ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou com emendas e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro
de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da
Estância Balneária de Caraguatatuba, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I
- O § 1º do art. 34 deve ser considerado parágrafo único, mantida a mesma
redação.
II
- O artigo 55 e seu Parágrafo único, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 55 Além das ausências ao serviço
previstas no art. 176, serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Parágrafo único - Nas hipóteses
previstas nos incisos II, IV e VIII, alíneas “c”, “e” e “g” deste artigo, o
tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença
for igual ou superior a 3 (três) anos."
III
- O artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 Será devida gratificação de
condução de ambulância ou de veículo similar, destinado exclusivamente ao
transporte de enfermos, a razão de 20% (vinte por cento) do vencimento do
cargo, aos servidores titulares dos cargos ou empregos públicos de motorista,
que exerçam suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde.”
IV
- O artigo 116, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 116 Os servidores municipais,
titulares de cargo efetivo, serão aposentados, observados os art.
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
observado o disposto nos arts. 118 e 119;”
V
- O artigo 138, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 138 O servidor não poderá recusar
a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no
art. 207, § 1º no caso de recusa."
VI
- O artigo 139, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 139 Caso fique comprovado que o
servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo
estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias,
observado o disposto no art. 207, § 2º."
VII
- O artigo 206, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
VIII
- O inciso XII, do artigo 209, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209 .......................
“XII
- transgressão ao art. 192, incisos XI a XXI;”
IX
- O artigo 212, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
X
- O artigo 213, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será
de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art.
209, incisos I, VIII, X e XI.”
XI
- O artigo 233, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 233 Após a inquirição das
testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.”
XII
- O § 2º do artigo 245, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 .......................
§ 2º A autoridade que tiver ciência da irregularidade no
serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 217 será
responsabilizada na forma desta Lei.”
XIII
- O Parágrafo único do artigo 253, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 253 .......................
Parágrafo único
- Recebida
a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de
nova Comissão, na forma do art.
XIV
- O artigo 269, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 269 Observado o
disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção pela aposentadoria
segundo as normas estabelecidas no art. 116, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 125,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando o servidor,
cumulativamente:”
XV
- O artigo 270, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 270 Aplica-se o disposto no art.
267, § 1º ao servidor que permanecer em atividade após completar as exigências
para aposentadoria estabelecidas no caput deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.