DECRETO Nº 120, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
REGULAMENTA O FUNDO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CRIADO PELO ARTIGO 27 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2074, DE 18
DE ABRIL DE 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei
e,
Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 27 e seguintes da
Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013;
Considerando que a aludida regulamentação dará o imprescindível
suporte operacional às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados
ao Fundo da Pessoa com Deficiência;
Considerando que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI, através do Fundo Público, um
aporte de recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União;
do recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como
legados, doações de bens móveis ou imóveis e aportes de entidades públicas de
âmbito nacional ou internacional, mediante termo de cooperação; e das multas
previstas em lei, bem como os rendimentos resultantes de depósitos e aplicações
de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo da Pessoa com
Deficiência;
Considerando que a inclusão do Fundo da Pessoa com Deficiência como
Unidade Orçamentária proporcionará ao Município uma possibilidade de captar
recursos financeiros externos que, agregados ao Orçamento Municipal e conforme
as deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, incrementarão
o financiamento de políticas sociais de garantia e defesa de direitos da pessoa
com deficiência na base territorial do Município de Caraguatatuba,
D E C R E T
A:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo da Pessoa com Deficiência, criado pelo art. 27 e
seguintes da Lei Municipal 2.074, de 18 de abril de 2013, tem a sua
regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º O Fundo da Pessoa com Deficiência tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência no Município
de Caraguatatuba.
§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por
objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e
aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à
capacitação da rede de atendimento a pessoa com deficiência, no âmbito da
proteção social.
§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de
aplicação elaborado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do
Idoso, com aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (COMDEFI),
obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em conformidade com a Política
Municipal da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo da Pessoa com Deficiência subordinado
administrativamente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência - COMDEFI.
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI
Art. 4º São atribuições do COMDEFI, em relação ao Fundo:
I
– colaborar para elaboração do plano de ação municipal
para a defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência e do plano de
aplicação dos recursos;
II
– estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes
para aplicação dos recursos;
III
– acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;
IV
– avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço
anual;
V
– solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
VI
– mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
planejamento, execução e controle das ações;
VII
– fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender
necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII
– aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos
do Fundo;
IX
– dar ampla publicidade, no município, de todas as
resoluções do COMDEFI relativas ao Fundo.
Seção II
Da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso
Art. 5º São atribuições da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, em relação ao Fundo:
I
– coordenar a execução dos recursos do Fundo, de
acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II
– apresentar ao COMDEFI proposta para o plano de
aplicação dos recursos;
III
– apresentar ao COMDEFI, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais
das receitas e despesas realizadas;
IV
– emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens
de pagamento referentes às despesas do Fundo;
V
– manter os controles necessários à execução das
receitas e das despesas;
VI
– manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo;
VII
– encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo, à
Secretaria Municipal da Fazenda:
a)
mensalmente, a prestação de contas das
despesas efetuadas pelo Fundo;
b)
anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo;
VIII
– providenciar, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, a obtenção de
demonstrativos que indiquem, a situação econômico-financeira do Fundo;
IX
– apresentar ao COMDEFI a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo;
X
– manter controle dos contratos e convênios firmados
com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos
do Fundo;
XI
– encaminhar ao COMDEFI relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano
de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência, além de
outras que venham a ser instituídas:
I
– dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo
Município de Caraguatatuba;
II
– recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
III
– contribuições de organismos estrangeiros e internacionais;
IV
– valores das multas administrativas, aplicadas pela
autoridade, em razão do descumprimento das determinações estabelecidas na Lei
Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013;
V
– valores das multas administrativas, aplicadas pela
autoridade, em razão do descumprimento pela entidade de atendimento a pessoa
com deficiência, às determinações contidas em Legislação pertinente, ou pela
prática de infrações administrativas;
VI
– valores das multas administrativas, aplicadas pela
autoridade, em razão do descumprimento das determinações contidas em Legislação
pertinente;
VII
– valores decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento às normas e
princípios legais, específicos à proteção, assistência e acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII
– recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a
programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da
Pessoa com deficiência, firmado pelo Município de Caraguatatuba e por
instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
IX – valores das multas aplicadas pela desobediência
ao atendimento prioritário à pessoa com deficiência;
X
- rendimentos de aplicações no mercado financeiro,
observada a legislação pertinente;
XI
- outras receitas diversas.
§
1º Os recursos
a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em
conta em nome do Fundo da Pessoa com Deficiência, em instituição bancária
oficial.
§
2º A
movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo dependerão de prévia e
expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo da Pessoa com Deficiência a
disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificadas no art.
6º.
Parágrafo Único. Anualmente,
processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que
pertençam à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive
de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 10. A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º. A execução
financeira do Fundo da Pessoa com Deficiência observará as normas regulares da
Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos
e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do
Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos
serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º. Para atendimento
ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e do Idoso encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda
que encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI:
I – mensalmente, demonstrativo
de receitas e despesas (balancete);
II – anualmente, relatório de atividades e prestação de contas,
com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º. Para a
Secretaria da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item I, do
parágrafo 2º, deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos
comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à
apresentação das contas ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. Até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei de Orçamento, o titular da Secretaria de Direitos
da Pessoa com Deficiência e do Idoso apresentará ao COMDEFI, para análise e
aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 12. Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária previsão orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos
adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. As despesas do
Fundo constituir-se-ão de:
I
– financiamento total ou parcial dos programas de
proteção especial, constantes do plano de aplicação;
II
– atendimento de despesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, observado o § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 14. A execução
orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos
recursos do fundo determinadas neste Decreto, a qual será depositada e
movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para
esse fim.
CAPÍTULO VI
DA
MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 15. Os recursos do
Fundo da Pessoa com Deficiência serão depositados em conta bancária específica
aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo da Pessoa
com Deficiência”.
Parágrafo Único. A conta bancária
específica referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pela
Secretária da Pasta e pelo Chefe do Executivo ou por um membro designado pelo
mesmo.
Art.16. Os recursos do
Fundo da Pessoa com Deficiência somente serão aplicados e movimentados por
deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o
respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 17. O exercício
financeiro do Fundo da Pessoa com Deficiência coincidirá com o ano civil.
Art. 18. O saldo positivo
do Fundo da Pessoa com Deficiência, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá ser
objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao COMDEFI, não excluindo a
apresentação a outros órgãos públicos, nos casos assim determinados.
Art. 20. As entidades de
direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a
título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer
título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo
os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além
de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 21. A prestação de
contas de que trata o artigo 15 será feita em estrita observância à legislação
federal e municipal que regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do
Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os recursos do fundo mencionados no artigo 6º, IV, do
presente Decreto serão destinos especificamente para reforma e ou construção de
novas calçadas e o desenvolvimento de rotas acessíveis.
Art. 23. Para
administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta
administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do COMDEFI, sendo um
governamental e outro não governamental, e 2 (dois) representantes do Poder
Público Municipal, indicados pelo titular da Secretaria dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso.
Art. 24. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 19 de setembro
de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.