LEI N° 2.662, DE 23 DE JUNHO 2023

 

Autor: Órgão Executivo

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”

 

Vide Lei nº 2.695/2023

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, para o exercício financeiro de 2024, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Integram a presente lei os seguintes anexos:

 

a) Anexo I - Receita Total Estimada;

b) Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas e Custos para o Exercício;

c) Anexo III – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais por Unidade Executora

d) Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:

 

I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores e a Memória e Metodologia de Cálculo das Fontes de Receita e Despesa;

 

IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

 

VIII - Demonstrativo 8:      Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2024 poderão ser aumentados ou diminuídos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da população.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, considerando, inclusive, o Orçamento Participativo, observando-se os seguintes objetivos principais:

 

I - Aplicar celeridade e eficácia aos serviços públicos;

 

II - Atender às demandas logísticas do município;

 

III - Atingir os índices de desenvolvimento e formar indivíduos colaborativos;

 

IV - Ampliar os serviços prestados visando melhorar a qualidade de vida através de ações esportivas, sociais e de saúde;

 

V - Aumentar a oferta turística da cidade, garantindo acesso a todos.

 

Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal;

 

II – o orçamento da seguridade social.

 

Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2024 conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo II que integra esta Lei e ainda as seguintes disposições:

 

I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

 

II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

 

III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2023, observando a tendência de inflação projetada;

 

IV – não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

 

V – os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

Art. 6º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I – alimentação escolar;

 

II – atenção à saúde da população;

 

III – pessoal e encargos sociais;

 

IV –preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n° 101/2000;

 

V – sentenças judiciais;

 

VI – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

VII – transferências de convênios.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.

   

§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Fazenda, editará Portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

 

Art. 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

 

Parágrafo único. Em relação aos tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário e não tributário, poderão não ser ajuizadas as ações ou execuções fiscais dos respectivos créditos de valores consolidados iguais ou inferiores ao que disciplina a lei municipal específica, não se constituindo como renúncia de receita.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

 

I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

 

II – a criação, o aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

 

III – o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

 

§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente e se estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

 

Art. 10. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês será apurado somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) apurado sobre a receita corrente líquida do exercício, vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

 

§ 1º Para os fins deste artigo será considerada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

§ 2º O limite de que trata este artigo está assim dividido:

 

I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

 

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração de que trata o “caput” deste artigo;

 

IV - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       

 

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

 

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão apurar, de forma segregada, para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

 

§ 5º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I – redução de vantagens concedidas a servidores;

 

II – redução ou eliminação das despesas com horas extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poderão os Poderes Executivo e Legislativo adotar as medidas previstas no artigo 167-A, caput e § 1º da Constituição Federal, respectivamente, caso apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) ou que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º a 6º daquele preceito.

 

Art. 11. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do § 2º, do artigo anterior desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras despesas com pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver também o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado e de terceiros.

 

§ 2° Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa não deverá ser classificada em “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”, onerando outros elementos de despesas.

 

Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações, com atualização pelo Decreto Federal nº. 11.317, de 29 de dezembro de 2022.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

 

II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

 

III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

 

IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

 

V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

 

VI – incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo próprio.

 

Parágrafo único.  A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em relação ao Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, e 9.9.99.99.00 em relação ao Regime Próprio de Previdência Municipal e será desdobrada para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

Art. 16.  O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite definido na Lei Orçamentária Anual, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:

 

a) o excesso arrecadação;

b) o superávit financeiro do exercício anterior;

c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, e o produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

 

IV - efetuar transposições (quando houver necessidade de realocações no âmbito das categorias de programação dentro do mesmo órgão), remanejamentos (quando houver necessidade de realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro) e transferências (quando houver necessidade de realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas inicialmente fixadas.

Parágrafo único.  Entende-se por categoria de programação a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.

 

Art. 17.  Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por Decreto, as dotações do orçamento de 2024, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário, desde que seja preservado o valor global de cada dotação.

 

Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso III, do artigo 16, desta Lei. 

 

Art. 18.  Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2024 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.   

 

Art. 19. O excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º, da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º e no inciso I do artigo 50, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 20. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas no artigo 29-A, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 25/2000.

 

Art. 21. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legal e de que seja firmado termo pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma, os prazos para prestação de contas e o valor de repasse.

 

§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título deverão aplicar nas atividades fim, ao menos, 60% (sessenta por cento) de sua receita total, deverão estar em regular funcionamento, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, ou na forma estabelecida pelo Executivo constante do termo respectivo, além de atender às demais exigências previstas na legislação aplicável à parceria.

 

§ 2º A Administração Municipal poderá adotar medidas visando à aplicação da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, ficando autorizada a adequar a presente Lei às necessidades apresentadas, inclusive podendo autorizar o pagamento de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria firmada com o Terceiro Setor, caso justificado o interesse público da medida.

 

Art. 22. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

 

I – caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

 

II – se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

 

III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

 

IV – se houver previsão na lei orçamentária.

 

Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

 

Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os em andamento, observados o disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

 

Art. 25. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de subelemento, sendo optativo o desdobramento do subelemento.

 

Art. 26.  O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual deverá prever mecanismos para que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, individual ou conjuntamente, realizem o monitoramento e a avaliação dos custos e dos resultados das políticas públicas por ela desenvolvidas e dos programas financiados com recursos dos orçamentos, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados.

 

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

 

Art. 28. Para atendimento à Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei Orçamentária Anual deverá contemplar receitas destinadas à realização de despesas nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente.

 

Art. 29. A Lei Orçamentária Anual deverá contemplar previsão dos repasses destinados aos consórcios públicos integrados pelo Município de Caraguatatuba.

 

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de junho de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

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