LEI Nº 2.712, DE 03 DE ABRIL DE 2024

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, órgão colegiado de deliberação e coordenação das atividades pertinentes ao Programa Nacional de Segurança e Cidadania, instituído pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2° O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação.

 

Art. 3º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M tem como objetivos:

 

I - implementar as políticas vinculadas ao Plano Nacional de Segurança Pública e aos Planos Estadual e Municipal de Segurança Pública, observadas as peculiaridades locais;

 

II - estabelecer uma rede municipal, estadual e nacional de intercâmbio de informações, experiências e práticas de gestão, que alimente um sistema de planejamento em nível nacional, com agendas de fóruns regionais e nacionais;

 

III - elaborar um planejamento estratégico das ações integradas a serem implementadas;

 

IV - criar indicadores que possam medir a eficiência do sistema de segurança pública;

 

V - identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos locais;

 

VI - garantir um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada;

 

VII - difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública.

 

Art. 4º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGM-I:

 

I - promover a integração, em âmbito local, dos órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal, bem como os que operam políticas sociais que contribuem com a segurança pública;

 

II - compartilhar as ações dos órgãos de segurança pública da União, Estados e Município, definidas em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão dos indicadores;

 

III - criar Câmaras Temáticas para analisar temas específicos;

 

IV - criar Câmaras Técnicas, compostas por profissionais da área de segurança pública indicados pelo Colegiado Pleno, para análise de temas específicos, programas de prevenção e repressão ao crime;

 

V - propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente, respeitadas as diretrizes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

VI - coordenar ações integradas entre os órgãos federais, estaduais e municipais voltadas à prevenção e repressão da violência e criminalidade no Município;

 

VII - acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes ao GGI-M, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;

 

VIII - contribuir para a integração e harmonização dos órgãos do sistema de justiça criminal, na execução de diagnósticos, planejamentos, implementação e monitoramento de políticas de segurança pública;

 

IX - monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Segurança Pública;

 

X - planejar ações integradas nas áreas definidas no município, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas;

 

XI - acompanhar os programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;

 

XII - interagir com os demais órgãos públicos, estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que operam as políticas sociais básicas, visando expandir a participação de outros atores no desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção à violência;

 

XIII - interagir com a sociedade civil criando um fluxo que possibilite a articulação célere com os segmentos sociais e privados, empresas, organizações não governamentais, OSCIPS, associações, entidades comunitárias e congêneres, no sentido que haja uma contribuição, que possa se traduzir no compartilhamento de informações de dados, de estudos, de pesquisa e diagnósticos;

 

XIV - fomentar encontros e fóruns, periodicamente, objetivando a maior integração das ações de política de segurança pública;

 

XV - mediar os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que compõe o GGI-M;

 

XVI - primar pela publicidade das informações relativas às políticas desenvolvidas no âmbito do GGI-M, sempre que possível, e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de segurança pública.

 

Art. 5º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M é composto pelos seguintes membros:

 

I – Prefeito Municipal, que exercerá a Presidência do GGI-M;

 

II – Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

 

III – Secretário Municipal de Obras Públicas;

 

IV – Secretário Municipal da Saúde;

 

V – Secretário Municipal de Educação;

 

VI – Secretário Municipal de Assistência Social;

 

VII – Superintendente da Guarda Civil Municipal;

 

VIII – Comandante local do Batalhão da Polícia Militar do Estado;

 

IX - Comandante local do Batalhão de Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

 

X – Delegado local da Polícia Civil do Estado;

 

XI – Representante local da Polícia Científica do Estado,

 

XII – Representante local da Polícia Federal;

 

XIII – Representante local da Polícia Rodoviária Federal;

 

XIV – Representante local da Receita Federal;

 

XV - Representante do Poder Legislativo Municipal;

 

XVI - Representante local do Sistema Prisional;

 

XVII - Representante do Ministério Público;

 

XVIII - Representante do Poder Judiciário;

 

XIX – Representante da Defensoria Pública do Estado;

 

XX - Representante da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba - ACEC;

 

XXI - Representante do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. Nas reuniões, os representantes titulares de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão indicar substitutos, que os representarão.

 

Art. 6º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Colegiado Pleno;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Câmaras Técnicas e Câmaras Temáticas;

 

IV - Membros convidados.

 

§ 1º O Colegiado Pleno é composto pelos membros indicados no art. 5º desta Lei, contando com uma Coordenação, composta pelos seguintes membros:

 

I - Coordenador-Geral;

 

II - Coordenador-Executivo;

 

III - Assessor de Coordenação.

 

§ 2º A Secretaria Executiva, que será composta por Secretário Executivo indicado pelo Prefeito Municipal, em ato específico para este fim, tem por atribuições a organização, o planejamento e a execução das atividades a serem desenvolvidas pelo GGI-M, de forma diária e permanente, além daquelas previstas em Regimento Interno.

 

§ 3º As Câmaras Técnicas são espaços permanentes de aprofundamento das discussões acerca dos assuntos mais relevantes na seara da segurança pública para o município e as Câmaras Temáticas configuram-se em espaços de interlocução entre o GGI-M e a sociedade sobre um determinado tema, devendo ser criadas sempre que necessário e a partir da deliberação do Pleno do GGI-M.

 

§ 4º Os membros convidados serão escolhidos conforme a temática da reunião.

 

Art. 7º As funções dos membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante prestado à sociedade.

 

Art. 8º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M vincula-se à estrutura da Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

 

Art. 9º Para cumprir suas finalidades, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M poderá:

 

I - requisitar dos órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;

 

II – solicitar aos órgãos públicos federais e estaduais os documentos e informações referidos no inciso anterior;

 

III - convocar os Secretários Municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas respectivas pastas;

 

IV - definir e organizar ações e operações policiais de acordo com demandas que sejam identificadas como necessárias no combate ao crime.

 

Art. 10 O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M será disciplinado por Regimento Interno, a ser aprovado mediante Decreto.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.