REVOGADO PELO DECRETO Nº 1066/2019
DECRETO Nº 118, DE 02 DE JULHO DE 2014.
REGULAMENTA A
LEI MUNICIPAL N° 2.034, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E REGULAMENTA
AS ATIVIDADES DA ESCOLA DE GOVERNO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de
rever e atualizar as normas relativas às atividades da Escola de Governo;
CONSIDERANDO a disposição
emergente do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a
manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos;
CONSIDERANDO que a qualificação
permanente dos servidores públicos é de fundamental importância para o
desenvolvimento das atividades administrativas e da adequada prestação de
serviços à população usuária;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecimento de uma política de formação continuada dos servidores públicos
municipais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Escola de Governo, vinculada a
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º As atividades da Escola de Governo oferecem atividades de
ensino (cursos, palestras, oficinas, seminários, concursos, etc.), para
servidores públicos do Município, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
observando as diretrizes e as normas estabelecidas na regulamentação presente
neste Decreto.
Disposições Gerais
Art. 3º A Escola de Governo
planejará, coordenará, organizará, acompanhará e executará atividades
destinadas à formação, ao aperfeiçoamento e à atualização dos servidores públicos
do Município de Caraguatatuba, objetivando:
I - melhorar os
níveis de desempenho e eficiência dos ocupantes de cargos e funções no serviço
público;
II - estimular
e promover a especialização profissional;
III - preparar
servidores para o exercício de funções e para a intervenção ativa nos projetos
voltados para a elevação constante dos padrões de eficácia e eficiência no
serviço público municipal;
IV - formar
gestores públicos;
V- definir
estratégias para resolução de problemas coletivos, através de políticas
públicas;
VI -
desenvolver estruturas de organizações públicas municipais;
VII -
racionalizar e efetivar gastos com capacitação.
Art. 4º Para a consecução de
seus objetivos a Escola de Governo deverá:
I - coletar
informações sobre as necessidades dos quadros e recursos humanos do serviço
público;
II - executar,
direta ou indiretamente, programas de formação, aperfeiçoamento e atualização
de servidores públicos, mediante cursos, seminários, conferências, palestras e
atividades afins;
III -
desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria de suas
atividades;
IV - orientar
os órgãos da administração, direta e indireta, no levantamento das necessidades
de treinamento, consolidando e elaborando planos anuais de formação;
V - realizar a
revisão das técnicas e metodologias empregadas em suas atividades;
VI - manter
intercâmbio em matéria de seu interesse com instituições congêneres;
VII - propor
convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades públicas
ou privadas, bem como contratos de prestação de serviços técnicos com pessoas
físicas ou jurídicas, visando à realização dos seus fins;
VIII -
acompanhar os procedimentos de compras relacionados a treinamentos e
desenvolvimento de servidores municipais das Secretarias;
IX - monitorar
e registrar os treinamentos e desenvolvimento interno e externo das
secretarias, visando a otimização da participação dos servidores municipais;
X - centralizar
informações, quantificar dados e divulgar as ações realizadas com treinamento e
desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 5º Poderão participar
das atividades da Escola de Governo os servidores detentores de cargos de
provimento efetivo ou em comissão.
Art. 6º As seleções dos
participantes observarão, preferencialmente, as relações entre os conteúdos das
atividades da Escola de Governo com as atribuições dos cargos ou funções
exercidas pelos mesmos no âmbito do Executivo Municipal.
§ 1º As vagas para as
atividades da Escola de Governo serão ocupadas por servidores indicados pelas
respectivas áreas de Recursos Humanos, ou equivalentes nas Repartições
Municipais, ou pelos seus respectivos titulares.
§ 2º A desistência
prévia da participação nas atividades da Escola de Governo, promovidas pela
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá ser comunicada à respectiva
chefia e à coordenação da Escola de Governo, conforme o caso, no prazo mínimo
de 02 (dois) dias úteis antes do início da atividade.
§ 3º O servidor inscrito
que não comparecer às atividades da Escola de Governo, e que não comunicar a
desistência, conforme previsto no parágrafo anterior será advertido particular
e verbalmente pela chefia, ficando vedada a sua participação em qualquer
atividade, durante o período de 06 (seis) meses.
