Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por esta Lei Complementar, o serviço de assistência jurídica “Dr. Henrique Manuel Alves” destinado a atender as pessoas de baixa renda no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei Complementar terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, à qual competirá prover estrutura, pessoal, recursos e materiais para sua execução.
Art. 2º O serviço de que trata esta Lei Complementar corresponde à assistência jurídica gratuita suplementar às atribuições da Defensoria Pública, nos limites das regras definidas nesta Lei Complementar, à população de baixa renda do Município de Caraguatatuba.
Art. 3º Considera-se de baixa renda a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º Os mesmos critérios serão aplicados para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º Considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de 4 (quatro) salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
I - entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
II - gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave;
III - entidade familiar composta por pessoa com deficiência;
IV - entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
§ 5º Os critérios estabelecidos neste artigo poderão ser, excepcionalmente, afastados, por decisão fundamentada, caso fique demonstrada a hipossuficiência no caso concreto.
§ 6º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei Complementar, o interessado deverá preencher questionário de avaliação da situação econômico-financeira e apresentar documentação que demonstre o atendimento do disposto nos artigos 3º ou 4º desta Lei Complementar;
§ 7º No caso de comprovada impossibilidade de apresentação de documentos comprobatórios da renda mensal familiar, poderá o interessado firmar declaração quanto à veracidade das informações por ele prestadas no ato de preenchimento de questionário de avaliação da situação econômico-financeira, ciente de eventual responsabilização, inclusive penal, em caso de falsidade.
§ 8º A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no § 2º.
§ 9º Havendo na ação o interesse de mais de uma entidade familiar, a renda deve ser analisada individualmente, considerando-se a situação de cada entidade familiar de forma separada.
§ 10 O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.
§ 11 Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pelo serviço de assistência jurídica.
§ 12 Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio e de reconhecimento e dissolução de união estável consensuais, bem como nos casos de colidência de interesses jurídicos em relação à partilha de bens no inventário judicial ou extrajudicial.
§ 13 Terão prioridade no atendimento pelo serviço de assistência jurídica os casos que envolvam crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Somente terão direito ao benefício instituído por esta Lei Complementar as pessoas residentes em Caraguatatuba.
Art. 5º A presente Lei Complementar não se aplica aos casos e às ações em que a Administração Pública Municipal de Caraguatatuba seja parte.
Art. 6º Poderá ser beneficiado pelo serviço instituído por esta Lei Complementar o servidor público municipal hipossuficiente, segundo os critérios previstos nesta Lei ou que não tenha constituído advogado, exclusivamente para fins de defesa em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares em trâmite no Departamento Ético-Disciplinar da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil – 65ª Subseção de Caraguatatuba, nos termos da minuta que integra esta Lei Complementar como Anexo Único.
Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 45, da Lei Municipal nº 2.419, de 18 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45..............................................................................................
“§ 1º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Procuradoria Judicial;
II - Procuradoria Trabalhista;
III - Procuradoria Administrativa;
IV - Procuradoria Fiscal;
V - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
VI - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII – Departamento de Assistência Jurídica Municipal.
.......................................................................................................”
Art. 9º Ficam incluídos na Lei Municipal nº 2.419, de 18 de junho de 2018, os artigos 61-A, 61-B e 61-C, com a seguinte redação:
Do Departamento de Assistência Jurídica Municipal
Art. 61-A Ao Departamento de Assistência Jurídica Municipal compete:
I - planejar, coordenar e executar os serviços de assistência jurídica gratuita, atendidas as diretrizes da Lei Municipal que a disciplina e de seu Convênio anexo;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das solicitações dos serviços de assistência jurídica gratuita à 65ª Subseção da OAB/SP - Caraguatatuba, feitos pelos munícipes, bem como de plantões abrangidos pelo Convênio;
III - divulgar os direitos da população de baixa renda e dos serviços abrangidos pelo Departamento, pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias;
IV – cooperar com a OAB/SP para o aperfeiçoamento do atendimento à população de baixa renda nos moldes da Lei de Assistência Jurídica Municipal e do Convênio anexo;
V - expedir as certidões dos plantões solicitados pela Divisão Disciplinar e pela atuação dos advogados conveniados junto aos órgãos do Município, bem como analisar as certidões expedidas pelo Judiciário;
VI – realizar mensalmente o pagamento dos honorários arbitrados aos advogados conveniados e da taxa de administração de convênio à 65ª Subseção da OAB/SP – Caraguatatuba;
VII – auxiliar a 65ª Subseção da OAB/SP – Caraguatatuba na fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no Convênio anexo à Lei Municipal que disciplina a assistência jurídica gratuita.
