LEI Nº 709, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços de pavimentação “Blo Kret” pelo sistema de
equipamento para fabricação.
Parágrafo
único – O comodato respectivo
obedecerá a minuta anexa a presente Lei.
Art. 2º
A Prefeitura pagará a “Blo Kret” –
Pavimentações Articuladas S. A, firma detentora de patente de fabricação do
sistema de pavimentação a que se refere o artigo 1º, por metro quadrado de
pavimentação concluído, a quantia de Ncr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) a título
de ressarcimento pelo fornecimento de maquinário, orientação técnica e demais
serviços constantes de Contrato de que trata o parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 3º
O material e mão de obra serão fornecidos pela Prefeitura.
Art. 4º
O pessoal para execução dos serviços de pavimentação será recrutado dentre o
pessoal da Prefeitura ou contratado para tal fim, regendo-se pela Legislação
Trabalhista.
Art. 5º
Com a finalidade de melhor organizar os respectivos trabalhos a Prefeitura
manterá um escritório ficando desde já autorizada a admitir dois funcionários,
respectivamente para os serviços de escritório e de campo, que serão nomeados,
em comissão, percebendo vencimentos correspondentes ao Padrão “S”.
Art. 6º
Os serviços de pavimentação terão recursos originários pelo sistema de
contribuição de melhoria por preço de custo a ser inscrito aos contribuintes
obedecidas as normas do Código Tributário Municipal e o que preceitua o
Decreto-Lei Federal nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
- O custo total das obras de pavimentação será rateado por todos os
contribuintes beneficiados por esse melhoramento, levando-se em conta esta última
circunstância para o estabelecimento das quotas percentuais a serem atribuídas
a cada um tendo em vista uma menor ou maior valorização do imóvel beneficiado
Art. 7º
O preço do metro quadrado para o contribuinte, inicialmente, será de Ncr$ 10,30
(Dez cruzeiros novos e trinta centavos), sujeito a reajustes comprovados e
decorrentes da majoração de mão de obra e matéria-prima com as oscilações de
Lei.
Art. 8º
Terá a seguinte forma de pagamento pelo contribuinte dos serviços de
pavimentação:
a)
com 20% de desconto sobre o total inscrito para os pagamentos à vista;
b) com 10% de desconto sobre o total inscrito para os pagamentos efetuados
dentro dos princípios menos contados da data da inscrição;
c) sem desconto,
com parcelamento de até 15 mensalidades iguais e consecutivas, contadas da data
da inscrição.
§ 1º Para os casos
previstos nas letras “b” e “c” a Prefeitura emitirá notas promissórias, tantas
quantas forem as prestações para cada contribuinte. (Revogado pela Lei nº 756/1969)
§ 2º As notas promissórias mencionadas no parágrafo precedente
poderão ser descontadas em estabelecimentos bancários, bem como poderão ser
protestadas por falta de pagamento, independente ou não de aceite.
(Revogado pela Lei nº 756/1969)
§ 3º Os descontos efetuados rigorosamente em dia e será feito no
resgate da última promissória. (Revogado pela Lei nº 756/1969)
Art. 9º
Será estabelecido plano prioritário de pavimentação, o qual será amplamente
divulgado.
Art.
Art. 11
O Município financiará até o montante de Ncr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros
novos) as despesas iniciais de instalação e início dos serviços podendo
adiantar a firma contratante importância não superior a 20% do valor contrato.
Art. 12
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias, suplementadas quando necessário, a fim de que o plano de pavimentação
não sofra solução de continuidade.
Art.
Art. 14
Ficam revogadas as disposições do Código Tributário Municipal que contrariem a
presente Lei.
Art. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 31 de outubro de
1967.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 03 de
novembro de 1967.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.