DECRETO Nº 1.234, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

“Declara situação de emergência em todo território do município de Caraguatatuba, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 e estabelece outras providências”.

 

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 31 de maio de 2020, pelo Decreto n° 1254/2020

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 10 de maio de 2020, pelo Decreto n° 1.246/2020

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 22 de abril de 2020, pelo Decreto n° 1243/2020

Vide Decreto n° 1.237/2020

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO o recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde do Brasil;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO, por fim, a recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, decreta:

 

Art. 1º Fica decretada situação de emergência em todo território do município de Caraguatatuba, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19.

 

Art. 2º Para atendimento ao disposto no artigo 1º, deste Decreto Municipal, fica determinada a adoção das seguintes medidas, no âmbito do município de Caraguatatuba, sem prejuízo do disposto no Decreto Municipal nº 1.230, de 16 de março de 2020:

 

I - promover barreira sanitária na praça de pedágio de antes do acesso à cidade de Caraguatatuba, com a finalidade de informar e conscientizar transeuntes (por meio de abordagem, panfletagem e fala) acerca da necessidade de cumprir as recomendações de isolamento social e de recolhimento domiciliar, bem como acerca da escassez de leitos para internação e cuidados de pacientes no Município, fazendo-o por meio de equipe destacada da Secretaria Municipal de Saúde e de outras secretarias municipais que possam dispor de seus funcionários e com auxílio da Polícia Rodoviária Estadual;

 

Parágrafo único. As barreiras sanitárias devem ser implementadas no prazo de 5 dias úteis, a contar da expedição deste Decreto Municipal, sendo o referido prazo estabelecido para a articulação das equipes de funcionários públicos e produção do material informativo.

 

II - realizar a suspensão da emissão de autorizações de acesso de veículos de fretamento turístico no município de Caraguatatuba, bem como cancelar imediatamente as autorizações já emitidas;

 

III - suspender, por 15 dias, prorrogáveis, alvarás de funcionamento e decretar, por 15 dias, prorrogáveis, o fechamento de atividades e estabelecimentos de serviços privados não essenciais, tais como: quiosques, food trucks, bares, restaurantes, casas noturnas, danceterias, shoppings centers, pousadas, hotéis, academias, estacionamentos particulares, marinas etc.;

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste inciso, consideram-se serviços privados essenciais, apenas:

 

a) Tratamento e abastecimento de água;

b) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

c) Assistência médica e hospitalar;

d) Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

e) Funerários;

f) Captação e tratamento de esgoto, lixo e limpeza pública;

g) Telecomunicações;

h) Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

i) Segurança privada; e,

j) Imprensa.

 

IV - suspender, por 15 dias, prorrogáveis, a atuação do comércio ambulante;

 

V - suspender, por 15 dias, prorrogáveis, as atividades e os serviços públicos não essenciais;

 

§ 1º Para fins do disposto neste inciso, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Defesa Civil.

 

§ 2º Resolução do Poder Executivo Municipal poderá considerar outros órgãos e outras entidades como prestadores de serviços públicos essenciais.

 

VI - restringir número de pessoas que podem ingressar nos estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços essenciais ao número máximo de 50% da capacidade constante no AVCB respectivo;

 

VII - indeferir, pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis, pedidos de afastamento e licença, a qualquer título, dos servidores públicos que prestam serviços públicos essenciais, exceto se houver apresentação de laudo médico atualizado que recomende expressamente o afastamento;

 

VIII - suspender, por 15 dias, prorrogáveis, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, cultos e reuniões religiosas;

 

IX - suspender, por 15 dias, prorrogáveis, a visitação pública nos centros de atração turística, como museus, etc., permitindo-se o serviço interno para preservação do acervo cultural;

 

X - comunicar diretamente à Promotoria de Justiça do Consumidor os casos de descumprimento das suspensões das atividades privadas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, no exercício do seu dever-poder de polícia administrativa;

 

XI - proibir, pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis, o estacionamento de veículos de passeio nas vias públicas de acesso às praias e aquelas no seu entorno nas quais comumente há aglomeração de veículos de banhistas;

 

Parágrafo único.  A proibição do estacionamento de veículos nos locais indicados neste inciso deve passar a viger no prazo de 5 dias úteis, a partir da publicação deste Decreto Municipal, sendo o referido prazo estabelecido para a implementação da sinalização de trânsito necessária.

 

XII - limitar o número de passageiros nos transportes públicos coletivos no percentual de 50% de sua capacidade, a partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado; (Redação dada pelo Decreto n° 1.287/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 1.270/2020)

 

XIII - requisitar das empresas privadas, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080/1990, artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979/2020, os materiais de EPIs necessários à prestação dos serviços públicos de saúde;

 

XIV - fiscalizar e coibir, com o auxílio da Polícia Militar, em especial, em Atividade Delegada, a atuação comercial dos serviços não essenciais, bem como as demais restrições impostas neste Decreto Municipal;

 

XV - suspensão das atividades ligadas ao setor hoteleiro deve passar a viger a partir do dia 23/03/2020;

 

XVI - suspensão das demais atividades e outras medidas descritas neste Decreto Municipal devem passar a viger a partir do dia 21/03/2020;

 

XVII - suspensão do atendimento presencial ao público em todas as repartições públicas municipais, fundacionais e autárquicas, exceto os serviços essenciais de saúde, segurança, defesa civil, limpeza urbana e transporte público, bem como outros serviços imprescindíveis para a continuidade da gestão pública em geral, a partir de 23 de março de 2020 e por prazo indeterminado. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1268/2020)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste inciso, deverão ser observadas as seguintes regras: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1268/2020)

 

a) competirá a cada Secretário Municipal, de acordo com a especificidade da respectiva pasta, estabelecer critérios para atendimento ao público e para funcionamento do órgão; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1268/2020)

b) ficam suspensos, por período indeterminado, os prazos dos Processos Administrativos, exceto aqueles que tratem de licitação, admissão de servidores e colaboradores e outros necessários para o regular funcionamento da Administração Pública Municipal. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1268/2020)

 

Art. 3º Dar ampla divulgação à população, pelos meios de comunicação, das restrições impostas neste Decreto Municipal, disponibilizando número de telefone e endereços eletrônicos para comunicação de eventuais descumprimentos.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, tais como, multa, interdição total ou parcial da atividade e suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

 

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal e a Polícia Militar, inclusive no âmbito de Atividade Delegada, deverão realizar atividades de fiscalização com a finalidade de assegurar o efetivo cumprimento das medidas previstas no artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir do dia 20 de março de 2020, providenciando-se a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 19 de março de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.