LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 08 DE JULHO DE 2021

 

Autor: Vereador Aguinaldo Pereira da Silva Santos

 

“Altera a redação do artigo 77, da Lei Complementar nº 25, de outubro de 2007.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica o artigo 77 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, vigorando com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 83/2021)

 

Art. 77 As reposições e indenizações ao Erário, após apuradas em regular procedimento administrativo, deverão ser descontadas em até 10 parcelas mensais sobre o valor dos vencimentos ou proventos, facultado ao servidor o recolhimento em parcela única ou em menor parcelamento.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 83/2021)

 

......................................................................................................”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 83/2021)

 

Art. 2º Fica o artigo 77 da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, acrescido de § 4°, com a seguinte redação:

 

§ 4° No caso específico de multas de trânsito, as reposições e indenizações ao Erário poderão ser descontadas em até 10 vezes ou no teto máximo de 5% sobre o valor da remuneração, facultado ao servidor a opção do desconto.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 08 de julho de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.