Art. 7º Caberá às chefias do
servidor, verificar a frequência nas atividades da Escola de Governo, mediante
comprovação por certificado ou atestado de frequência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o servidor for designado para participar
de atividade fora do horário de expediente, a carga horária utilizada na
atividade será considerada como hora trabalhada.
Art. 8º
Os certificados de participação serão fornecidos na Escola de Governo, situada
na Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º
Serão fornecidos certificados aos participantes que tiverem 100% (cem por
cento) de frequência na atividade, admitido o percentual de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento), nos casos de abono de faltas procedido de acordo
com o art. 5º deste Decreto.
§ 2º Os certificados pela
participação nas atividades da Escola de Governo serão considerados, para fins
da progressão funcional.
Art. 9º Compete aos
participantes das atividades da Escola de Governo:
I – ser pontual
e assíduo nas atividades em que participar;
II – obedecer
às normas estabelecidas pela Escola de Governo, relativamente às atividades
desenvolvidas;
III –
participar e realizar as tarefas e trabalhos programados para o desenvolvimento
das atividades;
IV – comprovar
a frequência nas atividades, junto à chefia e áreas de Recursos Humanos da
Repartição, através de certificado fornecido;
V – justificar
à chefia e à coordenação da Escola de Governo a desistência da participação na
atividade em que estava inscrito, antes do início da mesma, observando o prazo
estabelecido no § 2º, do artigo 6º deste Decreto;
VI – apresentar
à coordenação da Escola de Governo justificativa por escrito, para fins de
abono de faltas;
VII – divulgação prévia da atividade, em meios
de comunicações oficiais, disponíveis para todos os servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades da Escola de Governo, não serão
iniciadas quando houver participação inferior a 50% (cinquenta por cento) do
total de vagas oferecidas em cada turma.
Dos Educadores
Art. 10º Entende-se como “educador”, o instrutor, o palestrante, o
professor, o facilitador, o especialista ou outras denominações relacionadas
com as atividades da Escola de Governo.
Art. 11º São educadores
internos, os servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo,
os quais poderão ser ou não remunerados pelas aulas efetivamente ministradas.
§ 1º Os servidores
municipais como educadores internos de atividades da Escola de Governo,
promovidas pelo Executivo Municipal, não poderão exceder a carga horária de 20
(vinte) horas/aulas mensais.
§ 2º Excepcionalmente, as
horas/aulas mensais poderão ultrapassar o estabelecido no parágrafo anterior, e
até o limite máximo de 30 (trinta) horas/aulas mensais, mediante prévia
autorização do titular da Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Os cursos e ações
serão ofertados pelas instituições parceiras, e ou, por agentes multiplicadores
da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, sob supervisão
da Secretária Municipal de Administração.
Art. 12º As atividades de
Formação e Capacitação Profissional promovida pela Escola de Governo serão
oferecidas nas modalidades de “Educação Presencial” ‘’Semipresencial’’ e “Educação a Distância”, com ou sem tutoria.
I - Eventos
“abertos” - todos os servidores públicos podem se inscrever;
II - Eventos
“fechados” - restritos a grupos de servidores de determinadas secretarias,
promovidos a pedido dos secretários e executados em parceria com a Escola de
Governo;
III - Os cursos
serão divididos quanto à sua natureza, objetivos e duração em:
a) Pós-graduação lato sensu.
b) Extensão: Cursos de
extensão com duração de 40, 60 e 120 horas.
c) Eventos de
aprendizagem: ações descentralizadas e integradoras, realizadas através de seminários,
encontros, palestras, workshops,
etc, com carga horária inferior a 60 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades
promovidas pela Escola de Governo poderão receber a participação de servidores
de outras esferas de governo, desde que exista um convênio prevendo esta
participação, mediante a reciprocidade de vagas.
Art. 13º As disposições deste
Decreto aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundação Municipais.
Art. 14º As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias
Art. 15º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba,
02 de julho de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.