LEI Nº 709, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967.

 

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GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de pavimentação “Blo Kret” pelo sistema de equipamento para fabricação.

 

Parágrafo único – O comodato respectivo obedecerá a minuta anexa a presente Lei.

 

Art. 2º A Prefeitura pagará a “Blo Kret” – Pavimentações Articuladas S. A, firma detentora de patente de fabricação do sistema de pavimentação a que se refere o artigo 1º, por metro quadrado de pavimentação concluído, a quantia de Ncr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) a título de ressarcimento pelo fornecimento de maquinário, orientação técnica e demais serviços constantes de Contrato de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 3º O material e mão de obra serão fornecidos pela Prefeitura.

 

Art. 4º O pessoal para execução dos serviços de pavimentação será recrutado dentre o pessoal da Prefeitura ou contratado para tal fim, regendo-se pela Legislação Trabalhista.

 

Art. 5º Com a finalidade de melhor organizar os respectivos trabalhos a Prefeitura manterá um escritório ficando desde já autorizada a admitir dois funcionários, respectivamente para os serviços de escritório e de campo, que serão nomeados, em comissão, percebendo vencimentos correspondentes ao Padrão “S”.

 

Art. 6º Os serviços de pavimentação terão recursos originários pelo sistema de contribuição de melhoria por preço de custo a ser inscrito aos contribuintes obedecidas as normas do Código Tributário Municipal e o que preceitua o Decreto-Lei Federal nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.

 

Parágrafo único - O custo total das obras de pavimentação será rateado por todos os contribuintes beneficiados por esse melhoramento, levando-se em conta esta última circunstância para o estabelecimento das quotas percentuais a serem atribuídas a cada um tendo em vista uma menor ou maior valorização do imóvel beneficiado

 

Art. 7º O preço do metro quadrado para o contribuinte, inicialmente, será de Ncr$ 10,30 (Dez cruzeiros novos e trinta centavos), sujeito a reajustes comprovados e decorrentes da majoração de mão de obra e matéria-prima com as oscilações de Lei.

 

Art. 8º Terá a seguinte forma de pagamento pelo contribuinte dos serviços de pavimentação:

 

a) com 20% de desconto sobre o total inscrito para os pagamentos à vista;

b) com 10% de desconto sobre o total inscrito para os pagamentos efetuados dentro dos princípios menos contados da data da inscrição;

c) sem desconto, com parcelamento de até 15 mensalidades iguais e consecutivas, contadas da data da inscrição.

 

§ 1º Para os casos previstos nas letras “b” e “c” a Prefeitura emitirá notas promissórias, tantas quantas forem as prestações para cada contribuinte. (Revogado pela Lei nº 756/1969)

 

§ 2º As notas promissórias mencionadas no parágrafo precedente poderão ser descontadas em estabelecimentos bancários, bem como poderão ser protestadas por falta de pagamento, independente ou não de aceite. (Revogado pela Lei nº 756/1969)

 

§ 3º Os descontos efetuados rigorosamente em dia e será feito no resgate da última promissória. (Revogado pela Lei nº 756/1969)

 

Art. 9º Será estabelecido plano prioritário de pavimentação, o qual será amplamente divulgado.

 

Art. 10 A execução dos serviços de pavimentação constante do plano prioritário, independerá de consulta às pessoas a serem atingidas pelo melhoramento.

 

Art. 11 O Município financiará até o montante de Ncr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) as despesas iniciais de instalação e início dos serviços podendo adiantar a firma contratante importância não superior a 20% do valor contrato.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário, a fim de que o plano de pavimentação não sofra solução de continuidade.

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada por Decreto Executivo dentro de 60 dias de sua publicação.

 

Art. 14 Ficam revogadas as disposições do Código Tributário Municipal que contrariem a presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de outubro de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 03 de novembro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.