LEI Nº 398, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º, E ACRESCENTA PARÁGRAFO DA LEI Nº 118 DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 5º da Lei Nº 118 de 11 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º

 

Parágrafo único - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de captar e aplicar recursos na implantação e manutenção das políticas sociais públicas, bem como a outra iniciativa destinada à infância e juventude, assim constituído”

 

Art. 2º O artigo 6º da Lei Nº 118, de 11 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um parágrafo que será o quinto, renumerando-se os demais:

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo e 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, assim distribuídos:

 

I - (01) um representante da secretaria da Educação;

 

II - (01) um representante da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer;

 

III - (um) representante da secretaria da Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

 

VI - 01 (um) representante da Assessoria e ou Procuradoria Jurídica;

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º ...

 

§ 4º ...

 

§ 5º O Poder Legislativo Municipal indicará um representante, que participará das discussões, porém, sem direito a voto.

 

§ 6º ...

 

§ 7º ...

 

§ 8º ...”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de abril de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.