LEI Nº 2.711, DE 03 DE ABRIL DE 2024 

 

Autor: Vereador Gildázio de Oliveira Celestino.

 

“Dispõe sobre o direito de toda mulher ter acompanhante durante a realização de consultas, exames ou procedimentos médicos em unidades de saúde públicas do município e dá outras providências“.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, durante todo o período de atendimento em consultas, exames ou procedimentos médicos, inclusive, ginecológicos nos estabelecimentos públicos de saúde do Município.

 

§ 1° Em procedimentos médicos em que se utilize qualquer tipo sedação, anestesias que induzam a inconsciência ou rebaixamento do nível de consciência da paciente, a presença de acompanhante será obrigatória.

 

§ 2° O disposto neste artigo se aplica mesmo quando os exames forem realizados em ambulatórios e nas internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnósticos como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.

 

§ 3° No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

 

§ 4° A restrição ao direito da presença do acompanhante no caso de atendimento realizado em centros cirúrgicos ou centros de terapia intensiva, que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde dos pacientes, deverão ser devidamente justificadas pelo corpo clínico da Unidade de Saúde.

 

Art. 2º O direito previsto nesta lei poderá ser exercido, exclusivamente, pela mulher paciente a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local ou por seu representante legal, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade.

 

Art. 3º As Unidades de Saúde ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso sobre o estabelecido nesta Lei e informar o paciente no momento do agendamento do procedimento médico.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará responsabilização do servidor público municipal e nas seguintes penalidades nos casos de Unidades Privadas de Saúde:

 

I - Advertência;

 

II - Em caso de reincidência: multa de 50 VRMs, dobrando seu valor no caso de nova reincidência.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.