Art. 61-B São atribuições do Diretor do Departamento de Assistência Jurídica Municipal:
I - gerenciar a execução das diretrizes políticas hábeis ao implemento e à prestação do serviço de assistência jurídica gratuita na forma da Lei Municipal que a disciplina, de forma que sejam absolutamente cumpridas dentro de seu departamento;
II - dirigir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais do Departamento de Assistência Jurídica Municipal, visando a assegurar o seu desenvolvimento;
III - definir as políticas e objetivos específicos de cada área pertencente ao departamento, coordenando a execução das determinações contidas no Plano de Governo e na legislação pertinente, de forma a facilitar e integrar o trabalho das equipes;
IV - conduzir as atividades previstas na Lei Municipal que disciplina a assistência jurídica gratuita e seu Convênio anexo, visando conquistar o engajamento dos servidores e advogados conveniados, pautando-se pela contínua busca da qualidade e de altos padrões de desempenho individual e coletivo da prestação dos serviços de seu Departamento;
V - participar dos eventos que envolvam a Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único. Para a nomeação ao cargo de Diretor do Departamento de Assistência Jurídica Municipal, o(a) indicado(a) deverá ter Curso Superior Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada mediante anotação em CTPS e ou declaração do(a) indicado(a) com fé pública atestando a prestação de serviços correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses. No caso dos servidores efetivos que não tiverem Curso Superior Completo, sua indicação dependerá exclusivamente de sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 61-C São atribuições do Chefe do Departamento de Assistência Jurídica Municipal:
I – gerenciar, de forma coordenada, a execução das diretrizes políticas hábeis ao implemento e à prestação do serviço de assistência jurídica gratuita na forma da Lei Municipal que a disciplina, de forma que sejam absolutamente cumpridas dentro de seu departamento;
II - chefiar elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais do Departamento de Assistência Jurídica Municipal, visando a assegurar o seu desenvolvimento;
III – distribuir e delegar os trabalhos a serem executados aos servidores pertencentes ao Departamento de Assistência Jurídica Municipal;
IV – estimular e motivar os servidores pertencentes à sua área no desenvolvimento de suas atividades, de forma que as diretrizes políticas estabelecidas no Plano de Governo definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal possam ser alcançadas;
V - desenvolver os servidores, dar oportunidade a todos os membros de sua área, com o foco no desenvolvimento de suas habilidades, seus potenciais, fazendo com que os objetivos possam ser melhor alcançados;
VI - representar o Diretor do Departamento, quando solicitado;
VII - participar de atividades que propiciem a articulação interna e com outras políticas públicas e serviços.
Parágrafo único. Para a nomeação ao cargo de Chefe do Departamento de Assistência Jurídica Municipal, o(a) indicado(a) deverá ter Ensino Médio Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada mediante anotação em CTPS e ou declaração de servidor com fé pública atestando a prestação de serviços correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
.......................................................................................................”
