(REVOGADO PELA LEI Nº 2242/2018)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 742/2017

 

DECRETO Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO ESTUDANTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com o § 4º, do artigo 151, da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, na forma que consta do presente Decreto.

 

Art. 2º Terá direito ao uso do Transporte Universitário, de que trata o presente Decreto, os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba, matriculados em cursos de 3º grau que não existam nas Instituições de Ensino do Município.

 

Art. 3º A prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes será atestada pela Comissão de Transporte Estudantil -CTE, a ser  nomeada por Decreto.

 

I - a CTE será presidida pelo aluno representante dos estudantes;

 

II - o coordenador representante de cada ônibus deverá, obrigatoriamente, ser aluno que atenda os critérios estabelecidos no § 4º, do artigo 4º, deste Decreto.

 

Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte universitário, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da CTE e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.

 

§ 2º Para obtenção da carteira de identificação, de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - fornecer cópia do contrato firmado ou declaração de matrícula da Faculdade (ou Universidade) em que demonstre ser aluno matriculado na instituição de ensino superior, reconhecida;

 

II - Declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário, de que reside no Município de Caraguatatuba há mais de cinco anos;

 

III - apresentar comprovante de residência;

 

IV - 01 (uma) foto 3x4, atual;

 

V - apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio;

 

VI - aceitar que terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor total da passagem do ônibus o qual fará uso, no limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço.

 

§ 3º Ficam excluídos do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º,  os alunos que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura na CTE.

 

§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio.

 

I - a isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante, ou representante legal, e cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida neste parágrafo.

 

II - a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar a ser realizada por assistente social.

 

III - a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão devidos os valores anteriores ao deferimento da isenção.

 

§ 5º Terá ainda direito ao uso do Transporte Universitário os alunos que, possuindo os requisitos do § 4º deste artigo, também obtiverem bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente da existência desse curso no Município.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Caraguatatuba, 20 de janeiro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.