LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Autor: Executivo

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA LEI COMPLEMENTAR NO 14, (DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Consolidação do Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 14, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O caput do artigo 68 e o seu § 3° passam a ter as seguintes redações: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 85/2021)

 

"Art. 68 Existindo débitos ou não em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original”

...............................................

 

§ 3º O pagamento na forma deste artigo será em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos.”

 

II – O caput do artigo 70 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 70 O término do prazo para pagamento à boca do cofre dos tributos municipais, excetuando-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeita o débito à correção monetária e os contribuintes ficam sujeitos às seguintes penalidades:

...................................................

 

III – O artigo 125 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 125 O pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e prazo fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedido descontos de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, em 1ª (primeira) parcela única, e descontos em escalas percentuais menores para a 2ª (segunda) parcela única ou nas parcelas mensais”

 

IV – A Tabela I, para cálculo da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, constante do Anexo n° 1, passa a ter a seguinte redação:

 

 

“ANEXO N.º 1 DA L.C. N.O 1, DE 12/12/97

TABELA  I

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E FORNECEDORES DE ENERGIA:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:

 

1.

de 0 a 500 m2, por m2:

0,8

2.

de 501 a 1500 m2, por m2:

3,2

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

4,8

III

ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

0,8

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

1,6

3.

acima de 1500 m2, por m2:

3,2

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

V

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

 

6.000

VI

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM – POR MÊS

1.

de 20:00 a 24:00 horas

2

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas

3

NOTAS:

 

1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

 

4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor, observando-se como base de cálculo o art. 184 deste Código;

5. Nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

 

(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999).

 

Com relação a presente TABELA I vigora a seguinte disposição do Código Tributário do Município:

 

Art. 184.  (...)

 

I – (...)

 

“c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”, aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber:

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

 

ATIVIDADES

 

FATORES

 

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

 

 

0,5

 

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

 

0,5

 

3.  HOSPITALARES E EDUCACIONAIS

hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros e congêneres

estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental, médio e superior

 

 

0,5

 

4. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

 

0,2

 

5. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

 

0,2

 

 

(ALÍNEA “c” E TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)”

 

V – A Tabela II-1, para cálculo da Taxa de Licença para o Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual, constante do Anexo n° 2, passa a ter a seguinte redação:

 

“ANEXO N.º 2 DA L.C. N.O 1, DE 12/12/97

 

TABELA  II – 1

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Para feirantes, por metro linear e por ano

15

2.

Para ambulantes:

 

2.1.

Com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

50

2.2.

Sem utilização de veículos, por ano:

25

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

2.3

nas demais atividades eventuais ou  não, que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

10%

NOTAS:

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II – 4.

 

2. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

 

(TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002)”

 

VI – A Tabela II-4, para cálculo da Taxa de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, constante do Anexo n° 2, passa a ter a seguinte redação:

 

“ANEXO N.º 2 DA L.C. N.º 1, DE 12/12/97

 

TABELA  II - 4

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Feirantes (por metro - anual):

 

1.1.

Hortifrutigranjeiros

10

1.2.

roupas e armarinhos

5

1.3.

Outros

5

2.

Veículos (por mês):

 

2.1.

carros de passeio

5

2.2.

Utilitários

20

2.3.

reboques (trailer)

50

3.

Barracas, Quiosques e outros:

 

3.1.

por dia

5

3.2.

por mês

30

3.3.

por ano

300

4.

Parques de Diversões:

 

4.1.

por dia

50

4.2.

por mês

500

4.3.

por ano

3.000

5.

Qualquer outro espetáculo (por dia):

50

6.

Outras atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros públicos:

 

6.1.

por dia

2

6.2.

por mês

40

6.3.

por ano

50

NOTA: A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita juntamente com a da Taxa de Licença, na forma  prevista neste Código.

 

 

(AS TABELAS II-2, II-3 E II-4, DO ANEXO 2, FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE SUBDIVIDIU A TABELA 2 ORIGINAL EM QUATRO TABELAS ESPECÍFICAS)”

 

VII – A Tabela para cálculo das Taxas de Licença para a Publicidade passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO  ÚNICO DA L.C. N.º 5, DE 29/12/99

TABELA  PARA  CÁLCULO  DAS  TAXAS  DE  LICENÇA  PARA  PUBLICIDADE

 

 

ITEM  a)   ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

 

1.  Próprios

Período de

Incidência

Unidades

Taxadas

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.1.  Luminosos

Anual

Área total

08 VRM/M2

1.2.  Iluminados

Anual

Área total

06 VRM/M2

1.3.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Área total

04 VRM/M2

Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 30 (trinta) VRM.

