade e da complexidade do exercício da função, poderão receber gratificações, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Art. 8° Os servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno – UCC, em razão de eventual responsabilidade e da complexidade do exercício da função, poderão receber gratificações nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, desde que atendidos os respectivos requisitos e, no caso do Controlador Interno, poderá ser concedida gratificação específica de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu vencimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 105/2023)

 

Art. 8° Aos servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno - UCCI serão concedidos os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, desde que atendidos os respectivos requisitos. (Redação dada pela Lei complementar nº 117/2023)

 

Art. 9° O descumprimento injustificado das requisições da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, no prazo assinalado, poderá acarretar a responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente processo administrativo disciplinar, devendo ser observados para a definição da penalidade, além dos requisitos previstos na legislação aplicável, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade das informações negligenciadas.

 

Parágrafo único.  A Unidade Central de Controle Interno – UCCI deverá conceder um prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para o atendimento às requisições, salvo casos urgentes, devidamente justificados, quando poderão ser fixados prazos menores.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 10 A Coordenação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI ficará sob a responsabilidade do titular do cargo de Controlador Interno, criado pela lei municipal que instituiu a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, com as respectivas atribuições e vencimentos, o qual somente poderá ser ocupado por servidor que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba e possua graduação superior em uma das áreas da Economia, do Direito, da Administração ou das Ciências Contábeis.

 

Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário do servidor ocupante da Coordenação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, poderá ser nomeado outro servidor lotado na mesma unidade, que exercerá interinamente a função e, a critério da administração, poderá fazer jus a substituição prevista na legislação municipal.

 

Art. 11 À Coordenação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, além de cumprir as atribuições do cargo de Assessor de Controle Interno e aquelas previstas nesta Lei, competirá:

 

Art. 10 A Coordenação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI ficará sob a responsabilidade do titular do cargo de provimento efetivo de Controlador Interno. (Redação dada pela Lei complementar nº 105/2023)

 

Parágrafo único.  Em caso de afastamento temporário do servidor ocupante da Coordenação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI poderá ser nomeado outro servidor de carreira, lotado na mesma unidade, que exercerá interinamente a função e fará jus à substituição prevista na legislação municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 105/2023)

 

Art. 11 À Coordenação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, além de cumprir as atribuições do cargo efetivo de Controlador Interno e aquelas previstas nesta Lei, competirá: (Redação dada pela Lei complementar nº 105/2023)

 

I - elaborar Relatório com as atividades desenvolvidas e encaminhar ao Prefeito Municipal, para que tome conhecimento dos trabalhos desenvolvidos, bem como adote as medidas necessárias para solucionar eventuais inconsistências apontadas;

 

II - organizar a realização de treinamentos aos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno;

 

III – assinar, em conjunto com o Prefeito, o Secretário da Fazenda e o responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

IV - estimular a adesão às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, em especial a NBCT 16.8, referente ao Controle Interno;

 

V - elaborar o Plano Operativo Anual de Controle e mapeamento e avaliação de riscos, para conhecimento e aprovação do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 12 Serão designados somente servidores efetivos para compor o quadro de funcionários da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, os quais deverão dispor de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo e, preferencialmente, possuir nível superior completo.

 

Art. 13 Não poderão ser designados para o exercício na Unidade Central de Controle Interno - UCCI servidores que:

 

I – estiverem em estágio probatório, exceto se aprovado em concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno – UCCI;

 

Art. 12 Somente servidores efetivos poderão ser lotados na Unidade Central de Controle Interno - UCCI, os quais deverão dispor de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo e, preferencialmente, possuir nível superior completo. (Redação dada pela Lei complementar nº 105/2023)

 

Art. 13 Não poderão ser lotados na Unidade Central de Controle Interno - UCCI servidores que: (Redação dada pela Lei complementar nº 105/2023)

 

Iestiverem em estágio probatório, exceto se aprovados em concurso público para investidura em cargo de provimento efetivo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno – UCCI; (Redação dada pela Lei complementar nº 105/2023)

 

II – realizem atividade político-partidária;

 

III – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional;

 

IV – servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas;

 

V – pessoa julgada definitivamente em processo administrativo ou judicial por improbidade ou ato lesivo ao patrimônio público.