Art. 10 Fica alterado o ANEXO I da Lei Municipal nº 2.419, de 18 de junho de 2018, no que se refere ao Quadro de Cargos/Funções Comissionados da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGOS COMISSIONADOS |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Requisito Mínimo para Provimento |
Secretario de Assuntos Jurídicos |
1 |
SUBII |
13.020,43 |
Livre nomeação e Ensino Superior Completo em Direito com Registro na OAB |
Secretario - Adjunto de Assuntos Jurídico |
1 |
CC-0 |
9.288,33 |
Livre nomeação e Ensino Superior Completo em Direito com Registro na OAB |
Assessor de Apoio Operacional |
2 |
CC-6 |
2.153,30 |
Ensino Médio Completo ou Experiência Comprovada na Área |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.828,75 |
Ensino Médio Completo ou Experiência Comprovada na Área |
Assessor de Governança |
2 |
CC-2 |
5.151,42 |
Ensino Superior Completo |
Chefe da Procuradoria Judicial |
1 |
§ 2º do artigo 45 |
||
Chefe da Procuradoria Trabalhista |
1 |
§ 2º do artigo 45 |
||
Chefe da Procuradoria Administrativa |
1 |
§ 2º do artigo 45 |
||
Chefe da Procuradoria Fiscal |
1 |
§ 2º do artigo 45 |
||
Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente |
1 |
§ 2º do artigo 45 |
||
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor |
1 |
CC-3 |
4.121,17 |
Ensino Superior Completo ou Experiência Comprovada na Área |
Chefe da Área de Atendimento ao Consumidor |
1 |
CC-5 |
2.977,51 |
Ensino Médio Completo ou Experiência Comprovada na Área |
Chefe da Área de Fiscalização |
1 |
CC-5 |
2.977,51 |
Ensino Médio Completo ou Experiência Comprovada na Área |
Diretor do Departamento de Assistência Jurídica Municipal |
1 |
CC-3 |
4.121,17 |
Ensino Superior Completo ou Experiência Comprovada na Área |
Chefe do Departamento de Assistência Jurídica Municipal |
1 |
CC-5 |
2.977,51 |
Ensino Médio Completo ou Experiência Comprovada na Área |
Art. 11 Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 01 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Convênio que entre si celebram o município de Caraguatatuba e a Ordem dos Advogados do Brasil – 65ª subseção de Caraguatatuba, para prestação de assistência jurídica gratuita à população de baixa renda do Município.
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, doravante designado simplesmente como MUNICÍPIO, inscrito no CNPJ sob n.º 46.482.840/0001-39, com endereço na Rua Luiz Passos Junior, nº 50, Centro, Caraguatatuba/SP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ___________________, portador da cédula de identidade RG nº ______________-__/SSP-SP e CPF/MF nº _______________, e pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, ___________________, portador da cédula de identidade RG nº ______________ e CPF/MF nº _____________, e de outro lado a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 65ª SUBSEÇÃO DE CARAGUATATUBA, doravante designada simplesmente como OAB/SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.419.613/0065-35, com sede na Avenida Paulo Ferraz da Silva Porto, nº 377, Bairro Prainha, em Caraguatatuba/SP, neste ato representada por seu presidente Sr. __________________, ________, __________, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº ___________, com endereço na _____________, nº ______, Bairro ____________, em Caraguatatuba/SP, nos termos da Lei Municipal nº. ___, de ______________, resolvem firmar o presente Termo de Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente Convênio a prestação de assistência jurídica gratuita à população de baixa renda do Município de Caraguatatuba, conforme critérios definidos na legislação municipal, excluindo-se as causas em que a Administração Pública Municipal de Caraguatatuba for parte.
PARÁGRAFO ÚNICO: A assistência jurídica gratuita compreende a atuação do profissional em juízo, bem como a realização de plantão de meio período, descentralizado e realizado mediante convocação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e ainda atuação como advogado para representar servidor hipossuficiente ou atuar como advogado dativo em processos administrativos em trâmite na Divisão Disciplinar, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
CLÁUSULA SEGUNDA: Para a prestação dos serviços objeto deste Convênio, os advogados, além de estarem em situação regular junto à OAB, devem possuir residência e escritório profissional em Caraguatatuba/SP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inscrição dos advogados interessados atenderá ao edital de convocação expedido anualmente pela OAB e dependerá da assinatura de termo no qual se comprometem a aceitar as condições estabelecidas neste Convênio, bem como a participar de treinamento a ser realizado pelo Departamento de Assistência Jurídica Municipal - DAJUM sobre o sistema de gestão de nomeações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da inscrição o advogado deverá informar os endereços profissional e residencial, telefones de contato, data de nascimento, número do RG, CPF, e número de inscrição junto a OAB.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os advogados conveniados que transferirem seus escritórios para outros municípios serão desligados, automaticamente, do presente convênio.
PARÁGRAFO QUARTO: O impedimento, por qualquer motivo, do advogado prosseguir na prestação da assistência jurídica gratuita para a qual foi nomeado deverá ser comunicado obrigatoriamente à DAJUM para fins de substituição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência da causa impeditiva.
PARÁGRAFO QUINTO: A alteração de endereço e/ou telefones do advogado deverá ser comunicada também à DAJUM, no prazo de 3 (três) dias após a alteração, sob pena de prejuízo das nomeações do advogado.
