revogado pelo decreto nº 2.133/2025

 

DECRETO Nº 101, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS COM OS VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA PÚBLICA MUNICIPAL

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições conferidas por lei, decreta:

 

Artigo 1º São deveres dos servidores públicos municipais a limpeza, conservação e manutenção interna e externa dos veículos oficiais da Frota Municipal, cuidando com zelo e responsabilidade os mesmos.

 

Parágrafo único. A conservação e limpeza dos veículos deverá ser supervisionada e aprovada pelo superior imediato do servidor condutor do veículo, estando apto e autorizado a estabelecer a forma e periodicidade para execução da limpeza.

 

Artigo 2º O servidor responsável pela condução do veículo deverá:

 

I - observar o correto preenchimento da ficha do veículo, considerando-se a escrita legível dos campos destino, usuário responsável e dados hodométricos, ficando a critério do superior competente a aprovação ou complementação para melhor clareza, se for o caso;

 

II - verificar a documentação, as condições e os equipamentos obrigatórios do veículo toda vez que for utilizá-lo, responsabilizando-se por eventuais infrações de trânsito que forem aplicadas ao mesmo durante o período que estiver sob sua utilização, não podendo alegar, futuramente, obediência à ordem hierárquica superior ou desconhecimento da situação física e documental do veículo para eximir-se de responsabilidade.

 

III - zelar pela conservação e manutenção do veículo, mantendo-o sempre limpo e em boas condições de tráfego, devendo informar, por escrito, seu superior hierárquico a respeito de qualquer anomalia ou irregularidade que constatar no veículo para que o mesmo tome as providências necessárias para regularizar a situação.

 

Artigo 3º Serão consideradas condutas expressamente proibidas aos condutores de veículos oficiais, e passíveis de sanções administrativas previstas nos artigos 204 a 217, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002:

 

I - a permanência do veículo oficial nas imediações ou no domicílio do condutor, quer seja período noturno ou diurno, sob qualquer circunstância ou aspecto, salvo expressa autorização de superior direto;

 

II - o uso de veículo oficial para fins particulares e quaisquer assuntos não funcionais, prescritos nas atribuições do servidor;

 

III - o transporte de pessoas alheias aos serviços e itinerários desta Prefeitura;

 

IV - a substituição de quaisquer componentes do veículo oficial sem prévia autorização de chefia direta;

 

V - estacionar o veículo em local proibido;

 

VI - transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e via arterial, quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento;

 

VII - conduzir o veículo com fones de ouvido ou falando ao telefone celular;

 

VIII - deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança;

 

IX - transitar com o veículo em calçadas, passarelas, ciclofaixas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, gramados e jardins públicos;

 

X - conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de agosto de 2006

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.