LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2017
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR N° 25/2007.”
Autor: Órgão
Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL
DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica
alterado o § 1º, do artigo 28, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de
2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28. (...)
§ 1o A Secretaria Municipal de Administração, por meio da
Divisão Disciplinar, deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de
desempenho de que trata esta lei.” (NR)
(...)
Art. 2º O artigo
28, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar
acrescido de §§ 7º e 8º, com a
seguinte redação:
§ 7º Na avaliação do servidor com deficiência serão levadas em
consideração as suas características e restrições para o exercício de seu
cargo, conforme disciplinado por Decreto.
§ 8º Quando o servidor, na primeira avaliação, não atender aos
requisitos definidos nos artigos 28, § 4º, IV, V, VI e
29, I e II, desta lei, o seu superior
imediato deverá enviar relatório à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, por meio da Divisão Disciplinar, dando ciência do fato ao
interessado, para que em conjunto busquem a adequação da conduta do servidor,
visando a melhoria do serviço por ele prestado e evitando a aplicação de
penalidade disciplinar.
Art. 3º Fica
alterado o artigo
30, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As avaliações
anuais de desempenho serão realizadas por Grupos de Avaliação designados pelos
Titulares das Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Pública
Municipal Indireta, que serão compostos por três servidores, sendo dois
estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do funcionário a ser
avaliado, sendo um o seu superior imediato e tendo dois deles pelo menos três
anos de exercício na Secretaria a que esteja vinculado.
§ 1o Caso não seja
possível compor os Grupos de Avaliação, conforme determina o “caput” deste
artigo, poderá ser designado como membro do grupo funcionário efetivo de outra secretaria em cargo de nível igual
ou superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe
do Executivo.
§ 2o Caso o servidor em
estágio probatório tenha exercido suas funções em mais de um órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal, sua avaliação de desempenho será realizada
pelo Grupo Avaliador atinente àquela unidade onde a sua atividade tenha sido desenvolvida
por maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade.
§ 3º O servidor avaliado
será notificado do conceito anual que lhe for atribuído.
§ 4º Concluída
a terceira avaliação do servidor pelo respectivo Grupo de Avaliação, o
relatório final será encaminhado à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, de que trata o artigo 30, § 6º desta lei.
§
5º Na
hipótese dos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, o servidor avaliado poderá requerer
reconsideração da decisão para o Grupo que o avaliou, no prazo máximo de dez
dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§
6º Caso não
reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, o processo relativo à avaliação de
desempenho do servidor será remetido à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, que será composta por três membros, titulares e suplentes, sendo um
representante da Secretaria de Administração – Divisão Disciplinar, um
representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e um representante da
Secretaria ou Entidade a que o servidor avaliado estiver vinculado, para
decisão.
§ 7o O conceito de avaliação
anual será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei,
sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais
elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao
colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 8o É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar todos
os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu
desempenho.” (NR)
Art. 4º Fica
alterado o artigo
31, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Contra a decisão proferida pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e
voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito
de desempenho atribuído ao funcionário, que
após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá em 30 (trinta) dias
pela estabilidade ou não no serviço público, mediante decisão irrecorrível.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá nomear Comissão,
composta por três servidores, para auxiliá-lo na análise e decisão sobre o
recurso mencionado no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o artigo
34, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de
2007.
Art. 6º Fica
alterado o artigo
35, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O servidor em estágio probatório não adquirirá
estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, na
forma prevista na presente lei.” (NR)
Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.