CLÁUSULA TERCEIRA: A indicação do advogado far-se-á por rodízio, dentre os inscritos, que comporão lista de chamada por ordem de inscrição no Convênio e dependerá de solicitação do MUNICÍPIO à OAB por intermédio da DAJUM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de solicitação judicial de nomeação, esta será encaminhada à DAJUM, que procederá à nomeação, respeitada a ordem de inscrição junto ao Convênio e à disponibilidade orçamentária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indicação para os plantões referidos na Cláusula Primeira obedecerá ao sistema de rodízio de inscritos no Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O advogado será convocado com, no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para a realização do plantão e contará com prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da comunicação para declinar da convocação, mediante a apresentação de justificativa.
PARÁGRAFO QUARTO: A ausência de justificativa ou não comparecimento imotivado ao plantão para o qual foi convocado, nos termos dispostos no parágrafo terceiro desta cláusula, acarretará a exclusão do advogado inscrito do Convênio, independentemente de notificação.
PARÁGRAFO QUINTO: A nomeação de advogados para atuar junto à Divisão Disciplinar obedecerá ao sistema de rodízio de inscritos no Convênio, sempre que houver solicitação da Comissão Disciplinar à DAJUM.
CLÁUSULA QUARTA: As listas com a relação de advogados serão organizadas pela OAB, sendo que o advogado só poderá inscrever-se em uma área de atuação profissional, exceto para a atuação administrativa junto à Divisão Disciplinar.
CLÁUSULA QUINTA: O advogado conveniado deverá atuar exclusivamente nos limites de sua nomeação, devendo ser proposta para cada nomeação apenas uma única ação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A extensão da nomeação dependerá de requerimento prévio e por escrito do advogado conveniado à DAJUM, que deverá decidir de forma fundamentada em 48 (quarenta e oito) horas, dando ciência da decisão ao advogado interessado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ajuizamento de outro procedimento ou extensão da nomeação em desobediência ao parágrafo anterior configurará excesso e não será passível de pagamento por este Convênio, ficando totalmente desobrigados o MUNICÍPIO e a OAB de efetuarem qualquer tipo de pagamento além do previsto para a nomeação original.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O advogado nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua nomeação, para proceder ao atendimento do munícipe assistido, sob pena de substituição e prejuízo na ordem de nomeações.
CLÁUSULA SEXTA: Os advogados nomeados em razão do presente Convênio serão remunerados exclusivamente com recursos de dotação orçamentária própria do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
SÉTIMA: O pagamento relativo à atuação do advogado em juízo
far-se-á mediante apresentação de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
I - certidão expedida pelo
Ofício Judicial em que tramita/tramitou o respectivo feito, da qual deverá
constar a natureza da causa, nome completo dos assistidos, inclusive de
eventuais representantes legais, data do trânsito em julgado, bem como o nome
completo e número de inscrição na OAB; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 120/2023)
II - requerimento
(conforme formulário disponibilizado pela 65ª Subseção da OAB-SP), contendo, no
mínimo, o seu nome completo e número de inscrição na OAB, que será acompanhado
de cópia da petição inicial ou da defesa apresentada pelo advogado, com o
respectivo comprovante de protocolo judicial e certidão de trânsito em julgado,
quando se tratar de processo findo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 120/2023)
Parágrafo primeiro: Os
pagamentos serão efetuados na forma abaixo estabelecida e de acordo com os
limites estabelecidos na tabela constante do Anexo Único do presente Convênio:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
120/2023)
I – 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo
quando do ajuizamento da ação ou apresentação de defesa e, o saldo
remanescente, após o trânsito em julgado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
II – no caso de processo
que tenha tramitado originalmente em outra Comarca, os valores dos honorários
constantes de Decreto Municipal serão acrescidos de10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº
120/2023)
III – no caso de plantões judiciais e atuação
administrativa junto à Divisão Disciplinar, o pagamento será efetuado após a
apresentação da respectiva certidão perante a DAJUM. (Redação dada pela Lei Complementar nº
120/2023)
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja necessidade de substituição do advogado nomeado por outro, será abatido desse último os valores recebidos a título do Convênio pelo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o arbitramento dos honorários seja efetuado pelo magistrado em valores além ou aquém do constante no Decreto Municipal, pagar-se-á o valor mínimo ou máximo nele estabelecido, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA: Os pagamentos relativos aos plantões mencionados no parágrafo único da Cláusula Primeira serão realizados mediante certidão judicial, quando se tratarem de plantões requisitados pelo Judiciário ou mediante certidão expedida e devidamente assinada pelo diretor da DAJUM, caso haja solicitação do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão expedida pela DAJUM deverá conter, além da qualificação completa do advogado plantonista, a data do plantão, horário em que foi desenvolvido o plantão, bem como sua finalidade.
