LEI Nº 2.632, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba - CMDMC, revoga a Lei Municipal nº. 619, de 10 de julho de 1997 e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC, com composição paritária entre o Poder Público e sociedade civil, tem por finalidade possibilitar a participação popular quanto à propositura de diretrizes e de ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero e exercer papel consultivo e propositivo sobre os assuntos de interesse das mulheres no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 3º São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC:

 

I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Municipal, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher;

 

II - desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos contra a mulher e desigualdades de gênero;

 

III - prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes direitos da mulher;

 

IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na área urbana e rural do Município, propondo políticas para eliminar todas as formas de discriminação;

 

V – fiscalizar, acompanhar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;

 

VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra mulheres;

 

VII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao Poder Público competente;

 

VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria, bem como promover canais de diálogo com a sociedade civil sobre os assuntos de sua competência;

 

IX – estimular e propor a realização de campanhas para combater qualquer tipo de violência contra a mulher;

 

X – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

 

XI – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como opinar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

 

XII – incentivar, apoiar e desenvolver a realização de eventos, estudos, projetos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, com objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

 

XIII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre medidas de promoção dos direitos das mulheres;

 

XIV – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

 

XV – emitir pareceres e prestar informações de sua competência sobre assuntos que digam respeito à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

 

XVI – deliberar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, sobre o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres no âmbito municipal;

 

XVII – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC será paritário, constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:

 

I - Pelo Poder Público:

 

a) 2 (duas) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

b) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

f) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

g) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

h) 1 (uma) representante da Delegacia de Defesa da Mulher de Caraguatatuba;

 

II - Pela sociedade civil:

 

a) 1 (uma)  representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Caraguatatuba;

b) 1 (uma) representante de entidades que atuam na área da saúde;

c) 1 (uma)  representante dos estabelecimentos de ensino superior localizados em Caraguatatuba;

d) 2 (duas)  representantes das entidades que atuam na área da Assistência Social;

e) 1 (uma)  representante das entidades que atuam em atendimento especifico à mulher;

f) 2 (duas)  representantes de usuárias dos serviços da Assistência Social;

g) 1 (uma)  representante de usuárias dos serviços prestados pelas entidades que atuam em atendimento especifico à mulher.

 

§ 1º As representantes constantes do inciso I serão escolhidas por indicação dos respectivos órgãos públicos.

 

§ 2º As representantes constantes do inciso II serão eleitas em assembleia pela sociedade civil.

 

§ 3º Para cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC será indicada ou eleita uma suplente.

 

§ 4º Em caso de vacância do titular, a suplente completará o prazo de mandato do membro substituído.

 

§ 5º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes não poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por decisão motivada, tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e dos conselheiros representantes do Poder Público enquanto perdurar a sua indicação.

 

Art. 6º Serão convidadas a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, todas as mulheres da sociedade civil interessadas em contribuir com os assuntos de competência do CMDMC.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC terá a seguinte estrutura:

 

I – Presidente;

 

II – Vice Presidente;

 

III – 1ª Secretária;

 

IV – 2ª Secretária;

 

Parágrafo único. A Presidente, a Vice-Presidente e as 1ª e 2ª Secretárias do CMDMC serão eleitas pela maioria absoluta do Conselho, respeitando o critério da proporcionalidade, conforme disposto no Regimento Interno.

 

Art. 8º À Presidente do Conselho compete:

 

I – representar o Conselho em juízo ou fora dele;

 

II – dirigir as atividades do Conselho;

 

III – convocar as reuniões e presidir o Conselho;

 

IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;

 

V – outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

Art. 9º À Vice-Presidente do Conselho compete:

 

I – substituir a Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

II – auxiliar a Presidente em seus encargos;

 

III – outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

Art. 10 À 1ª Secretária do Conselho compete:

 

I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II – elaborar a pauta das matérias a serem submetidas à deliberação nas sessões do Conselho;

 

III – manter um sistema de informações sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V – outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

Art. 11 À 2ª Secretária do Conselho compete:

 

I – substituir a 1ª Secretária em suas ausências ou impedimentos;

 

II – auxiliar a 1ª Secretária em seus encargos;

 

III – outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

Art. 12 O CMDMC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, se necessário, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Todas as reuniões do Conselho serão abertas à participação de quaisquer interessados, desde que requeiram sua inscrição junto à Secretária antes do início das reuniões.

 

Art. 13 O desempenho da função de membro do CMDMC não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

 

Art. 14 As deliberações do CMDMC serão tomadas pela maioria simples dentre os seus membros presentes na votação.

 

Art. 15 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, prestará apoio administrativo e financeiro ao CMDMC, inclusive quanto à eleição dos conselheiros e disponibilizará infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Art. 16 O Conselho deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua constituição, a ser aprovado por Decreto Municipal.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 619, de 10 de julho de 1997.

 

Caraguatatuba, 07 de novembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.