2. Próprios com mensagem associada de Terceiros

Período de incidência

Unidades Taxadas

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

2.1.  Luminosos

Anual

Área Total

24 VRM/M2

2.2.  Iluminados

Anual

Área Total

18 VRM/M2

2.3.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Área Total

12 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

 

ITEM  b)    ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

 

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Taxação

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.  Luminosos

Anual

Unidades do

Veículo

60 VRM/M2

2.  Luminosos Intermitentes

Anual

Unidades do

Veículo

60 VRM/M2

3.  Luminosos Intermitentes com mudança de Cor ou Mensagem

Anual

Unidades do

Veículo

60 VRM/M2

4.  Luminosos ou iluminados colocados na cobertura dos Edifícios

Anual

Unidades do

Veículo

60 VRM/M2

 

 

 

 

 

 

5.  Iluminados

Anual

Unidades do

Veículo

45 VRM/M2

6.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do

Veículo

30 VRM/M2

7.  Não luminosos, nem iluminados colocados em cobertura de Edifícios

Anual

Unidades do Veículo

45 VRM/M2

8.  Não Luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente

Anual

Unidades do

Veículo

45 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

 

ITEM  c)  ANÚNCIOS TIPO CARTAZ AFIXADOS EM TABULETAS

OUTDOOR – NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

 

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Taxação

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.  Iluminados

Trimestral

Unidades de  Tabuletas

60 VRM/M2

2.  Não iluminados

Trimestral

Unidades de  Tabuletas

45 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

 

ITEM d)    ANÚNCIOS DIVERSOS

 

Tipo do Anúncio

Sub-tipo

Período de Incidência

Taxação

Quantidade

1.  Anúncios afixados em suportes com altura máxima superior a 06 metros

Luminosos

ou  iluminados

Anual

Unidades do

 Veículo

90 VRM/M2

 

1.2. Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do

Veículo

65 VRM/M2

2.  Anúncios indicativos com suportes próprios ou não colocados nas vias públicas

2.1. Luminosos

Anual

Unidades do

Veículo

60 VRM/M2

 

2.2. Iluminados

Anual

Unidades do

Veículo

45 VRM/M2

 

2.3. Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do

Veículo

30 VRM/M2

3.  Anúncios produzidos através de projeções halográficas

3.1. Próprios

Mensal

Número

De equipamentos

120

VRM /     UNIDADE

 

3.2. Terceiros

Mensal

Número

De equipamentos

600

VRM /     UNIDADE

4.  Anúncios produzidos através de projeções de filmes, 'slides', sistemas computadorizados, luzes e similares

4.1. Próprios

Mensal

Número de Telas

120

VRM /     UMIDADE

 

4.2. Terceiros

Mensal

Número de

telas

600

VRM /     UNIDADE

5.  Anúncios por  sistemas aéreos

5.1. Aparelhos  Aeronáuticos

Trimestral

Unidades do

 Veículo

60

VRM /     UNIDADE

 

5.2. Balões

Trimestral

Unidades do

Veículo

60

VRM /     UNIDADE

6.  Anúncios produzidos por equipamentos de som

 

Anual

 

250 VRM

7.  Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas qualquer que seja a forma de tração

7.1. Próprios

Anual

Unidades do

Veículo

12

VRM /     UNIDADE

 

7.2. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros

Anual

Unidades do

Veículo

60

VRM /   UNIDADE

8.  Anúncios provisórios com prazo de exposição inferior a 30 dias

8.1. Próprios

Mensal

Unidades do

Veículo

12

VRM /M2 /   UNIDADE

 

 

 

8.2. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros

Mensal

Unidades do

Veículo

100

VRM / M2 /   UNIDADE

9.  Anúncios em relógios e/ou termômetros

 

Anual

Unidades do

Veículo

60

VRM /  UNIDADE

10.   Quadros negros

 

Anual

Unidades do

Veículo

60

VRM /  UNIDADE

11.  Quadros de avisos

 

Anual

Unidades do

Veículo

60

VRM /  UNIDADE

12. Faixas publicitarias em qualquer tipo de material, para fixação em paredes ou em vias públicas

12.1. Próprios

Mensal

Unidades do

Veículo

12

VRM / M2 / UNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.2. Terceiros

Mensal

Unidades do

Veículo

60

VRM / M2 / UNIDADE

13. Distribuição de panfletos, prospectos, folhetos, brindes, e similares

 

Diário

Número de  veículo e/ou pessoas de distribuição

20

VRM /  UNIDADE

14. Outros tipos de Publicidade por qualquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

 

Mensal

Unidades do

Veículo

60

VRM /

 UNIDADE

Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

NOTAS GERAIS RELATIVAS À TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:

Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, nos casos de anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a  metragem de 1,00 x 1,00 m.

 

Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela nos casos de publicidade em equipamentos comunitários (abrigos em pontos de ônibus, lixeiras, protetores de árvores, placas de identificação de vias e logradouros públicos e assemelhados) quando implantados por patrocinadores, sem ônus para o Município, desde que regularmente autorizada ou permitida por ato do Chefe do Executivo, bem assim em campanhas publicitárias de interesse público educacionais.

 

Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

 

 (TABELA IMPLANTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E INCORPORADA AO CÓDIGO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)”

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.