 

Art. 14 Fica vedada a participação de servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno – UCCI em comissões referentes a licitações, processos administrativos disciplinares ou sindicâncias, comissões de tomadas de contas e conselhos em geral.

 

CAPÍTULO VI

DOS REPRESENTANTES SETORIAIS

 

Art. 15 Os representantes setoriais do Sistema de Controle Interno, de que trata o inciso III do artigo 2º desta Lei, têm como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação, tendo como principais atribuições:

 

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, à salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – prestar apoio a Unidade Central de Controle Interno - UCCI na identificação dos pontos de controle inerentes ao sistema administrativo com o qual está diretamente envolvido, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

IV – coordenar o processo de desenvolvimento, a implementação e a atualização das instruções normativas que digam respeito a atribuições e rotinas as quais representa;

 

V – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

VI – encaminhar à UCCI, por escrito, as situações de irregularidade ou ilegalidade que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, instruídas com provas ou indícios que lhes deem embasamento;

 

VII – atender as requisições do Tribunal de Contas;

 

VIII – providenciar o atendimento às solicitações de informações e de providências encaminhadas pela Unidade Central de Controle - UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de controle;

 

IX – reportar sempre ao Secretário da Pasta e chefia superior sobre as solicitações e recomendações da Unidade Central de Controle Interno - UCCI e as providências para apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 16 Constatada qualquer ilegalidade ou irregularidade durante o exercício de suas atribuições, a Unidade Central de Controle Interno - UCCI dará imediata ciência ao Chefe do Executivo e comunicará ao responsável da Secretaria para que preste esclarecimentos e adote as providências necessárias ao exato cumprimento da legislação, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º Não havendo correção das irregularidades ou ilegalidades verificadas ou se os esclarecimentos apresentados forem considerados insuficientes, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, a quem caberá determinar as providências e estipular o tempo para regularização.

 

§ 2º Todos os relatórios e documentos gerados na Unidade Central de Controle Interno - UCCI ficarão à disposição do Tribunal de Contas.

 

Art. 17 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, quando for necessário para o desempenho de suas funções, poderá solicitará a quem de direito quaisquer esclarecimentos ou providências e, caso não seja atendida tempestivamente ou de forma adequada, dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.

 

Art. 18 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Unidade Central de Controle Interno - UCCI no exercício de suas atribuições.

 

Art. 19Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, receba, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária, estará sujeita às normas e procedimentos da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.

 

CAPÍTULO VIII

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 20 São garantias da Coordenação e dos demais servidores que integrarem a Unidade Central de Controle Interno - UCCI:

 

I – autonomia profissional para o desempenho das atividades;

 

II – acesso a locais, documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

 

III – vedação de remoção ou afastamento involuntário e injustificado da UCCI pela Administração Municipal antes do término do período de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

 

Parágrafo único.  O período de 2 (dois) anos a que se refere o inciso III do caput deste artigo se iniciará no dia 1º (primeiro) de maio e  se encerrará no dia 30 de abril dos anos ímpares, sendo o primeiro entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 21 Os servidores da Unidade Central de Controle Interno deverão receber capacitação continuada através de cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 22 A Coordenação da UCCI fica autorizada a regulamentar as ações e atividades, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações, as quais devem estar em harmonia com as diretrizes e orientações do Tribunal de Contas e legislações aplicáveis.

 

Art. 23 Os Órgãos Setoriais especificados no art. 15 deverão manter permanentemente atualizados, o nome, cargo ou função, telefone, ramal e e-mail de seus representantes setoriais junto a Unidade Central de Controle Interno, comunicando de imediato eventuais substituições.

 

Art. 24 A regulamentação do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei, não exclui ou prejudica os controles próprios dos sistemas criados no âmbito da Administração Pública, nem o controle administrativo inerente a cada diretoria e chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos.

 

Art. 25 Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Coordenação da Unidade Central de Controle Interno poderá requerer ao Prefeito Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação especializada de terceiros.

 

Art. 26  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de junho de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.