CLÁUSULA NONA: Os pagamentos relativos à atuação administrativa de advogado junto à Comissão da Divisão Disciplinar serão efetuados após envio de certidão, a ser expedida pelo referido órgão e encaminhada, mensalmente, via ofício à DAJUM.
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor dos honorários constante da Tabela estabelecida por Decreto Municipal será aceito como definitivo, renunciando o advogado a qualquer outro valor, exceto às verbas sucumbenciais fixadas pelo Juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recebimento pelo advogado de qualquer importância paga pelo assistido configura conduta grave e, independentemente das sanções penais e administrativas cabíveis, será o advogado excluído do Convênio e substituído em todos os demais processos que porventura tenha sido nomeado em razão de Convênio mantido entre o MUNICÍPIO e a OAB, sem direito à percepção de qualquer importância, ainda que proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada qualquer cobrança adicional ao assistido por parte da OAB, sob pena de rescisão imediata do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O pagamento será realizado mediante o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 106/2023)
I – o advogado deverá apresentar cópia da nomeação e dos documentos indicados na Cláusula Sétima deste Convênio ao setor de Assistência Judiciária da OAB Caraguatatuba; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 106/2023)
II – quando da entrega dos documentos, o advogado informará se recolhe ou não ISSQN aos cofres do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 106/2023)
III – no dia 10 (dez) de cada mês, a OAB encaminhará ofício contendo todos os documentos originais entregues para a DAJUM, inclusive declaração de ISSQN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 106/2023)
IV – a DAJUM abrirá processo administrativo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do ofício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 106/2023)
V – decorridos 45 (quarenta e cinco) dias contados da abertura do processo administrativo, os valores devidos aos advogados, após efetuadas as retenções legais, serão depositados em contas bancárias de sua titularidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2023)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 106/2023)
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que a certidão for recebida ou expedida pela DAJUM em razão de atuação administrativa junto à Divisão Disciplinar ou plantão convocado pela DAJUM, respectivamente, será aberto processo administrativo de pagamento, mensalmente e os valores relativos àqueles serviços serão depositado em contas bancárias de titularidade dos advogados. (Redação dada pela Lei complementar nº 106/2023)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O pagamento dos honorários na forma prevista neste Convênio não implicará no reconhecimento de vínculo empregatício com o MUNICÍPIO, sendo certo que não são assegurados aos advogados quaisquer direitos ou benefícios concedidos aos servidores do MUNICÍPIO, tampouco será contado esse tempo como tempo de serviço público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A indicação dos advogados, nos termos deste Convênio, dependerá da disponibilidade financeira e orçamentária do MUNICÍPIO, cujo controle compete à DAJUM.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O MUNICÍPIO pagará mensalmente à OAB, a título de administração, 10% (dez por cento) da soma dos valores percebidos pelos advogados conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Em contrapartida ao presente Convênio a OAB obriga-se a:
I – manter sistema informatizado de controle de nomeações e processos e;
II – manter, no mínimo, um(a) colaborador(a) da 65ª Subseção de Caraguatatuba da OAB para a execução das providências administrativas e financeiras vinculadas à gestão do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O presente Convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Este Convênio poderá ser revisto ou denunciado a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido no caso de descumprimento de suas Cláusulas, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: No caso de rescisão, o MUNICÍPIO obriga-se a pagar até o final dos trabalhos os advogados nomeados em razão do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA: Fica atribuído ao presente Convênio o valor total estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA: As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão à conta da dotação orçamentária nº 28.02.0201|02.122.0148.2388|01|110.0000|3.3.90.39.00, para o exercício de 2022 e à conta de dotação própria para o exercício seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Será competente o foro da Comarca de Caraguatatuba para dirimir eventuais dúvidas que forem suscitadas na execução deste Convênio.
E por assim estarem justos e conveniadas, assinam o presente Convênio, na presença das testemunhas que subscrevem.
Caraguatatuba, (dia) de (mês) de (ano).
__________________________
Prefeito Municipal
___________________________________
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
____________________________________________
Presidente da OAB 65ª Subseção de Caraguatatuba
TESTEMUNHA: (NOME)
TESTEMUNHA: (NOME)